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MÚTUO CONVERSÍVEL – COMO FUNCIONA O CONTRATO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS E STARTUPS

A modalidade Mútuo Conversível, muito conhecida no mundo das startups, é uma forma de financiamento e sustentabilidade para a empresa, pois permite que investidores aportem determinado valor em troca de uma possibilidade de em determinado momento converter o valor em cotas da empresa ou ter a devolução do valor devidamente atualizado, podendo ser acrescidos os juros.

O QUE É MÚTUO CONVERSÍVEL?

É um tipo de título híbrido emitido por uma empresa.. A característica distintiva desses títulos é que eles podem ser convertidos em ações da empresa emissora a critério do investidor, geralmente a uma taxa de conversão predefinida. Isso significa que os detentores de mútuos conversíveis têm a opção de trocar seus títulos por ações da empresa.

CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL

Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

COMO FUNCIONA?

Para entender melhor o funcionamento desse contrato, é importante destacar alguns pontos-chave:

Empréstimo Inicial: A empresa recebe capital dos investidores na forma de um empréstimo. Esse empréstimo geralmente tem um prazo e taxas de juros definidos no contrato.

Condições de Conversão: O contrato estabelece as condições sob as quais o empréstimo pode ser convertido em ações ou participação acionária. Isso normalmente ocorre durante uma rodada de financiamento posterior ou quando a empresa atinge determinados marcos predefinidos, como metas de receita ou avaliação de mercado.

Benefícios para Ambas as Partes: Os investidores têm a oportunidade de obter participação acionária na empresa se ela tiver sucesso, enquanto a empresa obtém financiamento para crescer sem abrir mão imediatamente de participação acionária significativa.

PRAZO DO MÚTUO

O prazo do Mútuo vai depender do contrato celebrado entre as partes, mas é muito importante que a data de início e fim do mútuo fiquem muito bem claros.

PLANO DE PAGAMENTO

Se o mútuo envolver reembolso, um plano de pagamento detalhado deve ser estabelecido, incluindo datas de vencimento e montantes a serem pagos. Certifique-se de que o plano de pagamento seja realista e sustentável para o mutuário.

O contrato de mútuo desempenha um papel crucial na formalização e na regulamentação de transações financeiras que envolvem empréstimos de dinheiro. Ele protege os direitos e interesses das partes, cria uma estrutura clara para o empréstimo e promove a transparência e a confiança nas transações financeiras. Portanto, é importante que as partes envolvidas em empréstimos de dinheiro utilizem contratos de mútuo adequados e bem elaborados.

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OBRA INTELECTUAL: LOGOTIPO E SINAL NOMINATIVO

O processo de registro de criação de uma marca passa por diversas etapas. Uma das mais importantes é a criação de um naming e posteriormente de seu logotipo. Todas essas informações precisam estar em consonância com a marca e com aquilo que ela deseja comunicar, além de deverem ter elementos de distintividade, liceidade e veracidade.

Tais elementos providenciarão o deferimento do registro da marca perante o INPI.

DIREITO AUTORAL 

Segundo a Lei 9.61098- Lei de Direitos Autorais, em seu Artigo 7º:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(…)

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

E ainda: 

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Assim, o direito autoral nasce com a criação da obra e é inerente ao Autor. Desta forma, quando se contrata o serviço de um designer, por exemplo, para criação de uma marca, os direitos autorais, são inerentes ao Autor da obra.

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

VIGÊNCIA DO DIREITO

A Lei de Direitos Autorais assim dispõe:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS

Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

OBRA INTELECTUAL: DESENVOLVIMENTO DE LOGOMARCA

É muito importante que quando o designer contratado para desenvolver determinado sinal visual e nominativo, venha a ceder os direitos patrimoniais para  a empresa contratada, já que qualquer uso econômico da obra necessita da utilização expressa do autor, pois só o autor pode usar ou autorizar que alguém utilize sua criação.A marca é do cliente, mas os direitos autorais são do designer.

Outros temas importantes sobre Registro de Marca:

O que fazer se já registraram marca igual ou semelhante à minha? -https://advcamilaliz.com.br/2022/08/ja-registraram-minha-marca-e-agora/.

