Não são raros os casos em que o relacionamento termina mesmo antes do nascimento do bebê se concretizar. Pensando nessas situações bem como em todos os gastos necessários para que uma gestação seja levada de forma saudável e bem assistida, “ nasceram” os alimentos gravídicos.

Sabe-se muito bem que a gestante precisa ser acompanhada por um médico especialista durante a gestação – o que muitas vezes não pode ser feito via sistema único de saúde. Sabe-se que é necessário fazer o enxoval, ás vezes o uso de medicamentos e até mesmo de um alimentação diferenciada e nada mais justo que o genitor do nascituro ajudar a arcar com estes custos, afinal, é tudo para o benefício do mesmo.

Os alimentos gravídicos não possuem valor fixo, nem prazo de início; os mesmos serão verificados pelo mesmo binômio utilizado para arbitramento de valor de alimentos: necessidade da gestante e possibilidade do genitor, ou seja, quanto maiores foram as necessidades da gestante, necessário um valor mensal maior, bem como se forem maiores os ganhos do Genitor, assim também será e o contrário é verdadeiro.

Após o nascimento do menor, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia a menor, o que abrevia muito um caminho de demora na prestação jurisdicional e consequente recebimento dos alimentos.

Um ponto importante dos alimentos gravídicos é que não é necessária realizar a prova de paternidade, basta apenas que existam indícios de que supostamente o Requerido da ação seja o pai do menor. Estes indícios podem ser fotos, trocas de mensagens, testemunhas, etc.

Se há negativa do possível genitor acerca da paternidade, poderá o mesmo suscitar investigação de paternidade, a qual, se não houver contraindicação médica à saúde do nascituro ou da gestante, poderá ser realizado, mediante decisão judicial.

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