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Dever de Indenizar

O dever de indenizar pode surgir por meio de relações extracontratuais, como por meio de relações contratuais, em que, em tese, se verifica certa confiança entre os participantes. “A responsabilidade civil extracontratual ou extranegocial é, como vimos, fonte de obrigações. Reside no seu ato ilícito seu centro gravitador.” (Venosa, 2008, p.02)

É nessa perspectiva que se observa que qualquer um, pode adquirir a posição de ter de indenizar uma outra pessoa, pois desde que ocorra o ato ilícito, não seria um contrato que ensejaria a obrigação e sim o próprio dano independente de contrato.

“Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa.“ (Venosa, 2008, p.16)

Assim, ocorrendo um dano, desde que praticado por outrem, configurando assim o nexo causal, provando-se a culpa ou dolo ensaia o dever de indenização.

“Pouco importa se o agente teve ou não a intenção de causar dano (dolo ou culpa stricto sensu; ausência de boa-fé ou abuso de direito). Em quaisquer dos casos, para a reparação compulsória, é necessário prova do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado lesivo.

(Sebastião, 2003, p. 36). O íntimo querer daquele que causou o dano em lesionar não é requisito exigido, pouco importa se de fato, não teve a menor intenção de causar qualquer tipo de dano, onde entra a responsabilidade por culpa.

Desta forma, por exemplo, se o paciente teve de ser submetido a um procedimento recomendado, que depois verificado, não seria o mais indicado e por isso, teve de ficar afastado às suas ocupações habituais, há a abertura para a proposição de ação judicial. “A indenização material compreende não só a reposição do que a vítima perdeu, como também tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes). “( Sebastião, 2003, p. 63).

 Cada pessoa, enquanto cidadã, deve, em todos os seus atos precaver-se de suas atitudes já que vive em sociedade e é necessário que se respeite o bom convívio entre pessoas. “Havendo a demanda apenas o pedido de indenização por danos materiais, o valor deverá ser fixado com base nos prejuízos materiais, danos emergentes, nos lucros cessantes etc. “(SCHAEFER, 2004, p. 94)

            Logo, um motorista tem o dever de dirigir com cautela, observando todas as normas de trânsito, a fim de evitar causar dano a outrem, assim como um advogado tem o dever de, enquanto exerce sua profissão, assegurar que seu cliente tenha a melhor defesa possível, utilizando-se de todos os meios permitidos em direito, para que da mesma forma, se evite um maior dano, “Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.”(VENOSA, 2008, p.23)  “Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o nexo causal.”(Stoco, apud Venosa, 2008, p. 48).

Lorenzetti aprofunda:

“… Em primeiro lugar, o comportamento da vítima há de ser adequado à produção do resultado danoso. Coexistem, a princípio, a atividade do médico e as ações do paciente. Ambos, por óbvio, almejam a cura. No momento em que o enfermo adota procedimentos que agravam seu estado de saúde – ou impedem o pleno restabelecimento – interrompe-se o nexo causal que ligaria tais conseqüências à conduta do profissional da medicina. A extensão dessa participação culposa, muitas vezes, é de difícil identificação.”[ Lorenzetti (apud Lima Neto, 2002, p. 36)]

Quantum – Qual o valor a ser indenizado?

            Ainda, o valor devido quando da comprovação do dever de indenizar, deve ser ponderado com a extensão do dano e o quanto contribuiu o agente para este dano. ”O Prejudicado deve provar que sofre um dano, sem necessariamente indicar o valor, pois este poderá depender de aspectos a  serem provados em liquidação.” (Venosa, 2008, p.34)

            O dano será quantificado, para que seja arbitrada, assim, a indenização. Muitas vezes, para a verificação deste dano, em processo judicial, o juiz nomeará perito técnico em determinada área, para que quantifique a medida do dano, se mais grave, se mais leve.

“A medida da indenização é a extensão dos danos. A culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar ( in lege aquilia et levíssima culpa venit). Em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas ‘pequenas’.” (KFOURI NETO, 2001, p. 68)

Faz-se fundamental a constatação da imperícia realizada pelo profissional da saúde para que aí sim, possa ser responsabilizado por seus erros. “Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.”(Venosa, 2008, p.23). É importante meticulosa constatação, para que não se cometa nenhum tipo de injustiça. “É por meio do exame de exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. “(Venosa, 2008, p.48)

A reparação do dano, nada mais é que a valorização daquele ser humano que teve seu direito ceifado por outrem.

