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Investimento Anjo

Quem é este tal de Investidor Anjo?

O investidor anjo é uma pessoa física que aplica investimento financeiro em startups nas quais acredita em crescimento potencial.  O investidor anjo também pode ser uma figura conselheira – smart money e ainda pode ser um conjunto de pessoas.

E como é essa relação entre o investidor anjo e a empresa investida?

É como se fosse uma sociedade entre ambas as partes, mas com a expectativa de terminar em algum momento – especificamente quando o investimento financeiro retornar ao investidor. Contudo, o investidor anjo não compõe a sociedade no contrato social da empresa, ou seja, não é considerado sócio. A Lei Complementar Nº 155, que regulamenta a prática, não considera o investidor anjo como sócio da empresa para protegê-lo de ônus que a startup possa ter, inclusive possibilitando um aumento de investimentos neste mercado.

Em contrapartida, também há benefícios às startups eis que a gestão da empresa e tomada de decisões não são dos investidores.

Qual o prazo para retorno do Investimento anjo?

A Lei Complementar assevera que o prazo máximo para recebimento dos aportes financeiros é de cinco anos, não podendo ser superior a 50% dos lucros auferidos pela startup – tudo vai depender do contrato firmado entre as partes. É um investimento de risco mas que pode ser altamente rentável.Além disso, também é estabelecido o prazo mínimo de dois anos para que aconteça qualquer resgate. Assim, o empreendedor consegue desenvolver uma estabilidade.

É possível ceder os direitos como investidor a terceiros?

O investidor anjo pode realizar a transferência da titularidade do aporte para terceiros, a depender do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. 

Há direito de preferência ao investidor anjo?

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares

Há diferenças entre participação societária e investimento anjo?

O investimento com participação societária implica uma transação mais complexa, na qual os investidores adquirem uma parcela significativa de participação na empresa. Esse modelo pode envolver a emissão de ações ou quotas, conferindo aos investidores direitos e responsabilidades mais substanciais na gestão e tomada de decisões. Em resumo, enquanto o investimento anjo prioriza o suporte inicial e orientação, o investimento com participação societária envolve uma participação mais profunda e estratégica na governança da empresa. Ambas as abordagens desempenham papéis cruciais no ecossistema empreendedor, atendendo a diferentes necessidades e estágios de desenvolvimento das startups.

Outros temas importantes sobre Investimento e sociedade:

Mútuo Conversível – Opção de ser sócio

Rompimento de sociedade

Acordo de Sócios

Se interessou? Leia o artigo sobre Contrato de parceria empresarial aqui.

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Rompimento de sociedade – a saída de um sócio

A saída de um sócio é sempre um momento tenso. Ter uma conduta apropriada, tomando as cautelas necessárias é fator determinante nesta transição. Alguns podem ser os motivos da saída, bem como o modus operandi para esse desligamento.

Venda de participação societária: Um sócio pode optar por vender sua participação societária para outro sócio ou para um terceiro interessado. Essa venda pode ser realizada de acordo com as condições e os termos estabelecidos no contrato social ou por meio de negociações específicas. Em alguns casos há o direito de preferência para compra e venda e em outros é vedada a venda para terceiros alheios ao negócio.

Dissolução da sociedade: Em alguns casos, os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade, encerrando as operações da empresa. Nesse caso, os ativos são vendidos, as dívidas são pagas e os lucros ou prejuízos são distribuídos entre os sócios de acordo com suas participações.

Retirada voluntária: O contrato social pode permitir que um sócio se retire voluntariamente da sociedade, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como notificação prévia, prazo de aviso ou aprovação pelos demais sócios.

Falecimento ou incapacidade: Se um sócio falecer ou se tornar incapaz de exercer suas funções na sociedade, podem estar previstas cláusulas no contrato social para lidar com essa situação. Em geral, há disposições para a transferência de sua participação societária para herdeiros ou para os demais sócios, mediante pagamento de um valor justo, ou o pagamento dessas cotas aos herdeiros.

