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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL

Nunca é fácil encerrar uma sociedade. Você se prevenir sempre fará com que este momento seja o mais pacífico possível.

Se prevenir quer dizer, redigir um acordo de sócios ou um memorando de entendimentos em que fique claro como se dará a sociedade, direitos e deveres de cada um dos sócios e também de que forma ela se encerrará e como será a partilha dessa sociedade.

Caso você não possua o referido documento, você terá de recorrer à conciliação com seu(s) sócios(s), ou seja, vão entrar em um acordo de que forma acontecerá essa saída, retirada, ou encerramento da sociedade. Quem fica com as dívidas, quanto será pago pela marca, ponto, clientela, redes sociais; até quando essa sociedade funcionará e o céu é o limite. Caso não se consiga chegar nesse acordo, aconselho sempre tentar serviços de mediação e arbitragem, em que se terá o auxílio de terceiros para resolver o conflito. Se nada disso der certo, somente sobra o judiciário para resolver o que acaba demorando muito mais do que o esperado.

A Dissolução Parcial da Sociedade se dá em três hipóteses:

Falecimento do Sócio

A depender do tipo de sociedade que foi constituída, as cotas da empresa podem ficar para os herdeiros, a sociedade pode se encerrar totalmente, ou as cotas podem ser adquiridas por outros sócios ou terceiros. De qualquer forma, neste momento serão apurados os haveres da empresa (tudo o que ela vale, suas dívidas e quanto deve a cada um).

Se no Acordo de sócios constar como deve acontecer no caso de falecimento de algum dos sócios, fica menos complexo resolver a situação; caso não conste nada, fica a mercê da conciliação entre as partes envolvidas, para que cheguem a um acordo.

A dissolução parcial acontece quando se apuram os valores e se paga aos herdeiros os valores referentes às quotas do sócio falecido. Toda a forma de pagamento deverá ser acordada, caso não se tenha um documento anterior que providencie essa situação.

Exclusão do Sócio

Em casos mais complexos, pode acontecer a exclusão de um dos sócios, nos seguintes casos:

– Não integralizar o capital social na data combinada

– Falência do Sócio

-Liquidação de cotas por credor pessoal

– Falta grave – quebra do dever de fidelidade que o sócio tem perante a sociedade

– Incapacidade Superveniente

-Justa Causa

Quase sempre, nesses casos, a dissolução se torna processo judicial, por o sócio excluído não aceitar a exclusão nem seus termos e condições.

Retirada do Sócio

Quanto ao sócio que deseja se retirar da sociedade, será necessário apurar o valuation da empresa, para verificar o valor de suas cotas.

É pré-requisito da saída de um sócio, a notificação prévia no prazo de 60 dias anteriores à saída, para que a sociedade tenha tempo para se reorganizar e alterar seus documentos na junta comercial.

A parte mais complexa nisso tudo fica na apuração dos haveres. Imprescindível a orientação de um Advogado empresarial, bem como de um contador ou perito contábil, afim de se levantar exatamente o valor das cotas do sócio retirante. É o momento que acaba mais gerando conflitos. Por isso, um documento prévio como um acordo de sócios, pode ser um verdadeiro norte de como se agir nestas situações.

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