Não é raro que o Autor da criação deseje vender a exploração e uso de sua invenção/processo de invenção/know-how. Para isso, necessário se formalizar um contrato próprio pra esse tipo de compra e venda, que é o contrato de transferência de tecnologia, ocasião em que o mesmo deve ser anexado ao processo do INPI- Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Assim, o contrato de transferência de tecnologia nada mais é que a transferência de conhecimento tecnológico, para futura exploração comercial.

A tecnologia consiste em bem patrimonial imaterial, é o conhecimento de um processo (know-how) que se pode utilizar na produção de um bem e tem valor de mercado.

Há várias modalidades de transferência de tecnologia, dentre elas: Licença de patente, Licença de software (programa de computador), Licença de Know-how, Licença de topografia e circuitos integrados e Licença de uso da marca.

Importante frisar que a licença para uso ou exploração não tira do Autor a qualidade de ter sido o inventor da criação.

O contrato disporá como funcionará a transferência, se terá caráter definitivo ou temporário, obrigações das partes, pagamento de royalties, modo de uso para preservar a qualidade, etc.

Importante sempre buscar um profissional especialista, para que o contrato contenha cláusulas necessárias ao tipo de negociação realizada.

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