Exclusão ou expulsão: Em alguns casos, o contrato social ou o acordo de sócios pode estabelecer condições para a exclusão ou expulsão de um sócio. Geralmente, essa medida é tomada quando um sócio viola as regras da sociedade, age de forma prejudicial aos negócios ou deixa de cumprir suas obrigações.

A saída de um sócio de uma sociedade pode ter diversas consequências, que podem variar dependendo dos termos dos estatutos da empresa, leis e regulamentos locais e negociações específicas entre os sócios. Aqui estão algumas consequências comuns da saída de um parceiro:

Alocação de patrimônio e cotas: A saída de um sócio geralmente resulta em uma redistribuição de patrimônio entre os sócios remanescentes. As ações do sócio cessante são geralmente distribuídas entre os sócios remanescentes de acordo com a estrutura acordada no contrato ou mediante negociação posterior.

Recapitalização: A saída de um sócio pode exigir uma recapitalização da sociedade para refletir a nova alocação de ações. Isso pode envolver o ajuste das contribuições de capital dos sócios remanescentes ou a entrada de novos sócios para preencher a lacuna deixada por uma saída.

Ajustes financeiros: A saída de um parceiro pode exigir ajustes financeiros para garantir que as obrigações financeiras da parceria sejam cumpridas. Isso pode incluir o pagamento da participação do sócio que está saindo na parceria ou o pagamento de quaisquer dívidas que possam ser devidas a ele.

Mudanças na gestão: A saída de um sócio pode acarretar alteração na estrutura administrativa da sociedade. Isso pode envolver a nomeação de um novo sócio para a gestão ou a contratação de um novo gestor externo para preencher a vaga deixada pelo sócio que está saindo.

Alteração dos Documentos: A saída de um sócio pode originar uma alteração dos documentos existentes. Os termos e condições do acordo podem precisar ser atualizados para refletir a nova estrutura de parceria, realocação de participações e outras mudanças relacionadas.

Impacto nas relações comerciais: Dependendo da função desempenhada pelo sócio, sua saída pode impactar nas relações comerciais estabelecidas pela sociedade. Isso pode incluir a perda de clientes, fornecedores ou parceiros de negócios com os quais o parceiro que partiu tinha um relacionamento específico.

É importante ressaltar que essas consequências podem ser mitigadas ou modificadas por meio de negociações entre os sócios e dos estatutos. Em alguns casos, pode ser benéfico estabelecer disposições específicas para lidar com a saída de um parceiro, antecipando e regulando possíveis consequências.

 Outros artigos que podem lhe interessar:

Acordo de Sócios – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/acordo-de-socios-2/
Contrato de Parceria Empresarial – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/contrato-de-parceria-empresarial/

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Direito Empresarial Registro de Marca

Minha marca pode ser registrada?

Requisitos fundamentais para o Registro de Marca no Brasil

Cada vez mais empreendedores e empresas estão verificando a importância do registro da marca. Todo investimento realizado em identidade visual, materiais gráficos, redes sociais, sites, branding, marketing custa muito caro, se perdido.

Porém, é importante destacar que não é qualquer marca que pode ser registrada. A Lei de Propriedade Industrial traz diversos requisitos para o registro da marca. 

COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS

A análise da probabilidade de conflito entre símbolos inclui uma avaliação de seus aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos para verificar se as semelhanças existentes entre as marcas criam risco de confusão ou associação inadequada. Caso isso aconteça, a marca que ainda não está registrada, não conseguirá o seu registro.

A análise dos conflitos entre sinais assenta na avaliação da impressão global dos conjuntos, e não apenas nos seus elementos individuais.

AFINIDADE MERCADOLÓGICA

Neste momento de análise, são avaliados se o grau de semelhança ou relação entre produtos ou serviços diferenciados por marcas comparativas criaria confusão ou associações  inapropriadas entre os consumidores.

Segundo o INPI são considerados concorrentes ou permutáveis os produtos ou serviços que podem ser substituídos uns pelos outros. Normalmente, são produtos ou serviços de mesma finalidade e que visam o mesmo público-alvo.

