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Direito de Startups Direito Empresarial Propriedade Intelectual Registro de Marca

Qual o melhor momento para registrar a minha marca?

O Empreendedor tem muitas responsabilidades fiscais e financeiras. Não é nada fácil ser empreendedor no Brasil e por este motivo, observa-se que muitas vezes o olhar que o empreendedor tem para a sua marca não é suficientemente atencioso.

A importância do Registro de Marca

Registrar uma marca é fundamental para proteger a identidade do seu negócio e garantir exclusividade no uso de seu nome e logotipo. Como advogada especialista em propriedade intelectual, recomendo enfaticamente esse passo crucial para evitar problemas legais futuros. A proteção da marca impede que terceiros utilizem sinais semelhantes que possam causar confusão ao consumidor, preservando a reputação e a credibilidade da empresa. Além disso, o registro de marca aumenta o valor do negócio, permitindo licenciamento e franquias, e fornece uma base sólida para ações de marketing e publicidade. 

Antes de iniciar a empresa

Em um mundo ideal, esse é o melhor momento para realizar o registro da marca. Registrar a marca antes de iniciar um negócio é crucial para garantir a proteção legal e a exclusividade do uso da marca. Isso impede que outros utilizem uma identidade semelhante, evitando conflitos jurídicos e perdas financeiras. Além disso, o registro confere credibilidade e valor à marca, facilitando a construção de uma reputação sólida no mercado. Protegida legalmente, a marca se torna um ativo valioso, essencial para estratégias de marketing e expansão do negócio, além de proporcionar segurança e tranquilidade aos empreendedores ao assegurar que seu investimento em branding não será comprometido por questões de propriedade intelectual. Caso sua marca seja irregistrável, você não terá prejuízos, visto que a empresa ainda não iniciou suas atividades e você ainda não investiu em identidade visual e materiais gráficos, por exemplo. É o momento certo para pensar em uma nova marca única, exclusiva e registrável.

O negócio já está funcionando

Registrar a marca de um negócio já em funcionamento é fundamental para assegurar a proteção e a continuidade do empreendimento. Entendemos que muitos empreendedores não realizaram o registro inicialmente devido às inúmeras taxas e despesas envolvidas na abertura de um negócio. No entanto, a cada dia que passa sem o registro, aumenta o risco de outra empresa registrar uma marca igual ou semelhante, o que pode resultar na perda do direito de uso da marca atual. Além disso, pode acontecer de a marca ser considerada irregistrável, forçando o empreendedor a escolher entre fazer um rebranding, que pode ser custoso e impactar negativamente o reconhecimento da marca, ou correr o risco de receber uma notificação extrajudicial ou uma ação judicial exigindo a cessação do uso da marca. Portanto, registrar a marca é uma medida essencial para proteger o investimento e a identidade do seu negócio.

Quanto antes, menos risco

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) adota o princípio do direito de precedência, onde a marca é concedida ao primeiro que a registrar, independentemente de quem a usou primeiro, salvo exceções. Isso significa que, a qualquer momento, outra empresa pode registrar uma marca igual ou semelhante, o que pode resultar na perda do direito de uso para o empreendedor que não registrou sua marca. Por isso, é crucial que os empreendedores se organizem e realizem o registro o mais rápido possível, reduzindo significativamente o risco de perderem a exclusividade e a identidade de sua marca no mercado. Quanto antes o registro for feito, mais segurança e proteção o negócio terá, assegurando seus direitos e evitando possíveis disputas legais no futuro.

Não registrar a marca do seu negócio pode acarretar sérios riscos legais e financeiros. A qualquer momento, outra empresa pode registrar uma marca igual ou semelhante, resultando em uma ação judicial contra você. Se isso ocorrer, você pode ser obrigado a pagar royalties pelo uso da marca, ou seja, uma compensação financeira pelo tempo que utilizou a marca que pertence legalmente a outra pessoa. Além disso, existe o risco de ser forçado a mudar a marca da noite para o dia, o que pode causar uma enorme confusão entre seus clientes, além de custos elevados para rebranding, como a criação de novos materiais de marketing, reformulação do site e atualização de embalagens e produtos. Esses imprevistos não apenas prejudicam financeiramente, mas também impactam negativamente a reputação e a continuidade do negócio. Portanto, registrar sua marca é uma medida essencial para proteger seu investimento e assegurar a estabilidade e o crescimento do seu empreendimento.

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Investimento Anjo

Quem é este tal de Investidor Anjo?

O investidor anjo é uma pessoa física que aplica investimento financeiro em startups nas quais acredita em crescimento potencial.  O investidor anjo também pode ser uma figura conselheira – smart money e ainda pode ser um conjunto de pessoas.

E como é essa relação entre o investidor anjo e a empresa investida?

