JOHNNIE WALKER E CACHAÇA JOÃO ANDANTE

A Johnnie Walker é a maior marca de uísques do mundo, criada no ano de 1867, na Escócia. Em sua logomarca podemos visualizar um Lord, bem vestido, na posse de uma bengala.

No Brasil, no ano de 2018, nasceu a marca João Andante, uma cachaça produzida na cidade de Passa Tempo, em Minas Gerais.A João andante traz em sua logo um maltrapilho, carregando uma trouxa de roupas. A expressão “João Andante” é tradução de “Johnnie Walker”.

O registro foi concedido pelo INPI para a marca João Andante e em seguida a gigante de uísques ingressou com processo administrativo de nulidade de marca, nos termos do artigo ‘68 da Lei 9279/96, em face da infringência do disposto no artigo 124, inciso XIX, ocasião em que o INPI tornou nulo o registro.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Iniciou-se então batalha judicial entre as marcas. Isso porque o famoso uísque considerou ser a João Andante uma concorrente parasitária, ou seja, que deseja se aproveitar da marca já consolidada.

Em primeiro grau, os produtores da cachaça João Andante tiveram condenação de  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)  por dano moral à fabricante do Johnnie Walker

Posteriormente, o TJSP concluiu que a marca João Andante é mera tradução e reprodução estilizada da marca registrada Johnnie Walker. Para o tribunal, ficou configurada uma paródia desautorizada, que gerou enriquecimento sem causa aos proprietários da cachaça, os quais teriam tentado fomentar os negócios com base no prestígio da marca alheia, em associação parasitária. 

O STJ acabou diminuindo a condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Além de se tratar de crime, a LPI dispões sobre a concorrência desleal:

        Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Assim, tais valores poderão ser pleiteados por toda marca que se sinta prejudicada na forma da concorrência desleal.

O valor foi considerado abusivo em relação a outros casos análogos julgados pela corte. 

Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ indica que danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ilícito. Portanto, não há necessidade de comprovar o efetivo abalo moral da Johnnie Walker. A João Andante teve de deixar de se utilizar da marca.

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