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Qual o melhor momento para registrar a minha marca?

O Empreendedor tem muitas responsabilidades fiscais e financeiras. Não é nada fácil ser empreendedor no Brasil e por este motivo, observa-se que muitas vezes o olhar que o empreendedor tem para a sua marca não é suficientemente atencioso.

A importância do Registro de Marca

Registrar uma marca é fundamental para proteger a identidade do seu negócio e garantir exclusividade no uso de seu nome e logotipo. Como advogada especialista em propriedade intelectual, recomendo enfaticamente esse passo crucial para evitar problemas legais futuros. A proteção da marca impede que terceiros utilizem sinais semelhantes que possam causar confusão ao consumidor, preservando a reputação e a credibilidade da empresa. Além disso, o registro de marca aumenta o valor do negócio, permitindo licenciamento e franquias, e fornece uma base sólida para ações de marketing e publicidade. 

Antes de iniciar a empresa

Em um mundo ideal, esse é o melhor momento para realizar o registro da marca. Registrar a marca antes de iniciar um negócio é crucial para garantir a proteção legal e a exclusividade do uso da marca. Isso impede que outros utilizem uma identidade semelhante, evitando conflitos jurídicos e perdas financeiras. Além disso, o registro confere credibilidade e valor à marca, facilitando a construção de uma reputação sólida no mercado. Protegida legalmente, a marca se torna um ativo valioso, essencial para estratégias de marketing e expansão do negócio, além de proporcionar segurança e tranquilidade aos empreendedores ao assegurar que seu investimento em branding não será comprometido por questões de propriedade intelectual. Caso sua marca seja irregistrável, você não terá prejuízos, visto que a empresa ainda não iniciou suas atividades e você ainda não investiu em identidade visual e materiais gráficos, por exemplo. É o momento certo para pensar em uma nova marca única, exclusiva e registrável.

O negócio já está funcionando

Registrar a marca de um negócio já em funcionamento é fundamental para assegurar a proteção e a continuidade do empreendimento. Entendemos que muitos empreendedores não realizaram o registro inicialmente devido às inúmeras taxas e despesas envolvidas na abertura de um negócio. No entanto, a cada dia que passa sem o registro, aumenta o risco de outra empresa registrar uma marca igual ou semelhante, o que pode resultar na perda do direito de uso da marca atual. Além disso, pode acontecer de a marca ser considerada irregistrável, forçando o empreendedor a escolher entre fazer um rebranding, que pode ser custoso e impactar negativamente o reconhecimento da marca, ou correr o risco de receber uma notificação extrajudicial ou uma ação judicial exigindo a cessação do uso da marca. Portanto, registrar a marca é uma medida essencial para proteger o investimento e a identidade do seu negócio.

Quanto antes, menos risco

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) adota o princípio do direito de precedência, onde a marca é concedida ao primeiro que a registrar, independentemente de quem a usou primeiro, salvo exceções. Isso significa que, a qualquer momento, outra empresa pode registrar uma marca igual ou semelhante, o que pode resultar na perda do direito de uso para o empreendedor que não registrou sua marca. Por isso, é crucial que os empreendedores se organizem e realizem o registro o mais rápido possível, reduzindo significativamente o risco de perderem a exclusividade e a identidade de sua marca no mercado. Quanto antes o registro for feito, mais segurança e proteção o negócio terá, assegurando seus direitos e evitando possíveis disputas legais no futuro.

Não registrar a marca do seu negócio pode acarretar sérios riscos legais e financeiros. A qualquer momento, outra empresa pode registrar uma marca igual ou semelhante, resultando em uma ação judicial contra você. Se isso ocorrer, você pode ser obrigado a pagar royalties pelo uso da marca, ou seja, uma compensação financeira pelo tempo que utilizou a marca que pertence legalmente a outra pessoa. Além disso, existe o risco de ser forçado a mudar a marca da noite para o dia, o que pode causar uma enorme confusão entre seus clientes, além de custos elevados para rebranding, como a criação de novos materiais de marketing, reformulação do site e atualização de embalagens e produtos. Esses imprevistos não apenas prejudicam financeiramente, mas também impactam negativamente a reputação e a continuidade do negócio. Portanto, registrar sua marca é uma medida essencial para proteger seu investimento e assegurar a estabilidade e o crescimento do seu empreendimento.

