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SOCIEDADE X CASAMENTO 

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A condição de ser sócio de uma empresa enquanto se é casado implica em considerações importantes, tanto pessoais quanto profissionais. A gestão eficaz dessas dualidades é crucial para o sucesso tanto do negócio quanto do relacionamento pessoal.

Regime de Bens

Os regimes de bens são uma parte essencial, delineando as complexas fronteiras do patrimônio entre os cônjuges. Cada união carrega consigo uma dinâmica única, e compreender os diferentes regimes de bens é fundamental para estabelecer as bases financeiras e jurídicas dessa jornada conjugal, o que também acaba por repercutir nas sociedade empresariais.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

No contexto do regime de comunhão parcial de bens, os ativos adquiridos durante a vigência do casamento são geralmente considerados propriedade conjunta do casal, com exceção daqueles obtidos por herança ou doação individual. Portanto, se um dos cônjuges empreender um negócio durante o matrimônio, os lucros e os ativos vinculados a essa atividade são, em grande parte, compartilhados entre ambos.

As quotas obtidas antes da celebração do matrimônio, devido à sua manifesta expressão econômica, devem ser interpretadas como equiparáveis à categoria de “bens”. Nesse sentido, a interpretação preponderante recai sobre o disposto no art. 1660, I, resultando na sua exclusão da comunhão.

Neste regime de bens, os cônjuges podem ser sócios?

O artigo 977 do Código Civil autoriza a associação comercial entre cônjuges por meio de uma sociedade contratual, mas somente nos casos em que estão unidos pelos regimes de comunhão parcial de bens, separação convencional de bens ou participação final nos aquestos.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime de bens, o patrimônio dos sócios é dividido igualmente, ou seja, o cônjuge não sócio terá direito à parte da empresa em caso de divórcio ou morte do cônjuge. O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

O STJ, todavia, pacificou entendimento neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.3. Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio. (REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

Conclui-se que os rendimentos das quotas são passíveis de comunicação na comunhão de bens, independentemente do período em que foram adquiridas.

O Art. 600, parágrafo único, reza que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Desta feita, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres, art. 599, III, do CPC.

Neste regime de bens, os cônjuges podem ser sócios?

Nem no regime de comunhão universal de bens e nem no regime de separação obrigatória os cônjuges podem ser sócios entre si.

Podem ser investidores de uma mesma empresa?

Não existe impedimento para que cônjuges unidos pelo regime de comunhão universal ou separação obrigatória adquiram ações de uma empresa em comum. Portanto, a restrição legal não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto.

CONTRATO SOCIAL

Quando o sócio falece, o primeiro passo é analisar o que está previsto no contrato social e/ou acordo de sócios dessa sociedade empresária acerca do falecimento de algum dos sócios.

O contrato social tem a opção de estipular que as quotas pertencentes ao autor da herança serão transferidas aos seus herdeiros, ou seja, os herdeiros se tornarão sócios na sociedade empresária. Alternativamente, as quotas do falecido podem ser redistribuídas entre os sócios sobreviventes, e os herdeiros do falecido receberão o valor correspondente à avaliação das quotas deixadas pelo falecido.

Se, contudo, o contrato social nada estipular sobre o que será feito das cotas sociais deixadas pelo falecido, o tema será regido pelo código civil em seu artigo 1.028. Isto é: a regra é a liquidação das cotas, mediante o pagamento do valor apurado em favor dos herdeiros, mas sem ingresso dos herdeiros na sociedade:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. […]

Em síntese, a análise aprofundada sobre regimes de bens e sociedade entre cônjuges revela a complexidade e a importância das escolhas que permeiam as relações matrimoniais. A variedade de regimes existentes proporciona uma flexibilidade valiosa, permitindo que casais personalizem suas relações financeiras conforme as circunstâncias específicas de suas vidas. A compreensão detalhada das implicações jurídicas, econômicas e emocionais de cada regime é fundamental para garantir a segurança e a harmonia no seio da união conjugal.

Além disso, a sociedade entre cônjuges, quando estruturada de maneira transparente e equitativa, pode se revelar uma ferramenta poderosa para fortalecer o vínculo matrimonial. Ao compartilhar responsabilidades financeiras e tomar decisões em conjunto, os cônjuges podem construir uma base sólida para alicerçar seu futuro comum. A comunicação aberta sobre valores, expectativas e metas financeiras é fundamental para o êxito de qualquer regime ou sociedade, e é essa compreensão mútua que contribui para a construção de relacionamentos duradouros e saudáveis.

Assim, ao considerar as implicações do regime de bens e a possibilidade de estabelecer uma sociedade entre cônjuges, é imperativo que os casais busquem orientação legal e reflitam sobre suas próprias necessidades, objetivos e valores. A decisão consciente e informada nesse âmbito não apenas oferece segurança jurídica, mas também promove a estabilidade emocional e financeira, fortalecendo, assim, a fundação sobre a qual se edifica a união matrimonial.

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