AFINIDADE FONÉTICA

Nas comparações fonológicas, avaliam-se semelhanças e diferenças na ordem das sílabas, entonação das palavras e ritmo das frases e expressões presentes nos símbolos comparativos. No entanto, deve-se lembrar que termos ou expressões visualmente semelhantes podem produzir impressões fonéticas bastante diferentes, assim como escritas diferentes, podem produzir sons idênticos.

AFINIDADE GRÁFICA

Nas logomarcas, o uso de formas geométricas, imagens, elementos, cores e/ou combinações de cores semelhantes pode causar ou aumentar o risco de confusão ou associação inadequada entre grupos de marcas registradas. Desta forma, um dos requisitos para o registro da marca é a distintividade desse elemento figurativo.

É importante destacar aqui a importância de se contratar um profissional da área para confecção de logo, ocasião em que as chances de se tratar de cópia de outras marcas, invalidando o registro, decai consideravelmente.

A Lei de Propriedade Industrial em seu artigo 124 dispõe quais os sinais que não podem ser registrados como marcas. É recomendado que a pesquisa de viabilidade de marca seja realizada concomitante à criação da mesma, a fim de evitar colisão com outras marcas.

Caso a pesquisa não seja realizada nesse momento inicial, deve ser realizada quando da decisão do registro para que sejam tomadas decisões estratégicas para possibilitar o registro.

Escrevi um artigo sobre a Oposição de terceiros no processo de registro de marca, para acessar clique aqui:

Pra quem teve sua marca registrada por outra empresa, esse artigo pode ser esclarecedor:

Saiba tudo sobre como funciona o registro de marca:

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Acordo de Sócios

 ACORDO DE SÓCIOS

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações.É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

O acordo de acionistas está previsto no artigo 118, da Lei das Sociedades Anônimas, o acordo é instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial, amplamente utilizado e aceito na prática, sobretudo em sociedades limitadas que preveem em seu contrato social a aplicação supletiva ou subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas – artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. 

Principais Cláusulas

  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Admissão de novos sócios
  • Retirada da sociedade – forma de pagamento – deve estar no contrato social, se não está- a lei diz que o pagamento deve ser realizado no prazo de 90 dias.
  • Atribuição de sócios
  • Formas e condições para distribuição dos lucros
  • Quórum de deliberação
  • Sucessão por causa mortis
  • Remuneração
  • Férias e licenças

Diferença do Contrato Social

O acordo de sócios é um documento particular, assim, terceiros (clientes, concorrentes familiares) não vão ter acesso ao documento. Já o Contrato social é um documento público que precisa ser publicado, ou sejam terceiros podem ter acesso.

Definir Cláusula de Lock up ou Cláusula de Indisponibilidade

Forçar que o sócio fique na sociedade por um período, para que ele tenha direito de permanecer com as cotas, até que foque todo o período que se espera é o objetivo desta cláusula.

Serve para garantir, principalmente a eventuais investidores que os sócios/fundadores da empresa, aqueles que realmente conhecem o negócio, não saiam em detrimento de outros stakeholders. 

Cláusulas Standstill 

São cláusulas elaboradas para evitar que os sócios/fundadores reduzam sua participação em um pequeno percentual, o que afeta diretamente a responsabilidade e o risco desses sócios para o negócio. 

Tag Along (Direito de saída)

É uma cláusula de segurança do acionista minoritário. Ocorre quando há alienação da empresa pelos sócios majoritários. Dessa forma, a cláusula evita que os acionistas menores se mantenham na empresa com terceiros alheios ao negócio. Os sócios minoritário terão a faculdade de vender suas cotas ao adquirente, que deverá pagar no mínimo 80% do valor pago pela cota do sócio majoritário. Caso o comprador não se disponha a adquirir as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário

 a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. As possibilidades são amplas e devem ser discorridas no contrato.

DRAG ALONG (Dever de saída)

E ao contrário , obriga o minoritário a vender.

  • é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;
  • Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

cláusula de proteção para grandes acionistas. É o oposto de marcar ao longo do caminho. Ou seja, se o sócio majoritário quiser vender sua participação, a cláusula exige que o sócio minoritário faça o mesmo. Portanto, é garantia de igualdade de condições no momento da alienação.