É como se fosse uma sociedade entre ambas as partes, mas com a expectativa de terminar em algum momento – especificamente quando o investimento financeiro retornar ao investidor. Contudo, o investidor anjo não compõe a sociedade no contrato social da empresa, ou seja, não é considerado sócio. A Lei Complementar Nº 155, que regulamenta a prática, não considera o investidor anjo como sócio da empresa para protegê-lo de ônus que a startup possa ter, inclusive possibilitando um aumento de investimentos neste mercado.

Em contrapartida, também há benefícios às startups eis que a gestão da empresa e tomada de decisões não são dos investidores.

Qual o prazo para retorno do Investimento anjo?

A Lei Complementar assevera que o prazo máximo para recebimento dos aportes financeiros é de cinco anos, não podendo ser superior a 50% dos lucros auferidos pela startup – tudo vai depender do contrato firmado entre as partes. É um investimento de risco mas que pode ser altamente rentável.Além disso, também é estabelecido o prazo mínimo de dois anos para que aconteça qualquer resgate. Assim, o empreendedor consegue desenvolver uma estabilidade.

É possível ceder os direitos como investidor a terceiros?

O investidor anjo pode realizar a transferência da titularidade do aporte para terceiros, a depender do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. 

Há direito de preferência ao investidor anjo?

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares

Há diferenças entre participação societária e investimento anjo?

O investimento com participação societária implica uma transação mais complexa, na qual os investidores adquirem uma parcela significativa de participação na empresa. Esse modelo pode envolver a emissão de ações ou quotas, conferindo aos investidores direitos e responsabilidades mais substanciais na gestão e tomada de decisões. Em resumo, enquanto o investimento anjo prioriza o suporte inicial e orientação, o investimento com participação societária envolve uma participação mais profunda e estratégica na governança da empresa. Ambas as abordagens desempenham papéis cruciais no ecossistema empreendedor, atendendo a diferentes necessidades e estágios de desenvolvimento das startups.

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Contratos Direito Civil Direito de Startups Direito Empresarial

SOCIEDADE X CASAMENTO 

Tudo o que você precisa saber sobre os negócios mais importantes da sua vida

A condição de ser sócio de uma empresa enquanto se é casado implica em considerações importantes, tanto pessoais quanto profissionais. A gestão eficaz dessas dualidades é crucial para o sucesso tanto do negócio quanto do relacionamento pessoal.

Regime de Bens

Os regimes de bens são uma parte essencial, delineando as complexas fronteiras do patrimônio entre os cônjuges. Cada união carrega consigo uma dinâmica única, e compreender os diferentes regimes de bens é fundamental para estabelecer as bases financeiras e jurídicas dessa jornada conjugal, o que também acaba por repercutir nas sociedade empresariais.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

No contexto do regime de comunhão parcial de bens, os ativos adquiridos durante a vigência do casamento são geralmente considerados propriedade conjunta do casal, com exceção daqueles obtidos por herança ou doação individual. Portanto, se um dos cônjuges empreender um negócio durante o matrimônio, os lucros e os ativos vinculados a essa atividade são, em grande parte, compartilhados entre ambos.

As quotas obtidas antes da celebração do matrimônio, devido à sua manifesta expressão econômica, devem ser interpretadas como equiparáveis à categoria de “bens”. Nesse sentido, a interpretação preponderante recai sobre o disposto no art. 1660, I, resultando na sua exclusão da comunhão.

Neste regime de bens, os cônjuges podem ser sócios?

O artigo 977 do Código Civil autoriza a associação comercial entre cônjuges por meio de uma sociedade contratual, mas somente nos casos em que estão unidos pelos regimes de comunhão parcial de bens, separação convencional de bens ou participação final nos aquestos.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime de bens, o patrimônio dos sócios é dividido igualmente, ou seja, o cônjuge não sócio terá direito à parte da empresa em caso de divórcio ou morte do cônjuge. O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

O STJ, todavia, pacificou entendimento neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.3. Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio. (REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

Conclui-se que os rendimentos das quotas são passíveis de comunicação na comunhão de bens, independentemente do período em que foram adquiridas.

O Art. 600, parágrafo único, reza que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Desta feita, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres, art. 599, III, do CPC.

Neste regime de bens, os cônjuges podem ser sócios?

Nem no regime de comunhão universal de bens e nem no regime de separação obrigatória os cônjuges podem ser sócios entre si.

Podem ser investidores de uma mesma empresa?

Não existe impedimento para que cônjuges unidos pelo regime de comunhão universal ou separação obrigatória adquiram ações de uma empresa em comum. Portanto, a restrição legal não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto.

CONTRATO SOCIAL

Quando o sócio falece, o primeiro passo é analisar o que está previsto no contrato social e/ou acordo de sócios dessa sociedade empresária acerca do falecimento de algum dos sócios.

O contrato social tem a opção de estipular que as quotas pertencentes ao autor da herança serão transferidas aos seus herdeiros, ou seja, os herdeiros se tornarão sócios na sociedade empresária. Alternativamente, as quotas do falecido podem ser redistribuídas entre os sócios sobreviventes, e os herdeiros do falecido receberão o valor correspondente à avaliação das quotas deixadas pelo falecido.