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Minha Marca Não Pode Ser Registrada: E Agora? Estratégias para Superar esse Obstáculo

O registro de marca é um passo fundamental para proteger a identidade e os interesses de uma empresa. No entanto, há momentos em que essa jornada não é tão direta quanto gostaríamos. Imagine a frustração de descobrir que a marca que você tão cuidadosamente desenvolveu não pode ser registrada. Mas não se desespere! Este artigo explora os desafios enfrentados quando uma marca não pode ser registrada e apresenta estratégias para superar esse obstáculo.

Por que Minha Marca Não Pode Ser Registrada?

  • Existem várias razões pelas quais uma marca pode ser considerada não registrável. Uma das razões mais comuns é a similaridade com marcas já existentes. Se o nome ou o design da sua marca for considerado muito parecido com outra marca já registrada, pode haver objeções legais. Além disso, certas marcas podem ser consideradas genéricas ou descritivas demais, o que dificulta o registro. Questões legais, como violação de direitos autorais ou marcas registradas de terceiros, também podem impedir o registro.

Estratégias para Superar Obstáculos

  • Pesquisa de Antecedentes: Antes de se apegar a uma marca específica, é essencial conduzir uma pesquisa abrangente de antecedentes. Isso envolve verificar se a marca já está em uso e se há marcas semelhantes registradas. Uma pesquisa detalhada pode ajudar a evitar surpresas desagradáveis durante o processo de registro.
  • Rebranding: Se uma marca enfrenta muitas objeções durante o processo de registro, pode ser necessário considerar um rebranding. Isso envolve a modificação do nome, design ou elementos da marca para torná-la mais distintiva e registrável. Embora possa ser uma decisão difícil, muitas vezes é a melhor maneira de garantir a proteção legal da marca.
  • Acordo de Coexistência: Em algumas situações, é possível chegar a um acordo de coexistência com o proprietário de uma marca semelhante. Isso envolve estabelecer limites claros sobre como as marcas serão usadas e pode permitir que ambas coexistam pacificamente no mercado.
  • Licenciamento: Pagar royalties para o detentor da marca e utilizar a mesma de forma legal.

Conclusão

Enquanto o processo de registro de marca pode apresentar desafios, é importante lembrar que existem maneiras de superá-los. Ao enfrentar obstáculos, é essencial manter uma mente aberta e estar disposto a considerar diferentes abordagens, como rebranding ou acordos de coexistência. Com paciência, diligência e, assistência jurídica especializada, é possível proteger e fortalecer a identidade da sua marca, mesmo quando o registro parece fora de alcance. O importante é estar utilizando a marca de maneira segura.

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Case Johnie Walker

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Análise de Case:

JOHNNIE WALKER E CACHAÇA JOÃO ANDANTE

A Johnnie Walker é a maior marca de uísques do mundo, criada no ano de 1867, na Escócia. Em sua logomarca podemos visualizar um Lord, bem vestido, na posse de uma bengala.

No Brasil, no ano de 2018, nasceu a marca João Andante, uma cachaça produzida na cidade de Passa Tempo, em Minas Gerais.A João andante traz em sua logo um maltrapilho, carregando uma trouxa de roupas. A expressão “João Andante” é tradução de “Johnnie Walker”.

O registro foi concedido pelo INPI para a marca João Andante e em seguida a gigante de uísques ingressou com processo administrativo de nulidade de marca, nos termos do artigo ‘68 da Lei 9279/96, em face da infringência do disposto no artigo 124, inciso XIX, ocasião em que o INPI tornou nulo o registro.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Iniciou-se então batalha judicial entre as marcas. Isso porque o famoso uísque considerou ser a João Andante uma concorrente parasitária, ou seja, que deseja se aproveitar da marca já consolidada.

Em primeiro grau, os produtores da cachaça João Andante tiveram condenação de  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)  por dano moral à fabricante do Johnnie Walker

Posteriormente, o TJSP concluiu que a marca João Andante é mera tradução e reprodução estilizada da marca registrada Johnnie Walker. Para o tribunal, ficou configurada uma paródia desautorizada, que gerou enriquecimento sem causa aos proprietários da cachaça, os quais teriam tentado fomentar os negócios com base no prestígio da marca alheia, em associação parasitária. 

O STJ acabou diminuindo a condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Além de se tratar de crime, a LPI dispões sobre a concorrência desleal:

        Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Assim, tais valores poderão ser pleiteados por toda marca que se sinta prejudicada na forma da concorrência desleal.