O arrasto é especial para os investidores porque aumenta a liquidez de um investimento. Essa disposição é ideal, por exemplo, se o investidor não quiser que a empresa dilua algumas de suas ações entre os acionistas minoritários.

A partir do momento em que o acionista minoritário assinar esta cláusula, ele não poderá se opor à venda da empresa se assim o desejar. Por esse motivo, o drag é uma importante ferramenta de controle empresarial. Os sócios minoritários não terão o poder de quebrar o acordo.

A diferença básica entre os dois termos refere-se ao grupo de sócios que têm o direito de forçar uma venda ou acompanhar uma venda. Portanto, não há problema com a coexistência dessas duas situações. As cláusulas tag along e drag along podem estar no mesmo arquivo, como mostrado acima, elas não são opostas, apenas possuem disposições diferentes para situações específicas.

Cláusula Last Look (Direito de primeira oferta)

Esta cláusula tem como objetivo impor ao sócio que deseje alienar suas ações que primeiramente notifique aos demais sócios manifestando o seu interesse na venda, antes de ofertá-las publicamente a terceiros que estejam fora do quadro de sócios é como o direito de preferência no contrato de locação.

Em caso de recusa ou desinteresse dos acionistas, a venda deve ser concluída perante o terceiro nos exatos termos oferecidos.

Certas operações também podem ser consideradas exceções ao direito de preferência (doações a familiares, transferência de propriedade para uma holding familiar, etc.), desde que os novos titulares de quotas ou ações continuem sujeitos ao titular no caso de uma exceção que não constitua uma exceção dos direitos de última visualização que podem ser exercidos no momento da venda.

O contrato deve indicar as condições da oferta e aceitação (prazos, procedimentos e formalidades necessárias para notificar e obter uma resposta oficial sobre o exercício periódico do direito de última visualização).

Não concorrência

Contrato social não dizer coisas diferentes do que o acordo de sócios. Se houver confusão entre os dois documentos, pode acontecer uma discussão sobre o contrato , extra/ judicial. Contrato social tende a ter mais forças, haja vista que é um documento público que segue uma série de validades.

Cláusula Anti Diluição 

Esta cláusula destina-se principalmente a investidores minoritários. Full Ratchet é um mecanismo de proteção anti diluição que impede os investidores de reduzir/diluir seu percentual da empresa aumentando/aportando capital para o negócio, protegendo os investidores de futuras emissões de ações a um preço inferior ao que os investidores iniciais pagaram.

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Ele permite que os atuais acionistas mantenham sua porcentagem de propriedade comprando um número proporcional de ações quando novos títulos são emitidos, caso contrário, haverá diminuição no poder de decisão e influência na administração da sociedade e também no recebimento dos lucros da sociedade.

Na ausência de uma cláusula de ajuste anti-diluição, um aumento no número de ações em circulação torna cada ação menos valiosa.

Uma cláusula full ratched garante que a diluição será zero, isto é, que o investidor poderá manter sua porcentagem de participação original sem qualquer alteração. Ela obriga a empresa que emitir mais ações a entregar uma parte delas de forma gratuita ao acionista que teria sua participação diluída e consequentemente desvalorizada.

Tipos de Cláusulas Anti Diluição

Média Ponderada 

A média ponderada considera o preço mais baixo e a quantidade de novas ações emitidas na rodada down. É utilizada uma fórmula para refletir com precisão o efeito dilutivo da emissão de novas ações. Uma fórmula de média ponderada de base ampla leva em consideração o capital totalmente diluído da empresa para diminuir os efeitos da diluição para os acionistas ordinários.

Catraca total 

A catraca total é considerada prejudicial para os fundadores e outros acionistas ordinários iniciais, porque reduz o preço de conversão ao preço mais baixo pelo qual as ações são emitidas após a emissão das ações preferenciais, não levando em consideração a quantidade de ações emitidas.