Se, contudo, o contrato social nada estipular sobre o que será feito das cotas sociais deixadas pelo falecido, o tema será regido pelo código civil em seu artigo 1.028. Isto é: a regra é a liquidação das cotas, mediante o pagamento do valor apurado em favor dos herdeiros, mas sem ingresso dos herdeiros na sociedade:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. […]

Em síntese, a análise aprofundada sobre regimes de bens e sociedade entre cônjuges revela a complexidade e a importância das escolhas que permeiam as relações matrimoniais. A variedade de regimes existentes proporciona uma flexibilidade valiosa, permitindo que casais personalizem suas relações financeiras conforme as circunstâncias específicas de suas vidas. A compreensão detalhada das implicações jurídicas, econômicas e emocionais de cada regime é fundamental para garantir a segurança e a harmonia no seio da união conjugal.

Além disso, a sociedade entre cônjuges, quando estruturada de maneira transparente e equitativa, pode se revelar uma ferramenta poderosa para fortalecer o vínculo matrimonial. Ao compartilhar responsabilidades financeiras e tomar decisões em conjunto, os cônjuges podem construir uma base sólida para alicerçar seu futuro comum. A comunicação aberta sobre valores, expectativas e metas financeiras é fundamental para o êxito de qualquer regime ou sociedade, e é essa compreensão mútua que contribui para a construção de relacionamentos duradouros e saudáveis.

Assim, ao considerar as implicações do regime de bens e a possibilidade de estabelecer uma sociedade entre cônjuges, é imperativo que os casais busquem orientação legal e reflitam sobre suas próprias necessidades, objetivos e valores. A decisão consciente e informada nesse âmbito não apenas oferece segurança jurídica, mas também promove a estabilidade emocional e financeira, fortalecendo, assim, a fundação sobre a qual se edifica a união matrimonial.

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ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE

NDA – “Non Disclosure Agreement”

O Acordo de Confidencialidade, ou o “NDA” – sigla em inglês, é um contrato entre duas ou mais partes que estabelece as regras e os termos para proteger informações confidenciais compartilhadas entre ambas. Esse tipo de acordo é comumente utilizado em situações em que uma parte deseja compartilhar informações sensíveis com outra parte, mas deseja garantir que essas informações não sejam divulgadas a terceiros ou usadas de maneira inadequada.

QUANDO UTILIZAR UM ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE?

Sempre que desejar proteger informações confidenciais e sigilosas que pretende compartilhar com terceiros você deve utilizar o acordo de confidencialidade. Aqui estão algumas situações comuns:

Negociações Comerciais

Quando estiver discutindo oportunidades de negócios, fusões, aquisições ou parcerias com outras empresas ou indivíduos.

Desenvolvimento de Produtos

Ao colaborar com terceiros, como fornecedores, fabricantes ou contratados, na criação de produtos ou tecnologias.

Contratação de Funcionários 

Ao envolver novos funcionários, especialmente aqueles que terão acesso a informações confidenciais da empresa.

Apresentação de Ideias de Negócios 

Quando estiver apresentando uma ideia de negócio a potenciais investidores, parceiros ou clientes.

Colaboração Criativa 

Quando você trabalha com designers, artistas ou escritores e deseja proteger suas criações.

Divulgação de Informações Técnicas ou Tecnológicas

Para compartilhar detalhes técnicos ou tecnológicos com consultores, desenvolvedores ou colaboradores externos.

Proteção de Propriedade Intelectual

Para garantir que suas patentes, segredos comerciais ou informações proprietárias sejam mantidos em sigilo.

Negociações de Compra e Venda de Empresas e Investimentos

Durante a diligência devida em transações de compra e venda de empresas, bem como de investimentos.

E A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE?

A cláusula de confidencialidade pode ser usada em uma variedade de documentos e situações para proteger informações confidenciais. Dentro do documento mãe, será inserida uma cláusula que compromete as partes acerca do dever de confidencialidade sobre o próprio documento, ou sobre determinada informação oriunda do contrato. Exemplos de documentos em que a cláusula pode ser utilizada: Contratos de Emprego, Contratos de Prestação de Serviços, Acordos de Parceria;Contratos de Compra e Venda de Empresas: Em processos de aquisição de empresas,Contratos de Licença de Software, Documentos de Pesquisa e Desenvolvimento, Contratos de Investimento, entre vários outros.

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE X CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE

Um acordo de confidencialidade é um documento legal separado que trata exclusivamente da questão da confidencialidade, enquanto a cláusula de confidencialidade faz parte de um contrato maior que aborda diversos aspectos do relacionamento entre as partes. Ambos têm a finalidade de proteger informações confidenciais, mas a escolha entre um acordo ou uma cláusula dependerá do contexto e da necessidade específica do relacionamento ou negociação.