 “Essa valorização da pessoa humana, marcada pela ampla proteção de sua dignidade, deteve o elevado condão de gerar uma profunda reestruturação dos próprios alicerces da responsabilidade civil, de modo a fazer  com que seu epicentro de preocupação passasse a açambarcar não apenas a recomposição do patrimônio da vítima, mas também a própria preservação da pessoa, a defesa de sua existência digna, sendo um exemplo disso a já consagrada solidificação da indenização por abalo moral no direito brasileiro.” “(ROBERTO, 2005, p. 177)

Há quem diga que nosso ordenamento jurídico é repleto de leis, que, por serem muitas, são impossíveis de serem conhecidas, até mesmo pelos operadores do direito, quem dirá, cumpridas pela sociedade em geral. Entretanto, verifica-se também, que a maioria destas leis, baseia-se naquilo que é tido como “bom senso”, normas para que se possa viver em harmonia em sociedade.

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Responsabilidade Civil Médica

O médico trabalha com o direito mais fundamental do ser humano, o direito à vida, direito natural assegurado a todos.  “Assim o direito à vida possui uma íntima ligação com a dignidade, ou se poderia dizer, ainda, com a plenitude da vida. Isto significa que o direito à vida não é apenas o direito de sobreviver, mas de viver dignamente.” (ROBERTO, 2005, p. 40)

Saúde, bem supremo! Quando temos saúde, os problemas podem ser enfrentados com coragem, força e muito trabalho.  Quando não temos saúde, pouco podemos fazer para alterar este estado. Com a medicina avançada, temos a esperança de que, se viermos a adoecer, teremos, rapidamente, um bom atendimento e um com receituário para tratamento do problema, sofrendo o menos possível. Quando procuramos um profissional da área médica, estamos depositando em seu título e renome ajuda para detectar o problema e assim tratá-lo de maneira correta. O que uma pessoa doente não espera é que, por imperícia, negligência ou imprudência tenha seu estado agravado.

Assim, a culpa pode ser classificada da seguinte forma: “Em resumo, é grave a culpa quando, embora o autor não quisesse o resultado danoso, comportou-se como se o tivesse querido. Será leve a culpa decorrente de falta de diligência média, ou seja, aquela que um homem normal observaria em sua conduta. E, finalmente, é levíssima a falta resultante de uma conduta que foge aos padrões medianos, mas que seria evitada se houvesse um cuidado especial. “(SCHAEFER, 2004, p. 44)

Independente do grau alegado pela parte e constatado por perito ou juiz da causa, a conduta deve sim ser punida.

Contudo, “ Por outro lado, há situações, que servem para descaracterizar a culpa do médico, eximindo-o de qualquer responsabilização. A saber, o caso fortuito e a força maior, a culpa de terceiros ou, exclusivamente, do paciente. “(SOUZA, 2003, p.50)

Tanto no caso fortuito, quanto na força maior, não se vislumbra um agir culposo do médico. A força maior não pode ser evitada pelo agir humano, mesmo que assim deseje. Já o caso fortuito é inesperado e imprevisível, logicamente, não podendo ser evitado.

A culpa exclusiva do paciente se dá na falta de cuidado com as recomendações médicas, negligência ou omissão ao ingerir medicamentos, omitir informações importantes ao médico, enquanto a culpa de terceiros, pode advir de uma responsabilidade do hospital, enfermeiros, laboratório, ocasiões em que o médico não teria dever de cuidado.

Ainda, cumpre ressaltar que, o profissional que não causando dano físico, mas dano moral, também restará obrigado a indenizar. “Os danos médicos, portanto, podem ser físicos ( ou corporais), materiais ou morais.” (KFOURI NETO, 2001, p. 100) Tal prática pode ser caracterizada tanto em um erro em consulta, onde causa ao paciente enorme preocupação, quanto à falta de delicadeza em conferir certas notícias aos pacientes. “O médico, portanto, que não revela o cuidado exigível na conduta diagnóstica certamente incorrerá em responsabilidade civil.” (KFOURI NETO, 2001, p. 83)

É dever do profissional da saúde, ao atender um paciente, que o examine e indague da forma mais profunda possível, a fim de constatar o motivo pelo qual o paciente não se sente bem.  “Deste modo, como em toda responsabilidade profissional que representa risco, a responsabilidade do médico será, em regra, aferida mediante o cauteloso exame dos meios por ele empregados em cada caso.”(Venosa, 2008, p. 129)

Assim, fica o médico sim, responsável por tudo aquilo que receitar ou diagnosticar, tendo em vista possuir competência para tanto, desde que comprovado o diagnóstico/tratamento errôneo.