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Direito Empresarial Propriedade Intelectual Registro de Marca

Análise de Case:

JOHNNIE WALKER E CACHAÇA JOÃO ANDANTE

A Johnnie Walker é a maior marca de uísques do mundo, criada no ano de 1867, na Escócia. Em sua logomarca podemos visualizar um Lord, bem vestido, na posse de uma bengala.

No Brasil, no ano de 2018, nasceu a marca João Andante, uma cachaça produzida na cidade de Passa Tempo, em Minas Gerais.A João andante traz em sua logo um maltrapilho, carregando uma trouxa de roupas. A expressão “João Andante” é tradução de “Johnnie Walker”.

O registro foi concedido pelo INPI para a marca João Andante e em seguida a gigante de uísques ingressou com processo administrativo de nulidade de marca, nos termos do artigo ‘68 da Lei 9279/96, em face da infringência do disposto no artigo 124, inciso XIX, ocasião em que o INPI tornou nulo o registro.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Iniciou-se então batalha judicial entre as marcas. Isso porque o famoso uísque considerou ser a João Andante uma concorrente parasitária, ou seja, que deseja se aproveitar da marca já consolidada.

Em primeiro grau, os produtores da cachaça João Andante tiveram condenação de  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)  por dano moral à fabricante do Johnnie Walker

Posteriormente, o TJSP concluiu que a marca João Andante é mera tradução e reprodução estilizada da marca registrada Johnnie Walker. Para o tribunal, ficou configurada uma paródia desautorizada, que gerou enriquecimento sem causa aos proprietários da cachaça, os quais teriam tentado fomentar os negócios com base no prestígio da marca alheia, em associação parasitária. 

O STJ acabou diminuindo a condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Além de se tratar de crime, a LPI dispões sobre a concorrência desleal:

        Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Assim, tais valores poderão ser pleiteados por toda marca que se sinta prejudicada na forma da concorrência desleal.

O valor foi considerado abusivo em relação a outros casos análogos julgados pela corte. 

Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ indica que danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ilícito. Portanto, não há necessidade de comprovar o efetivo abalo moral da Johnnie Walker. A João Andante teve de deixar de se utilizar da marca.

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Rompimento de sociedade – a saída de um sócio

A saída de um sócio é sempre um momento tenso. Ter uma conduta apropriada, tomando as cautelas necessárias é fator determinante nesta transição. Alguns podem ser os motivos da saída, bem como o modus operandi para esse desligamento.

Venda de participação societária: Um sócio pode optar por vender sua participação societária para outro sócio ou para um terceiro interessado. Essa venda pode ser realizada de acordo com as condições e os termos estabelecidos no contrato social ou por meio de negociações específicas. Em alguns casos há o direito de preferência para compra e venda e em outros é vedada a venda para terceiros alheios ao negócio.

Dissolução da sociedade: Em alguns casos, os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade, encerrando as operações da empresa. Nesse caso, os ativos são vendidos, as dívidas são pagas e os lucros ou prejuízos são distribuídos entre os sócios de acordo com suas participações.

Retirada voluntária: O contrato social pode permitir que um sócio se retire voluntariamente da sociedade, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como notificação prévia, prazo de aviso ou aprovação pelos demais sócios.

Falecimento ou incapacidade: Se um sócio falecer ou se tornar incapaz de exercer suas funções na sociedade, podem estar previstas cláusulas no contrato social para lidar com essa situação. Em geral, há disposições para a transferência de sua participação societária para herdeiros ou para os demais sócios, mediante pagamento de um valor justo, ou o pagamento dessas cotas aos herdeiros.

Exclusão ou expulsão: Em alguns casos, o contrato social ou o acordo de sócios pode estabelecer condições para a exclusão ou expulsão de um sócio. Geralmente, essa medida é tomada quando um sócio viola as regras da sociedade, age de forma prejudicial aos negócios ou deixa de cumprir suas obrigações.

A saída de um sócio de uma sociedade pode ter diversas consequências, que podem variar dependendo dos termos dos estatutos da empresa, leis e regulamentos locais e negociações específicas entre os sócios. Aqui estão algumas consequências comuns da saída de um parceiro:

Alocação de patrimônio e cotas: A saída de um sócio geralmente resulta em uma redistribuição de patrimônio entre os sócios remanescentes. As ações do sócio cessante são geralmente distribuídas entre os sócios remanescentes de acordo com a estrutura acordada no contrato ou mediante negociação posterior.