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Mútuo Conversível

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MÚTUO CONVERSÍVEL – COMO FUNCIONA O CONTRATO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS E STARTUPS

A modalidade Mútuo Conversível, muito conhecida no mundo das startups, é uma forma de financiamento e sustentabilidade para a empresa, pois permite que investidores aportem determinado valor em troca de uma possibilidade de em determinado momento converter o valor em cotas da empresa ou ter a devolução do valor devidamente atualizado, podendo ser acrescidos os juros.

O QUE É MÚTUO CONVERSÍVEL?

É um tipo de título híbrido emitido por uma empresa.. A característica distintiva desses títulos é que eles podem ser convertidos em ações da empresa emissora a critério do investidor, geralmente a uma taxa de conversão predefinida. Isso significa que os detentores de mútuos conversíveis têm a opção de trocar seus títulos por ações da empresa.

CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL

Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

COMO FUNCIONA?

Para entender melhor o funcionamento desse contrato, é importante destacar alguns pontos-chave:

Empréstimo Inicial: A empresa recebe capital dos investidores na forma de um empréstimo. Esse empréstimo geralmente tem um prazo e taxas de juros definidos no contrato.

Condições de Conversão: O contrato estabelece as condições sob as quais o empréstimo pode ser convertido em ações ou participação acionária. Isso normalmente ocorre durante uma rodada de financiamento posterior ou quando a empresa atinge determinados marcos predefinidos, como metas de receita ou avaliação de mercado.

Benefícios para Ambas as Partes: Os investidores têm a oportunidade de obter participação acionária na empresa se ela tiver sucesso, enquanto a empresa obtém financiamento para crescer sem abrir mão imediatamente de participação acionária significativa.

PRAZO DO MÚTUO

O prazo do Mútuo vai depender do contrato celebrado entre as partes, mas é muito importante que a data de início e fim do mútuo fiquem muito bem claros.

PLANO DE PAGAMENTO

Se o mútuo envolver reembolso, um plano de pagamento detalhado deve ser estabelecido, incluindo datas de vencimento e montantes a serem pagos. Certifique-se de que o plano de pagamento seja realista e sustentável para o mutuário.

O contrato de mútuo desempenha um papel crucial na formalização e na regulamentação de transações financeiras que envolvem empréstimos de dinheiro. Ele protege os direitos e interesses das partes, cria uma estrutura clara para o empréstimo e promove a transparência e a confiança nas transações financeiras. Portanto, é importante que as partes envolvidas em empréstimos de dinheiro utilizem contratos de mútuo adequados e bem elaborados.

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Direito de Startups Direito Empresarial Propriedade Intelectual Registro de Marca

CONFLITO ENTRE MARCAS

Um conflito de marca é uma situação em que duas empresas ou indivíduos reivindicam o direito de usar uma determinada marca. Esses conflitos geralmente surgem quando marcas comerciais semelhantes ou idênticas são registradas ou usadas para produtos ou serviços semelhantes ou idênticos. Isso pode levar a batalhas legais que podem ser caras e morosas para ambas as partes, prejudicando seus negócios.

Um dos principais motivos pelos quais ocorrem os conflitos de marcas é a falta de uma pesquisa adequada antes de registrar uma marca. Isso significa que muitas empresas podem inadvertidamente infringir marcas registradas de outras empresas. Além disso, a falta de compreensão do escopo dos direitos de marca também pode levar a conflitos.

O registro de marca é um processo importante para proteger a identidade e a propriedade intelectual de uma empresa. Antes de registrar uma marca, a empresa deve realizar pesquisas para garantir que a marca não conflite com outra marca já registrada ou em uso. Essa pesquisa pode ser feita através do banco de dados do próprio INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – autarquia federal e único órgão registrador de marcas do Brasil.Quando da realização da pesquisa prévia de viabilidade, devem ser analisados elementos fonéticos, tradução de palavras em língua estrangeira, elementos figurativos, classe e especificações em que as marcas estão inseridas, entre outros detalhes.

Quando ocorre um conflito de marcas, as empresas envolvidas podem tentar resolver o problema de várias maneiras. Em alguns casos, as empresas podem tentar entrar em um acordo amigável para compartilhar o uso de uma marca registrada- um acordo de coexistência. Ainda, há opções de licenciamento com pagamento de royalties e até mesmo a venda dessa marca. Em outros casos, as empresas podem optar por resolver os problemas por meio de litígios.

Os tribunais avaliam muitos fatores em um caso de conflito de marcas, incluindo a força delas, o grau de semelhança entre as marcas em questão e o público-alvo dos produtos ou serviços. De um modo geral, as empresas com as marcas registradas mais fortes e estabelecidas terão vantagem nas disputas legais.

Em conclusão, os conflitos de marcas são uma questão complexa e onerosa para todas as partes envolvidas. Portanto, as empresas devem realizar pesquisas suficientes antes de registrar uma marca e resolver questões conflitantes da maneira mais rápida e amigável possível. 

