Em 18 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigência em todo o território nacional.

Com isso, diversas mudanças acarretam no processo civil, inclusive no que tange aos alimentos devidos ao filho.

Um maior rigor é conferido ao procedimento, visto que em caso de débito alimentar, o mesmo poderá ser exigido coercitivamente através da prisão civil, em regime fechado de 1 a 3 meses. Importante ressaltar que, se ocorrer a prisão, a dívida não se exime pelo cumprimento do período de cárcere, visto que o fim a que se resulta referida medida é a obtenção dos alimentos ao filho e não a punição em si do genitor devedor, já que a pensão tem caráter de prover ao filho valores para atender suas necessidades primordiais, como alimentos, saúde e educação.

Quando o genitor deixa de prestar os alimentos por 03 prestações, a dívida poderá ser executada, exatamente como funcionava outrora com o antigo Código de Processo Civil. A grande inovação do novo CPC é a possibilidade de se protestar a dívida. Assim, o devedor será cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando suas compras a crédito, bem como possibilidades de financiamento e empréstimo. Tal protesto independe de requerimento da parte (como é na prisão civil), neste caso o próprio juiz quando da constatação da dívida, determina a medida. Quanto ao valor a ser descontado, este será no patamar de 30% a 50% dos vencimentos percebidos pelo genitor devedor.

O objetivo de tais mudanças é incentivar o genitor devedor de alimentos a perceber a importância do pagamento em dia, afinal tais valores são essenciais para contribuir com a mantença do filho.

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