O valor foi considerado abusivo em relação a outros casos análogos julgados pela corte. 

Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ indica que danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ilícito. Portanto, não há necessidade de comprovar o efetivo abalo moral da Johnnie Walker. A João Andante teve de deixar de se utilizar da marca.

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Minha marca pode ser registrada?

Requisitos fundamentais para o Registro de Marca no Brasil

Cada vez mais empreendedores e empresas estão verificando a importância do registro da marca. Todo investimento realizado em identidade visual, materiais gráficos, redes sociais, sites, branding, marketing custa muito caro, se perdido.

Porém, é importante destacar que não é qualquer marca que pode ser registrada. A Lei de Propriedade Industrial traz diversos requisitos para o registro da marca. 

COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS

A análise da probabilidade de conflito entre símbolos inclui uma avaliação de seus aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos para verificar se as semelhanças existentes entre as marcas criam risco de confusão ou associação inadequada. Caso isso aconteça, a marca que ainda não está registrada, não conseguirá o seu registro.

A análise dos conflitos entre sinais assenta na avaliação da impressão global dos conjuntos, e não apenas nos seus elementos individuais.

AFINIDADE MERCADOLÓGICA

Neste momento de análise, são avaliados se o grau de semelhança ou relação entre produtos ou serviços diferenciados por marcas comparativas criaria confusão ou associações  inapropriadas entre os consumidores.

Segundo o INPI são considerados concorrentes ou permutáveis os produtos ou serviços que podem ser substituídos uns pelos outros. Normalmente, são produtos ou serviços de mesma finalidade e que visam o mesmo público-alvo.

AFINIDADE FONÉTICA

Nas comparações fonológicas, avaliam-se semelhanças e diferenças na ordem das sílabas, entonação das palavras e ritmo das frases e expressões presentes nos símbolos comparativos. No entanto, deve-se lembrar que termos ou expressões visualmente semelhantes podem produzir impressões fonéticas bastante diferentes, assim como escritas diferentes, podem produzir sons idênticos.

AFINIDADE GRÁFICA

Nas logomarcas, o uso de formas geométricas, imagens, elementos, cores e/ou combinações de cores semelhantes pode causar ou aumentar o risco de confusão ou associação inadequada entre grupos de marcas registradas. Desta forma, um dos requisitos para o registro da marca é a distintividade desse elemento figurativo.

É importante destacar aqui a importância de se contratar um profissional da área para confecção de logo, ocasião em que as chances de se tratar de cópia de outras marcas, invalidando o registro, decai consideravelmente.

A Lei de Propriedade Industrial em seu artigo 124 dispõe quais os sinais que não podem ser registrados como marcas. É recomendado que a pesquisa de viabilidade de marca seja realizada concomitante à criação da mesma, a fim de evitar colisão com outras marcas.

Caso a pesquisa não seja realizada nesse momento inicial, deve ser realizada quando da decisão do registro para que sejam tomadas decisões estratégicas para possibilitar o registro.

Escrevi um artigo sobre a Oposição de terceiros no processo de registro de marca, para acessar clique aqui:

Pra quem teve sua marca registrada por outra empresa, esse artigo pode ser esclarecedor:

Saiba tudo sobre como funciona o registro de marca:

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 OPOSIÇÃO AO REGISTRO DE MARCA

O processo de registro de marca passa por diversas etapas. Uma das mais importantes é a publicação do pedido de registro da Revista da Propriedade Industrial, onde abre-se o prazo de 60 dias para que terceiros interessados se oponham contra a marca que fez o pedido. 

A oposição ao registro da marca pode ser realizada dentro do prazo hábil (60 dias a contar da publicação do registro de marca) e mediante pagamento de GRU.

Após a oposição ser protocolada, a mesma será publicada na Revista de Propriedade Industrial, ocasião em que o requerente poderá se manifestar quanto à oposição também no prazo de 60 dias a contar da publicação da oposição.

Após isso acontecer, o INPI decidirá a questão.

Embasamento legal

Artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial, seguintes incisos:

  • V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 
  • IX- indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
  • XII- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
  • XV- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
  • XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
  • XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
  • XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Manifestação à Oposição

É o meio pelo qual o titular de um pedido de registo tenta impugnar um pedido de oposição, expondo as razões para o deferimento da marca e combatendo os argumentos exarados na oposição.

