ACORDO DE SÓCIOS

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações.É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

O acordo de acionistas está previsto no artigo 118, da Lei das Sociedades Anônimas, o acordo é instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial, amplamente utilizado e aceito na prática, sobretudo em sociedades limitadas que preveem em seu contrato social a aplicação supletiva ou subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas – artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. 

Principais Cláusulas

Diferença do Contrato Social

O acordo de sócios é um documento particular, assim, terceiros (clientes, concorrentes familiares) não vão ter acesso ao documento. Já o Contrato social é um documento público que precisa ser publicado, ou sejam terceiros podem ter acesso.

Definir Cláusula de Lock up ou Cláusula de Indisponibilidade

Forçar que o sócio fique na sociedade por um período, para que ele tenha direito de permanecer com as cotas, até que foque todo o período que se espera é o objetivo desta cláusula.

Serve para garantir, principalmente a eventuais investidores que os sócios/fundadores da empresa, aqueles que realmente conhecem o negócio, não saiam em detrimento de outros stakeholders. 

Cláusulas Standstill 

São cláusulas elaboradas para evitar que os sócios/fundadores reduzam sua participação em um pequeno percentual, o que afeta diretamente a responsabilidade e o risco desses sócios para o negócio. 

Tag Along (Direito de saída)

É uma cláusula de segurança do acionista minoritário. Ocorre quando há alienação da empresa pelos sócios majoritários. Dessa forma, a cláusula evita que os acionistas menores se mantenham na empresa com terceiros alheios ao negócio. Os sócios minoritário terão a faculdade de vender suas cotas ao adquirente, que deverá pagar no mínimo 80% do valor pago pela cota do sócio majoritário. Caso o comprador não se disponha a adquirir as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário

 a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. As possibilidades são amplas e devem ser discorridas no contrato.

DRAG ALONG (Dever de saída)

E ao contrário , obriga o minoritário a vender.

cláusula de proteção para grandes acionistas. É o oposto de marcar ao longo do caminho. Ou seja, se o sócio majoritário quiser vender sua participação, a cláusula exige que o sócio minoritário faça o mesmo. Portanto, é garantia de igualdade de condições no momento da alienação.

O arrasto é especial para os investidores porque aumenta a liquidez de um investimento. Essa disposição é ideal, por exemplo, se o investidor não quiser que a empresa dilua algumas de suas ações entre os acionistas minoritários.

A partir do momento em que o acionista minoritário assinar esta cláusula, ele não poderá se opor à venda da empresa se assim o desejar. Por esse motivo, o drag é uma importante ferramenta de controle empresarial. Os sócios minoritários não terão o poder de quebrar o acordo.

A diferença básica entre os dois termos refere-se ao grupo de sócios que têm o direito de forçar uma venda ou acompanhar uma venda. Portanto, não há problema com a coexistência dessas duas situações. As cláusulas tag along e drag along podem estar no mesmo arquivo, como mostrado acima, elas não são opostas, apenas possuem disposições diferentes para situações específicas.

Cláusula Last Look (Direito de primeira oferta)

Esta cláusula tem como objetivo impor ao sócio que deseje alienar suas ações que primeiramente notifique aos demais sócios manifestando o seu interesse na venda, antes de ofertá-las publicamente a terceiros que estejam fora do quadro de sócios é como o direito de preferência no contrato de locação.

Em caso de recusa ou desinteresse dos acionistas, a venda deve ser concluída perante o terceiro nos exatos termos oferecidos.

Certas operações também podem ser consideradas exceções ao direito de preferência (doações a familiares, transferência de propriedade para uma holding familiar, etc.), desde que os novos titulares de quotas ou ações continuem sujeitos ao titular no caso de uma exceção que não constitua uma exceção dos direitos de última visualização que podem ser exercidos no momento da venda.

O contrato deve indicar as condições da oferta e aceitação (prazos, procedimentos e formalidades necessárias para notificar e obter uma resposta oficial sobre o exercício periódico do direito de última visualização).