Recapitalização: A saída de um sócio pode exigir uma recapitalização da sociedade para refletir a nova alocação de ações. Isso pode envolver o ajuste das contribuições de capital dos sócios remanescentes ou a entrada de novos sócios para preencher a lacuna deixada por uma saída.

Ajustes financeiros: A saída de um parceiro pode exigir ajustes financeiros para garantir que as obrigações financeiras da parceria sejam cumpridas. Isso pode incluir o pagamento da participação do sócio que está saindo na parceria ou o pagamento de quaisquer dívidas que possam ser devidas a ele.

Mudanças na gestão: A saída de um sócio pode acarretar alteração na estrutura administrativa da sociedade. Isso pode envolver a nomeação de um novo sócio para a gestão ou a contratação de um novo gestor externo para preencher a vaga deixada pelo sócio que está saindo.

Alteração dos Documentos: A saída de um sócio pode originar uma alteração dos documentos existentes. Os termos e condições do acordo podem precisar ser atualizados para refletir a nova estrutura de parceria, realocação de participações e outras mudanças relacionadas.

Impacto nas relações comerciais: Dependendo da função desempenhada pelo sócio, sua saída pode impactar nas relações comerciais estabelecidas pela sociedade. Isso pode incluir a perda de clientes, fornecedores ou parceiros de negócios com os quais o parceiro que partiu tinha um relacionamento específico.

É importante ressaltar que essas consequências podem ser mitigadas ou modificadas por meio de negociações entre os sócios e dos estatutos. Em alguns casos, pode ser benéfico estabelecer disposições específicas para lidar com a saída de um parceiro, antecipando e regulando possíveis consequências.

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Acordo de Sócios – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/acordo-de-socios-2/
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O PODER DO GIVE FIRST

Advogados podem ser colaborativos?

Já ouviu falar em “Give First”? É uma iniciativa muito aplicada no ecossistema de inovação que tem como propósito se doar, sem esperar nada em troca. Na advocacia isso é possível?!

DOADORES X TOMADORES

Eu já tive uma fase em que não respondia nem qual meu nome sem direcionar para uma consulta paga. Com o tempo, aprendi que existem perguntas e perguntas. Perguntas às quais respondi que me geraram contratos e clientes extraordinários e perguntas que cobrei pra responder – e nunca recebi, porque o cliente nunca mais me procurou.

Claro, é um pouco de feeling para perceber se aquela pergunta pode gerar um contrato ou se é uma pessoa pronta para sugar todos os seus conhecimentos.

O fato é que não se trata de banalizar a profissão, afinal o produto do advogado é o conhecimento, mas de saber que, em alguns momento é necessário “ajudar primeiro” – tanto para com potenciais clientes, quanto para com colegas de profissão – esse é o pensamento dos doadores.

Pelo contrário, os Tomadores, somente querem ser beneficiados. No momento e que precisam de colaborativismo, solicitam colaborativismo, mas no momento que precisam dar, não estão disponíveis.

O ideal é que o profissional tenha um equilíbrio entre ser doador e tomador- ser um doador alterísta – possui o maior índice de sucesso, pois eles se importam com os outros, mas possuem objetivos ambiciosos para si.

COLABORATIVISMO

O direito em si já é pesado, o dia a dia no contencioso tende a ser altamente estressante, porém, bom lembrar que quem está contendendo são as partes. Os advogados são seus procuradores e quanto menos se envolverem emocionalmente nas causas, melhor, visto que não alteram seus ânimos e se dedicam a realizar uma boa defesa técnica. Trabalhar com colaborativismo fará com que o trabalho seja mais leve. O give first se trata de facilitar e não complicar, visando a justiça, a celeridade.

