O nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a sua individualidade no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar. Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa.
Assim o nome constitui “a designação pela qual se identificam e se distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica” (LIMONGI FRANÇA, in “Do nome civil das pessoas naturais”, pág. 22).
Posso alterar meu nome quando quiser?
A alteração de nome sempre é uma exceção e as hipóteses legais encontram-se discriminadas na Lei de registro civil. No caso do casamento, qualquer dos cônjuges poderá incluir o nome do parceiro em seu sobrenome; mas o retirar esse sobrenome normalmente acontece em casos de divórcio.
Mas Camila, e se eu quero retirar o sobrenome do meu marido, mas não é caso de divórcio? Pode?
Nesse caso, entra o entendimento subjetivo do Juiz. Se ele entender que há um motivo considerável para que isso ocorra, bem como se essa alteração não for prejudicar terceiros (caso de dívida ou mandado de prisão em aberto, por exemplo).
Uma vez que o Código Civil dispensa a existência de motivo justificado para a alteração do nome pelo casamento ou divórcio, exigi-lo poderia acarretar situação absurda de se buscar aquela via apenas para obter a tutela que fora recusada. Ante tantas inovações no mundo jurídico, a supressão do sobrenome de casada, mesmo na constância da sociedade conjugal, deve ser analisada no que tange ao prejuízo a terceiros e detectada que a situação diz somente respeito ao detentor do nome, salutar sua discricionariedade para alteração.
Assim, não se verifica em nenhum dispositivo da lei proibição de supressão de nome de marido na constância do casamento. O que se verifica, pelo contrário, são diversas possibilidades de inclusão e supressão de nome, até mesmo de substituição por apelidos. Deste modo, convém observar que os apelidos de família retratam a ascendência da pessoa e a acompanham por toda uma vida.
Mesmo assim, tem-se admitido amplamente a supressão logo a disposição ou renúncia -, de um ou alguns dos elementos que o compõem para inclusão do sobrenome do cônjuge. Ou seja, sem que represente qualquer constrangimento ou violação à integridade moral do sujeito, apenas para acrescer outro o contrário precisa ser verdadeiro, a supressão do patromínico do cônjuge, para voltar a utilizar única e somente o patronímico dos ascendentes.