Recomenda-se rebater todos os pontos levantados na oposição, comprovando-se o alegado inclusive através de documentos e provas.

“o exame da colidência entre os sinais marcários está restrito ao princípio da especialidade, pelo qual será verificada a existência ou não de identidade, semelhança ou afinidade de produtos ou serviços”. Para isso, o órgão analisa toda a parte visual das marcas, além dos produtos ou serviços protegidos por elas.

Acordo de Coexistência de Marcas

As empresas que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao público consumidor. No caso de uma oposição ao registro de marca, as partes podem chegar no consenso de coexistirem.O acordo/contrato de coexistência diminui os gastos com disputas entre marcas e evita que os empreendedores venham a desistir de um negócio já consolidado no mercado ou que tenham que explorar uma nova marca do zero.

Decisão Final

A decisão final com relação à Oposição será realizada pelos técnicos do INPI.

Caso a decisão administrativa não seja agradável a alguma das partes, esta poderá pleitear seu direito via ação judicial. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, que, em caso específico ressaltou:

“ (…) ambas as empresas atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação. 

Desta forma, ainda há possibilidade de se alterar a decisão administrativa do INPI, a depender de cada caso.

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O que fazer se já registraram marca igual ou semelhante à minha? -https://advcamilaliz.com.br/2022/08/ja-registraram-minha-marca-e-agora/.

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Já registraram minha marca e agora?

Se existe um dia triste na vida de um empreendedor, é o dia em que ele descobre que a sua tão querida marca foi registrada por outra pessoa.

Como isso pode acontecer?

Não é difícil. O registro de marcas é realizado através de processo administrativo no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial e esse registro é nacional. Então, diferente da razão social da sua empresa – que é registrado em âmbito estadual e não possui tantos requisitos quanto o registro de marca, esta, além dos critérios constantes na Lei de Propriedade Industrial, ainda tem uma maior concorrência. Imagina quantas empresas existem no Brasil, agora condensa quantas empresas existem em seu ramo de atuação.  Esses empreendedores podem ter tido a mesma ideia que você ao criar uma marca. E ao registrar primeiro, terá o direito de propriedade dela.

Consigo reivindicar essa marca de volta?

Depende! 

Um advogado especialista analisará a viabilidade dessas ações, mas praticamente se existia o uso da marca anterior, e a marca da outra empresa já está registrada, é possível ingressar com  um processo administrativo de nulidade de marca que é um recurso utilizado para questionar o registro concedido à uma marca pelo INPI. O prazo é até 180 dias após o deferimento do pedido para apresentar provas e argumentos que deixem clara a impossibilidade da permanência do registro da marca. Caberá ao INPI analisar sua solicitação, que pode ou não ser aceita.

Se o processo de registro da outra empresa ainda está em trâmite, e estiver no prazo de oposição, dentro do mesmo processo, pode se opor contra a marca, com a  alegação de que já se utilizava antes da mesma. Neste caso também caberá ao INPI uma decisão.

Se nenhuma das hipóteses acima forem deferidas pelo INPI, há a possibilidade ainda de se ingressar com uma ação judicial perante a Justiça Federal. O prazo para ingresso com ação é de 5 anos.

Nem tudo está perdido

Mesmo que todas as opções da acima deem errado, ainda há a opção de reivindicar essa marca. O artigo 142 da LPI prevê a possibilidade de se suscitar a caducidade, que é  processo de extinção da marca que só pode acontecer após 5 anos após a concessão do seu registro. Ela precisa estar embasada na falta de uso da marca pelo titular. Então, são necessárias provas e o então titular da marca poderá se defender. O Inpi tem a decisão final neste caso também.

Um acordo pode acontecer

Por fim, uma possibilidade que pode existir é um acordo entre as partes. Seja para licenciar o uso da marca (pagar royalties), seja para fazer um acordo de coexistência de marcas, envolvendo ou não pagamentos. Pode existir a compra desse registro e a transferência da titularidade dele de uma empresa para outra. Sempre dependendo da negociação entre as partes.

O acompanhamento de um advogado especialista na área é fundamental para o sucesso dessas tomadas de decisões.

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O que é examinado em um processo de registro de Marca

O processo de registro de marcas é regido pela depende de uma análise apurada da marca requerida em consonância com a referida lei.

Neste artigo você conhecerá como funciona o exame formal e o exame substantivo da marca, possibilitando uma atuação mais assertiva ao viabilizar marcas registradas.

