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Rompimento de sociedade – a saída de um sócio

A saída de um sócio é sempre um momento tenso. Ter uma conduta apropriada, tomando as cautelas necessárias é fator determinante nesta transição. Alguns podem ser os motivos da saída, bem como o modus operandi para esse desligamento.

Venda de participação societária: Um sócio pode optar por vender sua participação societária para outro sócio ou para um terceiro interessado. Essa venda pode ser realizada de acordo com as condições e os termos estabelecidos no contrato social ou por meio de negociações específicas. Em alguns casos há o direito de preferência para compra e venda e em outros é vedada a venda para terceiros alheios ao negócio.

Dissolução da sociedade: Em alguns casos, os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade, encerrando as operações da empresa. Nesse caso, os ativos são vendidos, as dívidas são pagas e os lucros ou prejuízos são distribuídos entre os sócios de acordo com suas participações.

Retirada voluntária: O contrato social pode permitir que um sócio se retire voluntariamente da sociedade, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como notificação prévia, prazo de aviso ou aprovação pelos demais sócios.

Falecimento ou incapacidade: Se um sócio falecer ou se tornar incapaz de exercer suas funções na sociedade, podem estar previstas cláusulas no contrato social para lidar com essa situação. Em geral, há disposições para a transferência de sua participação societária para herdeiros ou para os demais sócios, mediante pagamento de um valor justo, ou o pagamento dessas cotas aos herdeiros.

Exclusão ou expulsão: Em alguns casos, o contrato social ou o acordo de sócios pode estabelecer condições para a exclusão ou expulsão de um sócio. Geralmente, essa medida é tomada quando um sócio viola as regras da sociedade, age de forma prejudicial aos negócios ou deixa de cumprir suas obrigações.

A saída de um sócio de uma sociedade pode ter diversas consequências, que podem variar dependendo dos termos dos estatutos da empresa, leis e regulamentos locais e negociações específicas entre os sócios. Aqui estão algumas consequências comuns da saída de um parceiro:

Alocação de patrimônio e cotas: A saída de um sócio geralmente resulta em uma redistribuição de patrimônio entre os sócios remanescentes. As ações do sócio cessante são geralmente distribuídas entre os sócios remanescentes de acordo com a estrutura acordada no contrato ou mediante negociação posterior.

Recapitalização: A saída de um sócio pode exigir uma recapitalização da sociedade para refletir a nova alocação de ações. Isso pode envolver o ajuste das contribuições de capital dos sócios remanescentes ou a entrada de novos sócios para preencher a lacuna deixada por uma saída.

Ajustes financeiros: A saída de um parceiro pode exigir ajustes financeiros para garantir que as obrigações financeiras da parceria sejam cumpridas. Isso pode incluir o pagamento da participação do sócio que está saindo na parceria ou o pagamento de quaisquer dívidas que possam ser devidas a ele.

Mudanças na gestão: A saída de um sócio pode acarretar alteração na estrutura administrativa da sociedade. Isso pode envolver a nomeação de um novo sócio para a gestão ou a contratação de um novo gestor externo para preencher a vaga deixada pelo sócio que está saindo.

Alteração dos Documentos: A saída de um sócio pode originar uma alteração dos documentos existentes. Os termos e condições do acordo podem precisar ser atualizados para refletir a nova estrutura de parceria, realocação de participações e outras mudanças relacionadas.

Impacto nas relações comerciais: Dependendo da função desempenhada pelo sócio, sua saída pode impactar nas relações comerciais estabelecidas pela sociedade. Isso pode incluir a perda de clientes, fornecedores ou parceiros de negócios com os quais o parceiro que partiu tinha um relacionamento específico.

É importante ressaltar que essas consequências podem ser mitigadas ou modificadas por meio de negociações entre os sócios e dos estatutos. Em alguns casos, pode ser benéfico estabelecer disposições específicas para lidar com a saída de um parceiro, antecipando e regulando possíveis consequências.

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CLT X PJ

O Contrato Pessoa Jurídica (PJ) é uma alternativa que muitas empresas vem adotando. Significa que não há a contratação de empregado via CLT, mas de um profissional com uma pessoa jurídica constituída.

Não se trata de burlar a CLT, mas sim se outro tipo de relação que envolve outros tipos de direitos e deveres.

No Contrato de PJ com PJ não há existência de vínculo empregatício com a empresa e em contrapartida não há subordinação e nem cumprimento de carga horária.

No contrato via CLT, os custos de férias, INSS, décimo terceiro e demais direitos são de responsabilidade da Empresa;

Já no contrato entre pessoas jurídicas, essa tributação fica por conta da empresa contratada pelos serviços.

Em contrapartida a isso, os benefícios de atuar como pessoa jurídica são além de uma remuneração amis robusta, a possibilidade de prestar serviços para outras empresas.

Com relação à rescisão que nos casos de trabalhador CLT, havia o pagamento da rescisão do contrato de trabalho, n na PJ, vai depender do contrato entre as partes. Usualmente, se houver a rescisão durante um determinado período a parte que solicitou faz o pagamento de uma multa, mas irá depender do que foi previsto no contrato entre as partes.

Assim, importante salientar que contratar via pessoa jurídica não se trata de burlar a lei para pagar menos encargos trabalhistas e tributários, mas sim, formar um vínculo com um prestador de serviço que faz seu próprio horário, e tem sua capacidade técnica acima da subordinação.