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Concorrência Desleal

A Livre concorrência é um direito previsto na Constituição Federal, que tem como princípio a justa concorrência, e não restrita ou limitada apenas aos agentes econômicos com maior poder de mercado.

Referido pressuposto constitucional, visa proteger as pequenas empresas de possíveis atos inibitórios por parte das poderosas, bem como a criação de monopólio por parte destas. Ainda, a Livre concorrência garante ao consumidor o direito de escolher de quem comprar, de quem contratar, com base em vantagens e desvantagens percebidas em cada negócio, não ficando fadados a uma única empresa e a um único preço, o que acaba por onerar muito para o consumidor final.

Isso porque, uma situação que pode ocorrer no mercado corporativo é a concorrência desleal, situação vedada pela legislação vigente. A concorrência desleal se trata de atitudes que visam a denegrir a imagem do concorrente ou se aproveitar de sua boa fama.

CONFUSÃO DE CLIENTELA

Empresas que visam pegar um atalho no caminho do sucesso, utilizam nomes, logomarcas, paleta de cores, ponto comercial, muito próximos ou semelhantes ao seu concorrente bem sucedido, fazendo uma conclusão ao público consumidor que muitas vezes acaba adquirindo produto do parasita acreditando se tratar da marca original.

CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA

Empresas que se aproveitam de ideias, pesquisas, desenvolvimento de outras para simplesmente copiar o mesmo que elas fazem. Muitas vezes passa despercebida, assim como um parasita, mas no fim acaba gerando malefícios, como a absorção de clientes por preço mais baixo – simplesmente porque não investiu nada para colocar o produto no mercado, por exemplo.

CALÚNICA E DIFAMAÇÃO DO CONCORRENTE

Empresas que se utilizam da má-fé e falta de ética para denegrir seu concorrente para clientes, potenciais clientes e fornecedores. Tal prática muitas vezes pode gerar perdas e danos à empresa difamada, através da perda de clientes e parceiros, descredibilização de sua imagem e consequente diminuição de seu faturamento.

É CRIME PRATICAR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL?

Sim! A Lei de Propriedade Industrial traz um rol de cerca de 14 condutas que são consideradas como crimes, passíveis de pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

É ILÍCITO CIVIL PRATICAR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL?

A partir do momento que a conduta ilícita  gera um dano, é passível de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

O QUE FAZER PARA COIBIR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Fazer o registro da marca, garantindo a propriedade da mesma em todo o território nacional é o primeiro passo. Isso porque a garantia da propriedade assegura que sua marca, em seu ramo de atuação, só pode por sua empresa ser utilizada. Ficando mais fácil a comprovação de um possível plágio. O mesmo vale para patentes, registro de software, desenhos industriais, direitos autorais, entre outros.

Após isso é interessante possuir uma assessoria jurídica que possa estar atenta a possíveis situações de concorrência desleal, para que referidos atos possam ser rapidamente combatidos.

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Quebra de Patente

O que precisamos saber sobre a Licença Compulsória de Patentes

A patente é um direito adquirido pelo Autor da Invenção ou Modelo de Utilidade, de explorar de forma EXCLUSIVA, durante o prazo de 20 ou 15 anos, venda, comercialização e produção de determinada invenção/modelo de utilidade.

Este direito de impedir que terceiros explorem a mesma invenção é concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal. Assim a partir do momento em que o Estado verifica que determinada patente deve ser aberta para exploração de mais de uma empresa, ele permite a quebra da patente, que nada mais é que a possibilidade de outras empresas produzirem e comercializarem a referida invenção ou semelhante, de forma a ter uma concorrência no mercado, melhorando por exemplo acesso e preço.

A Lei de Propriedade Industrial dispõe que nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

Assim, neste ato de concessão da licença será estabelecido o prazo de vigência e a possibilidade ou não de prorrogação.

As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, ou seja, toda e qualquer empresa do ramo poderá produzir e comercializar o objeto da patente, desde que façam o requerimento e o tenham deferido, tudo através de processo administrativo pera o INPI.

Muito se fala que o termo “ quebra de patente” é errôneo, haja vista que o titular da patente não perde a mesma, apenas deixa de exercer seus direitos de forma exclusiva temporariamente.

A licença compulsória ocorre muito no ramo farmacêutico e o maior exemplo hoje será na questão das vacinas que imunizam contra  o COVID-19. Importante destacar que a Licença Compulsória deve ser uma medida de exceção, incentivando o grande investimento em pesquisas por parte dos grandes laboratórios e empresas.