EXAME FORMAL

A verificação formal é a etapa de verificação das condições formais necessárias para a continuidade do processo. Se essas condições forem atendidas, o pedido de registro será publicado na RPI. No exame formal, serão verificados se existem divergências entre as informações prestadas pelo requerente sobre a marca e sua representação, prioridade, procurador, atividades declaradas e demais documentos anexados pelo requerente.
Em caso de discrepância entre o logotipo exigido e a apresentação especificada pelo solicitante, prevalece sempre o que consta na imagem da marca e as correções necessárias devem ser feitas no sistema para que o pedido seja publicado sem inconsistências.

Verificará se os documentos anexados estão legíveis e se o que o usuário declara no formulário está realmente anexado ao pedido. Os documentos devem ser legíveis e não devem estar rasurados, caso contrário será feito um pedido. Para solicitações enviadas em papel, será solicitado um processo físico para verificar possíveis erros de digitalização antes que os requisitos de legibilidade sejam estabelecidos. Vale lembrar que as chamadas “rasuras limpas”, ou seja, as marcações destinadas a limitar o alcance do poder concedido por um mandato, não estão sujeitas a requisitos formais. Se os documentos prioritários apresentados não atenderem aos requisitos formais acima, eles estarão sujeitos aos requisitos formais.

EXAME DE MÉRITO

A titularidade de uma marca adquire-se por registro concedido pelo INPI, garantindo ao seu titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A efetividade do registro limita-se ao território nacional, o que determina a relatividade espacial dos direitos de propriedade das marcas, significando que a propriedade desta marca é restrita de alguma forma.

Sistema Atributivo

O sistema atributivo atribui o direito de uso exclusivo da marca àquele que primeiro a solicita. Esse princípio garante que quem não registrou ou pelo menos não solicitou uma marca no INPI não pode dizer que é titular ou titular de direitos exclusivos de uso da marca. A exceção legal mais objetiva é aquela que dá prioridade a um usuário anterior de uma marca (desde que a marca tenha sido usada há pelo menos 6 meses antes de um concorrente), mas mesmo assim a marca precisa ser depositada no INPI para exercer esse direito. Assim, o sistema atributivo proporciona segurança jurídica àquele que primeiro busca a concessão do direito.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

Parecer jurídico – e aí pode ser na área de atuação que você desejar – infinitas possibilidades.
Inventário, divórcio e usucapião extrajudicial, testamento, Acordo consensual, Registro de marca – Leia aqui.

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Propriedade Intelectual – Lá atrás até agora

Histórico

Propriedade intelectual diz respeito aos  direitos de autores de criações advindas do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis. É um dos direitos mais puros, pois advém do próprio conhecimento humano.

Neste artigo você conhecerá a origem da Propriedade Intelectual no Brasil e no Mundo

Propriedade Intelectual – Mundo

A Inglaterra foi o berço da Propriedade Intelectual, onde começaram a conceder certos privilégios aos inventores. Em seguida, a Constituição dos Estados Unidos (1787), em seu artigo 1º, § 8.8 “atribuiu ao congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção”, basicamente o mesmo direito garantido nos dias atuais.

Em Roma e na Grécia, era comum encontrar iniciais e figuras gravadas pelos artífices como forma de assinarem sua obra, ou até mesmo de identificarem os produtos fabricados, remetendo a ideia de que tais peças eram produzidas pelo fabricante “x”.

A União de Paris criada em 1883  é uma convenção adotada pelo Brasil e por diversos outros países como Inglaterra, Portugal etc., e exprime um conceito mais amplo da Propriedade Industrial, abrangendo não só os direitos dos inventores, mas também as marcas e outros sinais distintivos.

Propriedade Intelectual no Brasil

A Propriedade Intelectual surgiu no Brasil com a vinda da coroa portuguesa. O príncipe regente legislou no sentido de conceder direito de exclusividade sobre as invenções levadas a registro na Real Junta do Comércio. pelo prazo de 14 anos, o que posicionou o país como uma das quatro primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema.

Posteriormente (1830) foram editadas novas leis sobre invenções, tendo sido concedida a primeira patente por D. Pedro I, pela carta imperial de 20 de dezembro de 1830, a Joaquim Marques de Oliveira e Souza, para a invenção de “uma cadeira de rodas destinada à condução de aleijados”.