A empresa concorda em emitir ações ordinárias adicionais aos investidores para manter seu percentual de propriedade na empresa até que a empresa aumente o capital necessário. Ele protege os acionistas da diluição de sua participação acionária de novas emissões de ações no futuro.

A escolha de qual das cláusulas será inserida no acordo não é fácil. Optar por preservar, tanto quanto possível, a posição acionária ao custo da diluição substancial dos fundadores ou optar por renegociar as condições anti diluição e aceitar a sua maior diluição em benefício dos fundadores e da manutenção de seus incentivos.

RETIRADA DA SOCIEDADE

O art. 1.077 do CC prevê que o sócio poderá se desligar da sociedade nos seguintes casos: discordar da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e em caso de fusão e/ou incorporação, mediante o reembolso do valor de suas ações/quotas.

Resumindo a problemática, o art. 1029 do CC (Capítulo de Sociedade Simples – o qual pode ser usado subsidiariamente às LTDA) prevê que qualquer sócio pode retirar-se (sem motivo específico) da sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique os demais sócios.

Nas sociedades limitadas, se o contrato for omisso , o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Contudo, caso a transferência seja para um terceiro estranho à sociedade, está só poderá acontecer se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Apuração de Haveres

A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio retirante.

Deve ser determinado no contrato social/acordo de sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.

Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no contrato social, esta reger-se-á pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a realização de um “balanço especial”, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade.

Estabelecer no contrato social e no acordo de sócios métricas, valores, juros a serem aplicados, meios de avaliação dos bens da empresa, entre outras opções, é o meio mais acertado para evitar problemas futuros e fugir dos gastos extraordinários com o judiciário.

Sucessão

Em caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, é importante versar sobre a entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Cláusula Compromissória de mediação e arbitragem

A cláusula compromissória de arbitragem prevê que as partes envolvidas naquele documento acordam que, em caso de divergências, buscarão uma câmara de mediação e arbitragem, em que um terceiro mediará e caso não se chegue  a um consenso decidirá sobre a questão, de forma extrajudicial. As partes não poderão ingressar na justiça sem cumprir esse requisito anterior.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

 Parecer jurídico – e aí pode ser na área de atuação que você desejar – infinitas possibilidades.

Inventário, divórcio e usucapião extrajudicial, testamento, Acordo consensual, Registro de marca – Leia aqui.

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Contratos Direito Empresarial

Contrato de Parceria Empresarial

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações. É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

O Código Civil prevê no art. 931:

“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

Requisitos Obrigatórios

  • O fato de a parceria ter vantagem para ambas as partes é determinante para o sucesso da parceria.
  • As empresas precisam ter CNPJ válido.
  • Não deve existir subordinação entre as empresas, para não se correr o risco do referido contrato ser invalidado e transformado em uma relação trabalhista, por exemplo.
  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Essa união tem um meio e fim específico.

Dicas de cláusulas importantes

Prazos – Quanto tempo perdurará a referida parceria

Exclusividade – Poderão ser formalizadas parcerias com outras empresas também?

Contribuições de cada parte – o que ficará a cargo de cada uma das empresas.

Administração da parceria – ficará a cargo de quem?

Mediação e arbitragem – para sanar alguma questão entre as partes.

Confidencialidade – Para assegurar que os segredos do negócio e know how não serão transmitidos.

Não concorrência – Para assegurar que o parceiro não irá explorar o mesmo ramo quando do fim da parceria, durante um prazo determinado ou deixar claro que podem concorrer livremente.

Cessão e transferência – Se será possível realizar a cessão ou transferência do referido contrato.

Valores ou força de trabalho investidos por cada parte –  Com o que cada empresa irá entrar nesta parceria.

Divisão dos lucros e prejuízos – Como será a divisão dos ônus e bônus.

Rescisão contratual – De que forma essa parceria se encerrará, em que prazo, se haverá multa.

Vigência – O prazo em que se realizará a referida parceria.

Responsabilidades trabalhistas – Ficam a cargo de cada empresa, as responsabilidades trabalhistas de seus funcionários.

