A Constituição Federal em seu artigo 6 garante que a Educação é um direito fundamental social, que deve ser fornecido pela rede pública de ensino de forma gratuita, sendo inclusive dever dos pais matricular seus filhos no ensino regular dos 4 aos 17 anos.

O que muitos não sabem é que a frequência em creches e pré-escolas dos zero aos 5 anos de idade, é dever dos Municípios e não mera discricionariedade.

Desta monta, a não existência de vagas em centros de Educação Infantil Municipal não é óbice para deixar as crianças “na fila de espera” sem estudar. Assim, independente de justificativas sobre os gastos públicos, o Município, através de planejamento e políticas pública precisa garantir o acesso à educação para todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e preparo para o exercício da cidadania.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53 garante ainda o acesso a escola próxima à residência do menor, garantindo que não será penoso ou custoso ao mesmo, chegar à escola.

Assim, a Educação Infantil é prerrogativa constitucional indisponível e deve ser garantida à todos. A Educação é a única forma de mudar a realidade do nosso país e em nenhum momento pode ser tolhida, sob pena de caçar o direito mais básico da criança e do adolescente.

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