Em 1875 foi editada a primeira lei sobre Marcas no Brasil 

Estudos apontam que a primeira ação judicial conhecida que envolveu direito sobre propriedade industrial no Brasil foi sobre a propriedade das marcas de rapé “areia preta”, contra o uso indevido da marca de rapé “areia parda”.

Atualmente, a Propriedade Intelectual foi regulamentada pela Carta Magna de 1988. A Propriedade Industrial é um ramo da Propriedade Intelectual regido pela Lei de Propriedade Industrial que versa sobre o registro de marca, patentes, desenho industrial, software e outros.

Opção para advogar na advocacia extrajudicial:

Uma ótima oportunidade para fugir da advocacia litigiosa e ainda embarcar em uma tendência dos novos tempos é a atuação em registro de Marcas. 

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Os 10 principais motivos pelos quais decidi advogar em marcas

A Advocacia extrajudicial é como um grito de libertação para os advogados que a descobrem. Muito mais célere, menos estressante e mais leve, saiba porque eu decidi focar minha advocacia no registro de marcas:

  1. Porque é o direito mais genuíno e justo que alguém pode ter, vindo da criação intelectual da pessoa, não privilegia ninguém a não ser aquele que criou.
  2. Porque – na maioria das vezes – não depende do Judiciário, se dá através de processo administrativo bem menos burocrático.
  3. Trabalha com a realização de sonhos de uma pessoa.
  4. Cobra-se um preço justo por um trabalho que você sabe como fluirá, diferente de um processo judicial que há recurso para diversas instâncias por exemplo.
  5. Podem surgir diversas formas de renda a partir de um único cliente.
  6. Os clientes acabam indicando o trabalho para seus amigos empreendedores.
  7. Prazos processuais administrativos são maiores que os prazos processuais judiciais.
  8. Posso estar em contato com empreendedores, ver sua visão de mundo, aprender com eles.
  9. Estou sempre em contato com o design, a criatividade, o marketing e outras áreas do conhecimento que me atraem e são áreas que estão muito em voga no mercado.
  10. Tenho facilidade em elaborar recursos e oposições para defender o direito de marca do meu cliente.

Advogar em marcas me proporciona conhecer a história de muitos empreendedores e empresas e contribuir para assegurar a permanência desse sonho.

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Registro de Marca – Afinal, o que é?!

 “Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas”.

A Marca é o que torna diferente o seu produto ou serviço de outro.

TIPOS DE MARCA

Nominativa: Apenas o nome, sem qualquer desenho ou imagem.

Figurativa: Somente uma expressão visual, sem se utilizar de nenhuma palavra

Mista: Nome + Imagem

Tridimensional: é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si

A partir do momento que vc tem um negócio, seja tradicional, seja digital e que você se identifica perante o público consumidor, você se comunica através de uma marca.

Essa marca, inclusive, pode ser seu próprio nome/sobrenome.

Essa marca que conversa com a clientela precisa ser registrada, para que, de fato, seja de sua propriedade.

O órgão responsável por garantir a propriedade dessa marca é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Mas Camila, como que faz esse registro?

Esse registro é realizado através de um processo administrativo.

Deve ser observada a Lei de Propriedade Industrial e obedecer todos os requisitos para que a marca seja deferida.

O processo de registro está durando em torno de 10 meses a 1 ano- quando não é o caso de situações mais complexas, mas desde que se protocola o pedido de registro há a expectativa de direito sobre aquela marca, pois o INPI trabalha com o direito de precedência, ou seja – quem primeiro pede o registro da marca tem prioridade sobre a mesma.

Após o fim do processo, no caso de deferimento do registro da marca, o empreendedor recebe um certificado garantindo a propriedade da marca pelo prazo de 10 anos, como se fosse uma escritura sabe?!

Esse prazo de 10 anos pode ser prorrogado por igual período, desde que realizado pedido no prazo correto e mediante pagamento de taxa.

E o que acontece se eu optar por não registrar?

Você não paga nenhuma multa por isso. Mas corre o risco de outra pessoa registrar marca igual ou semelhante. Se outra pessoa conseguir o registro antes de você, ela pode te impedir de usar a marca e aí terás que mudar tudo do “dia pra noite”.

Há a possibilidade de se permitir que continue utilizando a marca, mas com pagamento mensal/anual de royalties para o uso da mesma.

O registro da marca sempre sai mais barato em relação às diversas situações que podem ocorrer se optar por não registrar ou se demorar para realizá-lo.