  1. ANÁLISE DE CASES

1.1 ZARA X ZOOMP

O caso Zara e Zoomp – empresas do ramo de vestuário, ambas muito famosas no mercado, com foco principal na marca figurativa. 

A Zoomp, marca do ramo de vestuário, registrou marca figurativa tanto colorida quanto em preto e branco no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 

Acontece que a marca ZARA, também do ramo de vestuário, se utilizava da mesma imagem – um raio, em suas vitrines.

(Imagem: Blog Garotas estúpidas https://www.garotasestupidas.com/o-raio-da-discordia/) 

A marca utilizada nos jeans da Zoomp,  e forma de bordado em zigue-zague que foi registrado como marca em 1980.

Ocorre que, a ZARA passou a utilizar um design semelhante em suas vitrines, o que ocasionou em uma batalha judicial. De um lado a Zoomp alegando que o bordado em zigue-zague era um elemento distintivo de sua marca e que a Zara estava se apropriando indevidamente desse elemento para obter vantagens competitivas e de outro a A ZARA alegando se tal marca possuía distintividade suficiente para ser uma marca registrada e que o uso desse elemento por outras empresas era comum na indústria da moda. Além disso, a empresa espanhola alegou que o registro da marca da Zoomp havia expirado em 2003 e que a empresa não havia renovado a marca.

Importante frisar que o artigo da LPI diz que:

  Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

        § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

        § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

        § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

A prorrogação do registro de marca é um procedimento que permite estender a validade de uma marca registrada por um período de tempo. Em muitos países, inclusive no Brasil, os registros de marcas têm prazo inicial de validade, geralmente 10 anos, contados da data de concessão do registro.

À medida que esse prazo se aproxima, os proprietários de marcas podem optar por solicitar uma extensão de registro para manter a propriedade da marca por um período de tempo mais longo. As prorrogações podem ser feitas antes ou depois do vencimento, mas é importante respeitar os prazos estabelecidos pela legislação para evitar a perda dos direitos adquiridos.

Para requerer a prorrogação do registro de uma marca, o titular deverá encaminhar o pedido ao INPI. Os pedidos de prorrogação devem ser feitos após o pagamento das taxas estabelecidas e o cumprimento dos requisitos legais.

O principal argumento da Zoomp foi que o uso da marca pela concorrente Zara poderia causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. 

A sentença assim previu: para determinar à ré que se abstenha de utilizar em sua(s) loja(s), própria(s) ou terceirizada(s)/franqueada(s) a marca (figura do raio) objeto do registro de marca em nome da autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por estabelecimento, devidamente comprovada.

Atualmente a Zara não utiliza o raio e a Zoomp permanece utilizando.

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Rompimento de sociedade – a saída de um sócio

A saída de um sócio é sempre um momento tenso. Ter uma conduta apropriada, tomando as cautelas necessárias é fator determinante nesta transição. Alguns podem ser os motivos da saída, bem como o modus operandi para esse desligamento.

Venda de participação societária: Um sócio pode optar por vender sua participação societária para outro sócio ou para um terceiro interessado. Essa venda pode ser realizada de acordo com as condições e os termos estabelecidos no contrato social ou por meio de negociações específicas. Em alguns casos há o direito de preferência para compra e venda e em outros é vedada a venda para terceiros alheios ao negócio.

Dissolução da sociedade: Em alguns casos, os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade, encerrando as operações da empresa. Nesse caso, os ativos são vendidos, as dívidas são pagas e os lucros ou prejuízos são distribuídos entre os sócios de acordo com suas participações.

Retirada voluntária: O contrato social pode permitir que um sócio se retire voluntariamente da sociedade, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como notificação prévia, prazo de aviso ou aprovação pelos demais sócios.

Falecimento ou incapacidade: Se um sócio falecer ou se tornar incapaz de exercer suas funções na sociedade, podem estar previstas cláusulas no contrato social para lidar com essa situação. Em geral, há disposições para a transferência de sua participação societária para herdeiros ou para os demais sócios, mediante pagamento de um valor justo, ou o pagamento dessas cotas aos herdeiros.

Exclusão ou expulsão: Em alguns casos, o contrato social ou o acordo de sócios pode estabelecer condições para a exclusão ou expulsão de um sócio. Geralmente, essa medida é tomada quando um sócio viola as regras da sociedade, age de forma prejudicial aos negócios ou deixa de cumprir suas obrigações.

A saída de um sócio de uma sociedade pode ter diversas consequências, que podem variar dependendo dos termos dos estatutos da empresa, leis e regulamentos locais e negociações específicas entre os sócios. Aqui estão algumas consequências comuns da saída de um parceiro:

Alocação de patrimônio e cotas: A saída de um sócio geralmente resulta em uma redistribuição de patrimônio entre os sócios remanescentes. As ações do sócio cessante são geralmente distribuídas entre os sócios remanescentes de acordo com a estrutura acordada no contrato ou mediante negociação posterior.