GIVE BACK

O give back é a retribuição das gentilezas que você já recebeu. Nunca esquecerei que em uma ocasião da minha vida profissional, exatamente no dia em que foi implantado o sistema de peticionamento via sistema no Poder Judiciário, eu fui em uma audiência e o procedimento era levar a petição em papel e entregar no ato para o juiz. (Credo, como isso parece retrógrado) Naquele dia, eu não sabia que o sistema já estava implantado e lembro-me que o conciliador falou, dra, terias que ter protocolado a defesa antes da audiência, mas caso o advogado da outra parte concorde, posso receber a petição agora. E naquela ocasião, o advogado não se opôs ao recebimento (e ele era o representante da parte contrária na ação). Se ele tivesse se oposto, simplesmente perderia nosso direito de nos defender naquele momento, mas o advogado optou por ser colaborativo e combater dentro do processo, através de argumentos e provas. Na ocasião me ajudou muito e essa atitude na época, me fez pensar muito no colaborativismo e o give back se tornou presente também na minha atuação.

ADVOGAR É DIFERENTE DE TER UM INIMIGO

Muitas vezes podemos confundir o litígio do cliente com o nosso. É muito importante a empatia com o cliente, se importar com seu caso e buscar justiça, afinal é isso que nos moveu até aqui – resguardar direitos. Mas isso não quer dizer que a cada caso façamos um novo inimigo- além da parte, o advogado dela. Imagina se assim fosse, em 2 anos de atuação, estaríamos “brigados” com todos os colegas inscritos na subseção. Conduzir os processos, audiências, acordos de forma ética, profissional e sem deixar interferir as emoções do cliente, além de beneficiar o mesmo, fará com que o colaborativismo e o give first/give back aconteçam no nosso ambiente profissional.

Escrevi um artigo sobre contando a saga de selecionar um estagiário (obtive sucesso nessa empreitada), para acessar clique aqui:

Contratando um estagiário de Direito – a Saga – Camila de Liz (advcamilaliz.com.br)

Sobre a Marca do Advogado, clique aqui:

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MAPA DE EMPATIA

MAPA DE EMPATIA

Já se foi o tempo em que o advogado precisava apenas se preocupar com a parte técnica do escritório, sentar em sua cadeira e esperar o cliente chegar. 

O advogado precisa ingressar na revolução 5.0 e aperfeiçoar a gestão do escritório em todos os sentidos, inclusive no que se trata de marketing. Conhecer o cliente é fundamental para o sucesso do escritório.

Para quem você presta seus serviços? O profissional generalista está em baixa. É necessário especializar-se. Se você já sabe a área de atuação, está na hora de conhecer melhor o seu cliente. Quem é ele? Quais seus hábitos?Que conteúdos lhe interessam?Onde ele está?

Uma ótima ferramenta para conhecer enfim quem é o seu cliente é o “Mapa de Empatia” – criado pela consultoria de design XPLANE, como parte da Metodologia Canvas para modelos de negócios. que oferece uma visão real dos comportamentos, desejos e percepções do seu cliente.

Empatia – a chave da ferramenta

Ser empático é a capacidade de se colocar no lugar do outro e experimentar sua visão de mundo. No Direito estamos muito acostumados em utilizar a empatia, seja através dos princípios de justiça social, seja nos casos concretos como uma força motriz para defesa dos direitos dos clientes.

Neste momento, a importância da empatia se dá para entendermos o que o cliente sente, pensa e vê o mundo. Quando detemos essas informações, temos grandes dados poderosos para melhor prestação dos serviços.

O Mapa

Para completar o mapa de empatia é necessário responder aos seguintes questionamentos:

com quem estamos sendo empáticos?

o que ela/ele precisa fazer?

o que ela/ele vê?

o que ele/ela fala?

o que ele/ela faz?

o que ele/ela escuta?

o que ele/ela pensa e sente? Quais são duas dores e desejos?

Essas ferramentas alcançam um melhor resultado quando praticadas em grupo, haja vista que há maior cocriação e opiniões enriquecendo as respostas.

Benefícios práticos

Muitos são os benefícios da utilização dessa ferramenta, listados a seguir:

  • Conhecer melhor o público e a partir disso implantar determinadas formas de atendimento, determinada utilização de recursos
  • Abordar melhor o potencial cliente, saber onde ele está, sua forma de comunicação
  • Atender de forma mais assertiva o que o cliente espera daquele serviço
  • Informações organizadas e de fácil visualização
  • Baixo custo da ferramenta

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

 Parecer jurídico – e aí pode ser na área de atuação que você desejar – infinitas possibilidades.