Diferença da parceria e da prestação de serviços

A principal diferença entre os contratos é o objetivo deles; o contrato de parceria empresarial visa a cooperação e o desenvolvimento entre as duas empresas com base no desenvolvimento de produtos ou serviços por ambas as partes.

Já o contrato de prestação de serviço, como o nome sugere, é um acordo para a execução de um serviço específico.

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Direito Empresarial Propriedade Intelectual Registro de Marca

O que é e como funciona o Registro de Marca

As pessoas tem a ideia de que quando registram seu CNPJ na Junta Comercial ou abrem o MEI, já está tudo certo, já possuem a marca registrada.

Neste artigo você conhecerá o que é afinal o registro de marca e como ele funciona.

O que é, afinal o registro de Marca?

A marca é o sinal distintivo que identifica o seu negócio (produto ou serviço). Aqui eu te explico melhor sobre o que é uma marca. Quando abrimos uma empresa e realizamos todo o trâmite para legalizá-la, protegemos a sua razão social, mas não a sua marca (ou nome fantasia, como também é conhecida).

A proteção da marca (tanto o nome quanto a identidade visual que a compõe) é realizada perante um processo administrativo no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Assim, quando não fazemos o registro da marca que utilizamos, não temos  a propriedade dela, podendo perdê-la a qualquer tempo, por isso o registro é tão importante.

Como funciona o registro de marca

O registro de Marcas é realizado através de um processo administrativo perante o INPI, mas primeiro de tudo, antes de ingressar com o processo, é necessário realizar a busca prévia.

A busca prévia é realizada através do banco de dados do INPI e lá, através da análise do radical da marca e das classes de registro, é possível prever a registrabilidade da marca a ser registrada.

Importante destacar que há uma margem de erro na busca prévia eis que as marcas somente aparecem na busca a partir do momento em que foram publicadas e desde o momento em que são requeridas até a publicação tem um prazo de aproximadamente um mês.

Analisada a viabilidade do registro, o Procurador, na posse dos documentos imprescindíveis para o registro fará o pedido de registro por meio do sistema e-marcas. Neste momento o INPI faz análise formal do pedido de registro de marca, verificando se os requisitos mínimos para o processo foram atendidos.

Após isso o seu pedido é publicado, torna-se público. Caso tenha algo a ser complementado, o INPI vai publicar uma exigência a ser cumprida pelo Procurador, que mediante o pagamento de taxa, poderá sanar o vício.

Importante esclarecer que para cada ato dentro do processo de registro de marca é necessário o pagamento de taxa. Para um processo com viabilidade de registro alta, por exemplo, em tese serão duas taxas. Uma no início e outra no fim do processo, mas podem ocorrer situações no decorrer dele que venha a ser necessário o pagamento de outras taxas, como o cumprimento de exigência formal acima citado.

Após a publicação do pedido de registro de marca, abre-se prazo para que terceiros interessados se oponham à marca. Aqui entram marcas semelhantes, do mesmo ramo ou ramos afins que se sintam copiadas/plagiadas pelo seu pedido. O prazo pode esvair-se sem nenhuma oposição ou caso tenha, você poderá se manifestar sobre essa oposição, argumentando os motivos pelos quais a marca deve ser registrada. 

Neste momento, encerrados os prazos, o pedido irá para a fila do exame de mérito, em que os técnicos no INPI vão analisar a marca em si, as marcas que já estão registradas e as possíveis oposições e suas defesas, tudo em consonância com a  LPI.

Ao sair a decisão do INPI de deferimento do registro da marca, abre-se o prazo para pagamento da taxa final para expedição do certificado de registro de marca e após o pagamento a marca entra em vigência.

O certificado de registro de marca é como se fosse uma escritura e tem validade de 10 anos. 

Em caso de indeferimento é possível recorrer (mediante pagamento de taxa). Caso o recurso seja indeferido, ainda há possibilidade de se ingressar com ação judicial para ver este direito satisfeito.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

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Contratos Direito Civil Empreendedorismo

O que o Design Thinking tem a ver com o Direito?