Recapitalização: A saída de um sócio pode exigir uma recapitalização da sociedade para refletir a nova alocação de ações. Isso pode envolver o ajuste das contribuições de capital dos sócios remanescentes ou a entrada de novos sócios para preencher a lacuna deixada por uma saída.

Ajustes financeiros: A saída de um parceiro pode exigir ajustes financeiros para garantir que as obrigações financeiras da parceria sejam cumpridas. Isso pode incluir o pagamento da participação do sócio que está saindo na parceria ou o pagamento de quaisquer dívidas que possam ser devidas a ele.

Mudanças na gestão: A saída de um sócio pode acarretar alteração na estrutura administrativa da sociedade. Isso pode envolver a nomeação de um novo sócio para a gestão ou a contratação de um novo gestor externo para preencher a vaga deixada pelo sócio que está saindo.

Alteração dos Documentos: A saída de um sócio pode originar uma alteração dos documentos existentes. Os termos e condições do acordo podem precisar ser atualizados para refletir a nova estrutura de parceria, realocação de participações e outras mudanças relacionadas.

Impacto nas relações comerciais: Dependendo da função desempenhada pelo sócio, sua saída pode impactar nas relações comerciais estabelecidas pela sociedade. Isso pode incluir a perda de clientes, fornecedores ou parceiros de negócios com os quais o parceiro que partiu tinha um relacionamento específico.

É importante ressaltar que essas consequências podem ser mitigadas ou modificadas por meio de negociações entre os sócios e dos estatutos. Em alguns casos, pode ser benéfico estabelecer disposições específicas para lidar com a saída de um parceiro, antecipando e regulando possíveis consequências.

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Acordo de Sócios – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/acordo-de-socios-2/
Contrato de Parceria Empresarial – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/contrato-de-parceria-empresarial/

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Acordo de Sócios

 ACORDO DE SÓCIOS

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações.É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

O acordo de acionistas está previsto no artigo 118, da Lei das Sociedades Anônimas, o acordo é instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial, amplamente utilizado e aceito na prática, sobretudo em sociedades limitadas que preveem em seu contrato social a aplicação supletiva ou subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas – artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. 

Principais Cláusulas

  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Admissão de novos sócios
  • Retirada da sociedade – forma de pagamento – deve estar no contrato social, se não está- a lei diz que o pagamento deve ser realizado no prazo de 90 dias.
  • Atribuição de sócios
  • Formas e condições para distribuição dos lucros
  • Quórum de deliberação
  • Sucessão por causa mortis
  • Remuneração
  • Férias e licenças

Diferença do Contrato Social

O acordo de sócios é um documento particular, assim, terceiros (clientes, concorrentes familiares) não vão ter acesso ao documento. Já o Contrato social é um documento público que precisa ser publicado, ou sejam terceiros podem ter acesso.

Definir Cláusula de Lock up ou Cláusula de Indisponibilidade

Forçar que o sócio fique na sociedade por um período, para que ele tenha direito de permanecer com as cotas, até que foque todo o período que se espera é o objetivo desta cláusula.

Serve para garantir, principalmente a eventuais investidores que os sócios/fundadores da empresa, aqueles que realmente conhecem o negócio, não saiam em detrimento de outros stakeholders. 

Cláusulas Standstill 

São cláusulas elaboradas para evitar que os sócios/fundadores reduzam sua participação em um pequeno percentual, o que afeta diretamente a responsabilidade e o risco desses sócios para o negócio. 

Tag Along (Direito de saída)

É uma cláusula de segurança do acionista minoritário. Ocorre quando há alienação da empresa pelos sócios majoritários. Dessa forma, a cláusula evita que os acionistas menores se mantenham na empresa com terceiros alheios ao negócio. Os sócios minoritário terão a faculdade de vender suas cotas ao adquirente, que deverá pagar no mínimo 80% do valor pago pela cota do sócio majoritário. Caso o comprador não se disponha a adquirir as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário

 a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. As possibilidades são amplas e devem ser discorridas no contrato.

DRAG ALONG (Dever de saída)

E ao contrário , obriga o minoritário a vender.

  • é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;
  • Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

cláusula de proteção para grandes acionistas. É o oposto de marcar ao longo do caminho. Ou seja, se o sócio majoritário quiser vender sua participação, a cláusula exige que o sócio minoritário faça o mesmo. Portanto, é garantia de igualdade de condições no momento da alienação.

O arrasto é especial para os investidores porque aumenta a liquidez de um investimento. Essa disposição é ideal, por exemplo, se o investidor não quiser que a empresa dilua algumas de suas ações entre os acionistas minoritários.

A partir do momento em que o acionista minoritário assinar esta cláusula, ele não poderá se opor à venda da empresa se assim o desejar. Por esse motivo, o drag é uma importante ferramenta de controle empresarial. Os sócios minoritários não terão o poder de quebrar o acordo.