Inventário, divórcio e usucapião extrajudicial, testamento, Acordo consensual, Registro de marca – Leia aqui.

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 OPOSIÇÃO AO REGISTRO DE MARCA

O processo de registro de marca passa por diversas etapas. Uma das mais importantes é a publicação do pedido de registro da Revista da Propriedade Industrial, onde abre-se o prazo de 60 dias para que terceiros interessados se oponham contra a marca que fez o pedido. 

A oposição ao registro da marca pode ser realizada dentro do prazo hábil (60 dias a contar da publicação do registro de marca) e mediante pagamento de GRU.

Após a oposição ser protocolada, a mesma será publicada na Revista de Propriedade Industrial, ocasião em que o requerente poderá se manifestar quanto à oposição também no prazo de 60 dias a contar da publicação da oposição.

Após isso acontecer, o INPI decidirá a questão.

Embasamento legal

Artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial, seguintes incisos:

  • V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 
  • IX- indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
  • XII- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
  • XV- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
  • XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
  • XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
  • XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Manifestação à Oposição

É o meio pelo qual o titular de um pedido de registo tenta impugnar um pedido de oposição, expondo as razões para o deferimento da marca e combatendo os argumentos exarados na oposição.

Recomenda-se rebater todos os pontos levantados na oposição, comprovando-se o alegado inclusive através de documentos e provas.

“o exame da colidência entre os sinais marcários está restrito ao princípio da especialidade, pelo qual será verificada a existência ou não de identidade, semelhança ou afinidade de produtos ou serviços”. Para isso, o órgão analisa toda a parte visual das marcas, além dos produtos ou serviços protegidos por elas.

Acordo de Coexistência de Marcas

As empresas que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao público consumidor. No caso de uma oposição ao registro de marca, as partes podem chegar no consenso de coexistirem.O acordo/contrato de coexistência diminui os gastos com disputas entre marcas e evita que os empreendedores venham a desistir de um negócio já consolidado no mercado ou que tenham que explorar uma nova marca do zero.

Decisão Final

A decisão final com relação à Oposição será realizada pelos técnicos do INPI.

Caso a decisão administrativa não seja agradável a alguma das partes, esta poderá pleitear seu direito via ação judicial. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, que, em caso específico ressaltou:

“ (…) ambas as empresas atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação. 

Desta forma, ainda há possibilidade de se alterar a decisão administrativa do INPI, a depender de cada caso.

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O que fazer se já registraram marca igual ou semelhante à minha? -https://advcamilaliz.com.br/2022/08/ja-registraram-minha-marca-e-agora/.

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Acordo de Sócios

 ACORDO DE SÓCIOS

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações.É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

O acordo de acionistas está previsto no artigo 118, da Lei das Sociedades Anônimas, o acordo é instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial, amplamente utilizado e aceito na prática, sobretudo em sociedades limitadas que preveem em seu contrato social a aplicação supletiva ou subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas – artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. 

Principais Cláusulas

  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Admissão de novos sócios
  • Retirada da sociedade – forma de pagamento – deve estar no contrato social, se não está- a lei diz que o pagamento deve ser realizado no prazo de 90 dias.
  • Atribuição de sócios
  • Formas e condições para distribuição dos lucros
  • Quórum de deliberação
  • Sucessão por causa mortis
  • Remuneração
  • Férias e licenças

Diferença do Contrato Social

O acordo de sócios é um documento particular, assim, terceiros (clientes, concorrentes familiares) não vão ter acesso ao documento. Já o Contrato social é um documento público que precisa ser publicado, ou sejam terceiros podem ter acesso.

Definir Cláusula de Lock up ou Cláusula de Indisponibilidade

Forçar que o sócio fique na sociedade por um período, para que ele tenha direito de permanecer com as cotas, até que foque todo o período que se espera é o objetivo desta cláusula.

Serve para garantir, principalmente a eventuais investidores que os sócios/fundadores da empresa, aqueles que realmente conhecem o negócio, não saiam em detrimento de outros stakeholders. 

Cláusulas Standstill 

São cláusulas elaboradas para evitar que os sócios/fundadores reduzam sua participação em um pequeno percentual, o que afeta diretamente a responsabilidade e o risco desses sócios para o negócio. 