O Direito é uma área muito tradicional. Os estudantes e profissionais do Direito acabam imergindo em um mundo próprio com sua linguagem técnica e forma rebuscada de escrever, falar, se portar, bem como de trabalhar. Não é fácil fazer com que estes profissionais ampliem seus horizontes para conseguir, de uma melhor forma, resolver os problemas e casos que surgem. Em contrapartida, o Design Thinking surge como uma ótima ferramenta para solução de problemas, o que acaba vindo ao encontro do que é o dia a dia dos profissionais do Direito. A utilização do Design Thinking neste ramo tem dois grandes desafios: o de ser aceito como uma ferramenta e o de “caber” dentro do Direito. O objetivo deste trabalho é averiguar como será possível a aplicação do Design Thinking no Direito e o que isso influenciará na prática esses profissionais.

Design Thinking aplicado no Direito

O Design possui muitas definições, mas que no fim, convergem para uma única ideia. Nas palavras de Vianna [et al], portanto: 

Embora o nome “design” seja frequentemente associado à qualidade e/ou aparência estética de produtos, o design como disciplina tem por objetivo máximo promover bem-estar na vida das pessoas. No entanto, é a maneira como designer percebe as coisas e age sobre elas que chamou a atenção de gestores, abrindo novos caminhos para a inovação empresarial. 

E continua:

[…] como o nome já diz, o Design Thinking se refere à maneira do designer de pensar, que utiliza um tipo de raciocínio pouco convencional no meio empresarial, o pensamento abdutivo. Nesse tipo de pensamento, busca-se formular questionamentos através da apreensão ou compreensão dos fenômenos, ou seja, são formuladas perguntas a serem respondidas a partir das informações coletadas durante a observação do universo que permeia o problema. Assim ao pensar de maneira abdutiva, a solução não é derivada do problema: ela se encaixa nele.

O Direito, visando também a solução de problemas e promover o máximo de bem-estar na vida das pessoas, através da garantia de seus direitos, acaba tendo muitos pontos semelhantes ao design.

A aplicação do Design em petições já é uma realidade. O “Visual Law”, já possui resolução própria versando sobre o tema, para utilização do recurso pelos próprios tribunais, como maneira mais empática e estratégica para resolução das demandas.

O CNJ assim dipôs sobre Visual Law (advindo do Design Thinking) na Resolução 357, senão vejamos:

Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos:

I – identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II – promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III – interação colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV – acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.

O Design em geral, busca que a experiência do cliente – aquele que está se utilizando do serviço – seja a melhor possível. O Design aplicado ao Direito busca que aquele contrato, por exemplo, seja facilmente entendível entre as partes. Que entre as 10 páginas que possui, saiba se localizar de maneira mais prática, encontrando facilmente o tempo que o contrato dura ou o a forma de pagamento.

Os elementos visuais que compõem o documento fazem o mesmo ser mais claro, tanto para leigos quanto para profissionais do Direito. Isso porque, como todos sabem, o Judiciário está abarrotado. São milhares de processos aguardando apreciação. São petições e recursos enormes, com linguagem rebuscada e situações complexas.

Diferença do Legal Design e Visual Law

Legal Design é baseado no Design Thinking e é a aplicação de técnicas, ferramentas e metodologias advindos do Design com o fim de resolver problemas. Não necessariamente o Legal Design tem por objeto final uma petição se utilizando de design. Ele pode ser utilizado para solucionar um caso, para atendimento do cliente, procedimento do escritório, etc.

O Visual Law, advindo de aplicação de técnica do Legal design (aplicando a metodologia se chega a conclusão, por exemplo, que fazendo um infográfico para explicar determinada situação na petição, se terá mais sucesso, ou se utilizando de determinadas cores se remeterá mais à situação do caso concreto).

Então, se aplicam esses elementos visuais para melhorar a leitura de determinado caso.

