O médico trabalha com o direito mais fundamental do ser humano, o direito à vida, direito natural assegurado a todos.  “Assim o direito à vida possui uma íntima ligação com a dignidade, ou se poderia dizer, ainda, com a plenitude da vida. Isto significa que o direito à vida não é apenas o direito de sobreviver, mas de viver dignamente.” (ROBERTO, 2005, p. 40)

Saúde, bem supremo! Quando temos saúde, os problemas podem ser enfrentados com coragem, força e muito trabalho.  Quando não temos saúde, pouco podemos fazer para alterar este estado. Com a medicina avançada, temos a esperança de que, se viermos a adoecer, teremos, rapidamente, um bom atendimento e um com receituário para tratamento do problema, sofrendo o menos possível. Quando procuramos um profissional da área médica, estamos depositando em seu título e renome ajuda para detectar o problema e assim tratá-lo de maneira correta. O que uma pessoa doente não espera é que, por imperícia, negligência ou imprudência tenha seu estado agravado.

Assim, a culpa pode ser classificada da seguinte forma: “Em resumo, é grave a culpa quando, embora o autor não quisesse o resultado danoso, comportou-se como se o tivesse querido. Será leve a culpa decorrente de falta de diligência média, ou seja, aquela que um homem normal observaria em sua conduta. E, finalmente, é levíssima a falta resultante de uma conduta que foge aos padrões medianos, mas que seria evitada se houvesse um cuidado especial. “(SCHAEFER, 2004, p. 44)

Independente do grau alegado pela parte e constatado por perito ou juiz da causa, a conduta deve sim ser punida.

Contudo, “ Por outro lado, há situações, que servem para descaracterizar a culpa do médico, eximindo-o de qualquer responsabilização. A saber, o caso fortuito e a força maior, a culpa de terceiros ou, exclusivamente, do paciente. “(SOUZA, 2003, p.50)

Tanto no caso fortuito, quanto na força maior, não se vislumbra um agir culposo do médico. A força maior não pode ser evitada pelo agir humano, mesmo que assim deseje. Já o caso fortuito é inesperado e imprevisível, logicamente, não podendo ser evitado.

A culpa exclusiva do paciente se dá na falta de cuidado com as recomendações médicas, negligência ou omissão ao ingerir medicamentos, omitir informações importantes ao médico, enquanto a culpa de terceiros, pode advir de uma responsabilidade do hospital, enfermeiros, laboratório, ocasiões em que o médico não teria dever de cuidado.

Ainda, cumpre ressaltar que, o profissional que não causando dano físico, mas dano moral, também restará obrigado a indenizar. “Os danos médicos, portanto, podem ser físicos ( ou corporais), materiais ou morais.” (KFOURI NETO, 2001, p. 100) Tal prática pode ser caracterizada tanto em um erro em consulta, onde causa ao paciente enorme preocupação, quanto à falta de delicadeza em conferir certas notícias aos pacientes. “O médico, portanto, que não revela o cuidado exigível na conduta diagnóstica certamente incorrerá em responsabilidade civil.” (KFOURI NETO, 2001, p. 83)

É dever do profissional da saúde, ao atender um paciente, que o examine e indague da forma mais profunda possível, a fim de constatar o motivo pelo qual o paciente não se sente bem.  “Deste modo, como em toda responsabilidade profissional que representa risco, a responsabilidade do médico será, em regra, aferida mediante o cauteloso exame dos meios por ele empregados em cada caso.”(Venosa, 2008, p. 129)

Assim, fica o médico sim, responsável por tudo aquilo que receitar ou diagnosticar, tendo em vista possuir competência para tanto, desde que comprovado o diagnóstico/tratamento errôneo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *