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Não alugue um imóvel para fins comerciais antes de ler isso

A Locação Comercial é um dos negócios que mais acontecem no país! A Lei 8.425/1991  rege as locações e é fundamental que o contrato seja elaborado com base na mesma. Algumas peculiaridades não são comuns à locação residencial, como a proibição do Locador de atuar no mesmo ramo do Locatário, após a entrega do imóvel por este, no caso de não renovação do contrato.

GARANTIAS DO CONTRATO

São garantias que o Locador tem de que se o Locatário não realizar o pagamento, o Locador terá outros meios de cobrança. Importante destacar que não há a possibilidade de se exigir mais de uma das garantias previstas.

CAUÇÃO

A Caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. Ambas devem ser registradas em cartório, sendo que a de bem imóveis será averbada na matrícula do imóvel. A desvantagens destas garantias são as custas cartarias, haja vista que quando do fim da contratualidade, as mesmas deverão ser novamente averbadas.

A caução em dinheiro é muito utilizada, não podendo ultrapassar 3 alugueis. Deverá ser depositada em conta poupança e os rendimentos serão de titularidade do Locatário, no caso de levantamento dos valores ao fim do contrato.

A caução em títulos, menos utilizada, deverá ser substituída no prazo de 30 dias em casos de falência ou liquidação das sociedades emissoras.

FIANÇA

O Locatário pode apresentar fiadores idôneos que garantam o contrato. Esses fiadores serão chamados a responder subsidiariamente caso o Locatário não efetue o pagamento do Aluguel. Ainda há a possibilidade de renúncia do benefício de ordem, ocasião em que responderão solidariamente ao devedor principal (Locatário), obtendo o direito de regresso contra o mesmo, ou seja, cobrar dele os valores pagos a título de fiança.

SEGURO

Assim, todas as garantias permanecem devidas até a devolução do Imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Importante destacar que no caso de venda do imóvel locado, o locatário tem preferência para adquirir, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação .

Com relação às benfeitorias realizadas no imóvel, deve ser acordado em contrato; caso contrário, as benfeitorias necessárias ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Em caso de rompimento do contrato pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

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