Não concorrência

Contrato social não dizer coisas diferentes do que o acordo de sócios. Se houver confusão entre os dois documentos, pode acontecer uma discussão sobre o contrato , extra/ judicial. Contrato social tende a ter mais forças, haja vista que é um documento público que segue uma série de validades.

Cláusula Anti Diluição 

Esta cláusula destina-se principalmente a investidores minoritários. Full Ratchet é um mecanismo de proteção anti diluição que impede os investidores de reduzir/diluir seu percentual da empresa aumentando/aportando capital para o negócio, protegendo os investidores de futuras emissões de ações a um preço inferior ao que os investidores iniciais pagaram.

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Ele permite que os atuais acionistas mantenham sua porcentagem de propriedade comprando um número proporcional de ações quando novos títulos são emitidos, caso contrário, haverá diminuição no poder de decisão e influência na administração da sociedade e também no recebimento dos lucros da sociedade.

Na ausência de uma cláusula de ajuste anti-diluição, um aumento no número de ações em circulação torna cada ação menos valiosa.

Uma cláusula full ratched garante que a diluição será zero, isto é, que o investidor poderá manter sua porcentagem de participação original sem qualquer alteração. Ela obriga a empresa que emitir mais ações a entregar uma parte delas de forma gratuita ao acionista que teria sua participação diluída e consequentemente desvalorizada.

Tipos de Cláusulas Anti Diluição

Média Ponderada 

A média ponderada considera o preço mais baixo e a quantidade de novas ações emitidas na rodada down. É utilizada uma fórmula para refletir com precisão o efeito dilutivo da emissão de novas ações. Uma fórmula de média ponderada de base ampla leva em consideração o capital totalmente diluído da empresa para diminuir os efeitos da diluição para os acionistas ordinários.

Catraca total 

A catraca total é considerada prejudicial para os fundadores e outros acionistas ordinários iniciais, porque reduz o preço de conversão ao preço mais baixo pelo qual as ações são emitidas após a emissão das ações preferenciais, não levando em consideração a quantidade de ações emitidas.

A empresa concorda em emitir ações ordinárias adicionais aos investidores para manter seu percentual de propriedade na empresa até que a empresa aumente o capital necessário. Ele protege os acionistas da diluição de sua participação acionária de novas emissões de ações no futuro.

A escolha de qual das cláusulas será inserida no acordo não é fácil. Optar por preservar, tanto quanto possível, a posição acionária ao custo da diluição substancial dos fundadores ou optar por renegociar as condições anti diluição e aceitar a sua maior diluição em benefício dos fundadores e da manutenção de seus incentivos.

RETIRADA DA SOCIEDADE

O art. 1.077 do CC prevê que o sócio poderá se desligar da sociedade nos seguintes casos: discordar da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e em caso de fusão e/ou incorporação, mediante o reembolso do valor de suas ações/quotas.

Resumindo a problemática, o art. 1029 do CC (Capítulo de Sociedade Simples – o qual pode ser usado subsidiariamente às LTDA) prevê que qualquer sócio pode retirar-se (sem motivo específico) da sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique os demais sócios.

Nas sociedades limitadas, se o contrato for omisso , o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Contudo, caso a transferência seja para um terceiro estranho à sociedade, está só poderá acontecer se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Apuração de Haveres

A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio retirante.

Deve ser determinado no contrato social/acordo de sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.

Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no contrato social, esta reger-se-á pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a realização de um “balanço especial”, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade.

Estabelecer no contrato social e no acordo de sócios métricas, valores, juros a serem aplicados, meios de avaliação dos bens da empresa, entre outras opções, é o meio mais acertado para evitar problemas futuros e fugir dos gastos extraordinários com o judiciário.

Sucessão

Em caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, é importante versar sobre a entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Cláusula Compromissória de mediação e arbitragem

A cláusula compromissória de arbitragem prevê que as partes envolvidas naquele documento acordam que, em caso de divergências, buscarão uma câmara de mediação e arbitragem, em que um terceiro mediará e caso não se chegue  a um consenso decidirá sobre a questão, de forma extrajudicial. As partes não poderão ingressar na justiça sem cumprir esse requisito anterior.

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