A aplicação desses conceitos ao mundo jurídico recebe o nome de Legal Design Thinking. A ideia aqui é que os profissionais de Direito possam ir além das possibilidades que a tecnologia oferece, buscando meios de se tornarem mais empáticos juntos aos clientes através de soluções criativas e interativas. (https://lawvision.com.br/legal-design-thinking-pode-beneficiar-seu-escritorio-de-advocacia/)

Margaret Hagan, diretora do Legal Design Lab da Stanford Law School e professora do Stanford Institute of Design, destaca que legal design “é a forma como avaliamos e desenhamos negócios jurídicos de maneira simples, funcional, atrativa e com boa usabilidade”. (http://campinas.tech/legal-design-uma-nova-forma-de-pensar-o-direito/)

Opção para advogar na advocacia extrajudicial:

Uma ótima oportunidade para fugir da advocacia litigiosa e ainda embarcar em uma tendência dos novos tempos é a atuação em registro de Marcas. 

Se interessou? Leia o artigo do porque eu decidi advogar em Marcas aqui.

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Principais pontos do Marco Legal das Startups

A lei já está em vigor no Brasil. São consideradas Startups, empresas com inovação aplicada ao modelo de negócios. Assim, agora já temos uma definição legal do que é uma startup. Confira os principais pontos:

DEFINIÇÃO DE STARTUP

A receita bruta anual deve ter no máximo 16 milhões anual e no máximo 10 anos de inscrição de CNPJ.

SANDBOX – Ambiente de teste

Sandbox regulatório é a legitimação legal para as startups testarem seus produtos e serviços em um ambiente controlado e isolado, sujeitos a menos restrições regulatórias.

INVESTIDOR ANJO

Com o marco legal, os investidores não precisam mais compor a sociedade como sócios. O investidor-anjo não responderá por dívidas, inclusive, em recuperação judicial, e não será estendido a ele nenhuma obrigação da empresa, o que poderá expandir a quantidade de investidores, que outrora, não arriscavam seu patrimônio por terem de compor a sociedade.

Assim, não será considerado como integrante do capital social da empresa

o aporte realizado na startup por meio de:

-contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas

entre o investidor e a empresa

-contrato de opção de compra de ações ou de quotas entre

o investidor e os acionistas ou sócios da empresa

-debênture conversível emitida pela empresa

-contrato de mútuo conversível em participação societária

entre o investidor e a empresa

– estruturação de sociedade em conta de participação

entre o investidor e a empresa

-contrato de investimento-anjo na forma da

Lei Complementar nº 123/06

-outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor,

pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro

de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer

participação representativa do capital social da empresa

PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

Há a possibilidade das Startups participarem de Licitações propondo soluções Inovadoras ao Poder Público.

O marco legal das startups traz legalidade ao tema que até então era tratado com pouca base legal, deixando claro conceitos até então nebulosos. Há quem diga que ficaram muitos temas de fora, porém, o início da lei, conduz à discussão e assim ao aperfeiçoamento legal que é exigido para o ecossistema de inovação.

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Memorando entre fundadores

Muito utilizado no mundo das Startups entre os futuros sócios. Isso porque, a startup é uma validação de um negócio e por este motive, muitas vezes os “sócios”não possuem nem CNPJ ainda, ou seja, precisam de um documento que disponha sobre suas expectativas para o negócio.

Assim, embora já tenham uma “sociedade de fato”, necessário que juridicamente a mesma esteja amparada, haja vista que os conflitos são os mesmos que uma empresa já constituída possui. Por este motivo, visando prevenir litígios e mais do que isso, organizar essa relação com direitos e obrigações, fundamental o respectivo documento.

Importante destacar que o memorando pode e com certeza irá se alterar no decorrer do projeto, isso porque nas startups o status quo muda muito rápido e as validações vão sugerindo outros caminhos a se seguir.

Algumas cláusulas são importantes no memorando entre fundadores como deixar claro questões de propriedade intelectual, confidencialidade nas informações, proibição de abrir negócio do mesmo ramo por um prazo determinado- no caso de retirada de algum dos sócios, proteção de dados, cláusula se precavendo de vínculo trabalhista, etc.

A importância da startup ser muito bem pensada é fundamental para o sucesso da mesma e a saúde financeira e eu diria – emocional, dos envolvidos.