A diferença básica entre os dois termos refere-se ao grupo de sócios que têm o direito de forçar uma venda ou acompanhar uma venda. Portanto, não há problema com a coexistência dessas duas situações. As cláusulas tag along e drag along podem estar no mesmo arquivo, como mostrado acima, elas não são opostas, apenas possuem disposições diferentes para situações específicas.

Cláusula Last Look (Direito de primeira oferta)

Esta cláusula tem como objetivo impor ao sócio que deseje alienar suas ações que primeiramente notifique aos demais sócios manifestando o seu interesse na venda, antes de ofertá-las publicamente a terceiros que estejam fora do quadro de sócios é como o direito de preferência no contrato de locação.

Em caso de recusa ou desinteresse dos acionistas, a venda deve ser concluída perante o terceiro nos exatos termos oferecidos.

Certas operações também podem ser consideradas exceções ao direito de preferência (doações a familiares, transferência de propriedade para uma holding familiar, etc.), desde que os novos titulares de quotas ou ações continuem sujeitos ao titular no caso de uma exceção que não constitua uma exceção dos direitos de última visualização que podem ser exercidos no momento da venda.

O contrato deve indicar as condições da oferta e aceitação (prazos, procedimentos e formalidades necessárias para notificar e obter uma resposta oficial sobre o exercício periódico do direito de última visualização).

Não concorrência

Contrato social não dizer coisas diferentes do que o acordo de sócios. Se houver confusão entre os dois documentos, pode acontecer uma discussão sobre o contrato , extra/ judicial. Contrato social tende a ter mais forças, haja vista que é um documento público que segue uma série de validades.

Cláusula Anti Diluição 

Esta cláusula destina-se principalmente a investidores minoritários. Full Ratchet é um mecanismo de proteção anti diluição que impede os investidores de reduzir/diluir seu percentual da empresa aumentando/aportando capital para o negócio, protegendo os investidores de futuras emissões de ações a um preço inferior ao que os investidores iniciais pagaram.

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Ele permite que os atuais acionistas mantenham sua porcentagem de propriedade comprando um número proporcional de ações quando novos títulos são emitidos, caso contrário, haverá diminuição no poder de decisão e influência na administração da sociedade e também no recebimento dos lucros da sociedade.

Na ausência de uma cláusula de ajuste anti-diluição, um aumento no número de ações em circulação torna cada ação menos valiosa.

Uma cláusula full ratched garante que a diluição será zero, isto é, que o investidor poderá manter sua porcentagem de participação original sem qualquer alteração. Ela obriga a empresa que emitir mais ações a entregar uma parte delas de forma gratuita ao acionista que teria sua participação diluída e consequentemente desvalorizada.

Tipos de Cláusulas Anti Diluição

Média Ponderada 

A média ponderada considera o preço mais baixo e a quantidade de novas ações emitidas na rodada down. É utilizada uma fórmula para refletir com precisão o efeito dilutivo da emissão de novas ações. Uma fórmula de média ponderada de base ampla leva em consideração o capital totalmente diluído da empresa para diminuir os efeitos da diluição para os acionistas ordinários.

Catraca total 

A catraca total é considerada prejudicial para os fundadores e outros acionistas ordinários iniciais, porque reduz o preço de conversão ao preço mais baixo pelo qual as ações são emitidas após a emissão das ações preferenciais, não levando em consideração a quantidade de ações emitidas.

A empresa concorda em emitir ações ordinárias adicionais aos investidores para manter seu percentual de propriedade na empresa até que a empresa aumente o capital necessário. Ele protege os acionistas da diluição de sua participação acionária de novas emissões de ações no futuro.

A escolha de qual das cláusulas será inserida no acordo não é fácil. Optar por preservar, tanto quanto possível, a posição acionária ao custo da diluição substancial dos fundadores ou optar por renegociar as condições anti diluição e aceitar a sua maior diluição em benefício dos fundadores e da manutenção de seus incentivos.

RETIRADA DA SOCIEDADE

O art. 1.077 do CC prevê que o sócio poderá se desligar da sociedade nos seguintes casos: discordar da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e em caso de fusão e/ou incorporação, mediante o reembolso do valor de suas ações/quotas.

Resumindo a problemática, o art. 1029 do CC (Capítulo de Sociedade Simples – o qual pode ser usado subsidiariamente às LTDA) prevê que qualquer sócio pode retirar-se (sem motivo específico) da sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique os demais sócios.

Nas sociedades limitadas, se o contrato for omisso , o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Contudo, caso a transferência seja para um terceiro estranho à sociedade, está só poderá acontecer se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Apuração de Haveres

A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio retirante.

Deve ser determinado no contrato social/acordo de sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.

Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no contrato social, esta reger-se-á pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a realização de um “balanço especial”, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade.

Estabelecer no contrato social e no acordo de sócios métricas, valores, juros a serem aplicados, meios de avaliação dos bens da empresa, entre outras opções, é o meio mais acertado para evitar problemas futuros e fugir dos gastos extraordinários com o judiciário.

