O dever de indenizar pode surgir por meio de relações extracontratuais, como por meio de relações contratuais, em que, em tese, se verifica certa confiança entre os participantes. “A responsabilidade civil extracontratual ou extranegocial é, como vimos, fonte de obrigações. Reside no seu ato ilícito seu centro gravitador.” (Venosa, 2008, p.02)

É nessa perspectiva que se observa que qualquer um, pode adquirir a posição de ter de indenizar uma outra pessoa, pois desde que ocorra o ato ilícito, não seria um contrato que ensejaria a obrigação e sim o próprio dano independente de contrato.

“Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa.“ (Venosa, 2008, p.16)

Assim, ocorrendo um dano, desde que praticado por outrem, configurando assim o nexo causal, provando-se a culpa ou dolo ensaia o dever de indenização.

“Pouco importa se o agente teve ou não a intenção de causar dano (dolo ou culpa stricto sensu; ausência de boa-fé ou abuso de direito). Em quaisquer dos casos, para a reparação compulsória, é necessário prova do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado lesivo.

(Sebastião, 2003, p. 36). O íntimo querer daquele que causou o dano em lesionar não é requisito exigido, pouco importa se de fato, não teve a menor intenção de causar qualquer tipo de dano, onde entra a responsabilidade por culpa.

Desta forma, por exemplo, se o paciente teve de ser submetido a um procedimento recomendado, que depois verificado, não seria o mais indicado e por isso, teve de ficar afastado às suas ocupações habituais, há a abertura para a proposição de ação judicial. “A indenização material compreende não só a reposição do que a vítima perdeu, como também tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes). “( Sebastião, 2003, p. 63).

 Cada pessoa, enquanto cidadã, deve, em todos os seus atos precaver-se de suas atitudes já que vive em sociedade e é necessário que se respeite o bom convívio entre pessoas. “Havendo a demanda apenas o pedido de indenização por danos materiais, o valor deverá ser fixado com base nos prejuízos materiais, danos emergentes, nos lucros cessantes etc. “(SCHAEFER, 2004, p. 94)

            Logo, um motorista tem o dever de dirigir com cautela, observando todas as normas de trânsito, a fim de evitar causar dano a outrem, assim como um advogado tem o dever de, enquanto exerce sua profissão, assegurar que seu cliente tenha a melhor defesa possível, utilizando-se de todos os meios permitidos em direito, para que da mesma forma, se evite um maior dano, “Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.”(VENOSA, 2008, p.23)  “Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o nexo causal.”(Stoco, apud Venosa, 2008, p. 48).

Lorenzetti aprofunda:

“… Em primeiro lugar, o comportamento da vítima há de ser adequado à produção do resultado danoso. Coexistem, a princípio, a atividade do médico e as ações do paciente. Ambos, por óbvio, almejam a cura. No momento em que o enfermo adota procedimentos que agravam seu estado de saúde – ou impedem o pleno restabelecimento – interrompe-se o nexo causal que ligaria tais conseqüências à conduta do profissional da medicina. A extensão dessa participação culposa, muitas vezes, é de difícil identificação.”[ Lorenzetti (apud Lima Neto, 2002, p. 36)]

Quantum – Qual o valor a ser indenizado?

            Ainda, o valor devido quando da comprovação do dever de indenizar, deve ser ponderado com a extensão do dano e o quanto contribuiu o agente para este dano. ”O Prejudicado deve provar que sofre um dano, sem necessariamente indicar o valor, pois este poderá depender de aspectos a  serem provados em liquidação.” (Venosa, 2008, p.34)

            O dano será quantificado, para que seja arbitrada, assim, a indenização. Muitas vezes, para a verificação deste dano, em processo judicial, o juiz nomeará perito técnico em determinada área, para que quantifique a medida do dano, se mais grave, se mais leve.

“A medida da indenização é a extensão dos danos. A culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar ( in lege aquilia et levíssima culpa venit). Em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas ‘pequenas’.” (KFOURI NETO, 2001, p. 68)

Faz-se fundamental a constatação da imperícia realizada pelo profissional da saúde para que aí sim, possa ser responsabilizado por seus erros. “Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.”(Venosa, 2008, p.23). É importante meticulosa constatação, para que não se cometa nenhum tipo de injustiça. “É por meio do exame de exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. “(Venosa, 2008, p.48)

A reparação do dano, nada mais é que a valorização daquele ser humano que teve seu direito ceifado por outrem.

 “Essa valorização da pessoa humana, marcada pela ampla proteção de sua dignidade, deteve o elevado condão de gerar uma profunda reestruturação dos próprios alicerces da responsabilidade civil, de modo a fazer  com que seu epicentro de preocupação passasse a açambarcar não apenas a recomposição do patrimônio da vítima, mas também a própria preservação da pessoa, a defesa de sua existência digna, sendo um exemplo disso a já consagrada solidificação da indenização por abalo moral no direito brasileiro.” “(ROBERTO, 2005, p. 177)

Há quem diga que nosso ordenamento jurídico é repleto de leis, que, por serem muitas, são impossíveis de serem conhecidas, até mesmo pelos operadores do direito, quem dirá, cumpridas pela sociedade em geral. Entretanto, verifica-se também, que a maioria destas leis, baseia-se naquilo que é tido como “bom senso”, normas para que se possa viver em harmonia em sociedade.

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