Sucessão

Em caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, é importante versar sobre a entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Cláusula Compromissória de mediação e arbitragem

A cláusula compromissória de arbitragem prevê que as partes envolvidas naquele documento acordam que, em caso de divergências, buscarão uma câmara de mediação e arbitragem, em que um terceiro mediará e caso não se chegue  a um consenso decidirá sobre a questão, de forma extrajudicial. As partes não poderão ingressar na justiça sem cumprir esse requisito anterior.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

 Parecer jurídico – e aí pode ser na área de atuação que você desejar – infinitas possibilidades.

Inventário, divórcio e usucapião extrajudicial, testamento, Acordo consensual, Registro de marca – Leia aqui.

Se interessou? Leia o artigo do porque eu decidi advogar em Marcas aqui.

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Registro de Marca – Afinal, o que é?!

 “Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas”.

A Marca é o que torna diferente o seu produto ou serviço de outro.

TIPOS DE MARCA

Nominativa: Apenas o nome, sem qualquer desenho ou imagem.

Figurativa: Somente uma expressão visual, sem se utilizar de nenhuma palavra

Mista: Nome + Imagem

Tridimensional: é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si

A partir do momento que vc tem um negócio, seja tradicional, seja digital e que você se identifica perante o público consumidor, você se comunica através de uma marca.

Essa marca, inclusive, pode ser seu próprio nome/sobrenome.

Essa marca que conversa com a clientela precisa ser registrada, para que, de fato, seja de sua propriedade.

O órgão responsável por garantir a propriedade dessa marca é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Mas Camila, como que faz esse registro?

Esse registro é realizado através de um processo administrativo.

Deve ser observada a Lei de Propriedade Industrial e obedecer todos os requisitos para que a marca seja deferida.

O processo de registro está durando em torno de 10 meses a 1 ano- quando não é o caso de situações mais complexas, mas desde que se protocola o pedido de registro há a expectativa de direito sobre aquela marca, pois o INPI trabalha com o direito de precedência, ou seja – quem primeiro pede o registro da marca tem prioridade sobre a mesma.

Após o fim do processo, no caso de deferimento do registro da marca, o empreendedor recebe um certificado garantindo a propriedade da marca pelo prazo de 10 anos, como se fosse uma escritura sabe?!

Esse prazo de 10 anos pode ser prorrogado por igual período, desde que realizado pedido no prazo correto e mediante pagamento de taxa.

E o que acontece se eu optar por não registrar?

Você não paga nenhuma multa por isso. Mas corre o risco de outra pessoa registrar marca igual ou semelhante. Se outra pessoa conseguir o registro antes de você, ela pode te impedir de usar a marca e aí terás que mudar tudo do “dia pra noite”.

Há a possibilidade de se permitir que continue utilizando a marca, mas com pagamento mensal/anual de royalties para o uso da mesma.

O registro da marca sempre sai mais barato em relação às diversas situações que podem ocorrer se optar por não registrar ou se demorar para realizá-lo.

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Principais pontos do Marco Legal das Startups

A lei já está em vigor no Brasil. São consideradas Startups, empresas com inovação aplicada ao modelo de negócios. Assim, agora já temos uma definição legal do que é uma startup. Confira os principais pontos:

DEFINIÇÃO DE STARTUP

A receita bruta anual deve ter no máximo 16 milhões anual e no máximo 10 anos de inscrição de CNPJ.

SANDBOX – Ambiente de teste

Sandbox regulatório é a legitimação legal para as startups testarem seus produtos e serviços em um ambiente controlado e isolado, sujeitos a menos restrições regulatórias.

INVESTIDOR ANJO

Com o marco legal, os investidores não precisam mais compor a sociedade como sócios. O investidor-anjo não responderá por dívidas, inclusive, em recuperação judicial, e não será estendido a ele nenhuma obrigação da empresa, o que poderá expandir a quantidade de investidores, que outrora, não arriscavam seu patrimônio por terem de compor a sociedade.

Assim, não será considerado como integrante do capital social da empresa

o aporte realizado na startup por meio de:

-contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas

entre o investidor e a empresa

-contrato de opção de compra de ações ou de quotas entre

o investidor e os acionistas ou sócios da empresa

-debênture conversível emitida pela empresa

-contrato de mútuo conversível em participação societária

entre o investidor e a empresa

– estruturação de sociedade em conta de participação

entre o investidor e a empresa

-contrato de investimento-anjo na forma da

Lei Complementar nº 123/06

-outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor,

pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro

de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer

participação representativa do capital social da empresa

PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

Há a possibilidade das Startups participarem de Licitações propondo soluções Inovadoras ao Poder Público.

O marco legal das startups traz legalidade ao tema que até então era tratado com pouca base legal, deixando claro conceitos até então nebulosos. Há quem diga que ficaram muitos temas de fora, porém, o início da lei, conduz à discussão e assim ao aperfeiçoamento legal que é exigido para o ecossistema de inovação.