Tag Along (Direito de saída)

É uma cláusula de segurança do acionista minoritário. Ocorre quando há alienação da empresa pelos sócios majoritários. Dessa forma, a cláusula evita que os acionistas menores se mantenham na empresa com terceiros alheios ao negócio. Os sócios minoritário terão a faculdade de vender suas cotas ao adquirente, que deverá pagar no mínimo 80% do valor pago pela cota do sócio majoritário. Caso o comprador não se disponha a adquirir as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário

 a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. As possibilidades são amplas e devem ser discorridas no contrato.

DRAG ALONG (Dever de saída)

E ao contrário , obriga o minoritário a vender.

  • é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;
  • Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

cláusula de proteção para grandes acionistas. É o oposto de marcar ao longo do caminho. Ou seja, se o sócio majoritário quiser vender sua participação, a cláusula exige que o sócio minoritário faça o mesmo. Portanto, é garantia de igualdade de condições no momento da alienação.

O arrasto é especial para os investidores porque aumenta a liquidez de um investimento. Essa disposição é ideal, por exemplo, se o investidor não quiser que a empresa dilua algumas de suas ações entre os acionistas minoritários.

A partir do momento em que o acionista minoritário assinar esta cláusula, ele não poderá se opor à venda da empresa se assim o desejar. Por esse motivo, o drag é uma importante ferramenta de controle empresarial. Os sócios minoritários não terão o poder de quebrar o acordo.

A diferença básica entre os dois termos refere-se ao grupo de sócios que têm o direito de forçar uma venda ou acompanhar uma venda. Portanto, não há problema com a coexistência dessas duas situações. As cláusulas tag along e drag along podem estar no mesmo arquivo, como mostrado acima, elas não são opostas, apenas possuem disposições diferentes para situações específicas.

Cláusula Last Look (Direito de primeira oferta)

Esta cláusula tem como objetivo impor ao sócio que deseje alienar suas ações que primeiramente notifique aos demais sócios manifestando o seu interesse na venda, antes de ofertá-las publicamente a terceiros que estejam fora do quadro de sócios é como o direito de preferência no contrato de locação.

Em caso de recusa ou desinteresse dos acionistas, a venda deve ser concluída perante o terceiro nos exatos termos oferecidos.

Certas operações também podem ser consideradas exceções ao direito de preferência (doações a familiares, transferência de propriedade para uma holding familiar, etc.), desde que os novos titulares de quotas ou ações continuem sujeitos ao titular no caso de uma exceção que não constitua uma exceção dos direitos de última visualização que podem ser exercidos no momento da venda.

O contrato deve indicar as condições da oferta e aceitação (prazos, procedimentos e formalidades necessárias para notificar e obter uma resposta oficial sobre o exercício periódico do direito de última visualização).

Não concorrência

Contrato social não dizer coisas diferentes do que o acordo de sócios. Se houver confusão entre os dois documentos, pode acontecer uma discussão sobre o contrato , extra/ judicial. Contrato social tende a ter mais forças, haja vista que é um documento público que segue uma série de validades.

Cláusula Anti Diluição 

Esta cláusula destina-se principalmente a investidores minoritários. Full Ratchet é um mecanismo de proteção anti diluição que impede os investidores de reduzir/diluir seu percentual da empresa aumentando/aportando capital para o negócio, protegendo os investidores de futuras emissões de ações a um preço inferior ao que os investidores iniciais pagaram.

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Ele permite que os atuais acionistas mantenham sua porcentagem de propriedade comprando um número proporcional de ações quando novos títulos são emitidos, caso contrário, haverá diminuição no poder de decisão e influência na administração da sociedade e também no recebimento dos lucros da sociedade.

Na ausência de uma cláusula de ajuste anti-diluição, um aumento no número de ações em circulação torna cada ação menos valiosa.

Uma cláusula full ratched garante que a diluição será zero, isto é, que o investidor poderá manter sua porcentagem de participação original sem qualquer alteração. Ela obriga a empresa que emitir mais ações a entregar uma parte delas de forma gratuita ao acionista que teria sua participação diluída e consequentemente desvalorizada.

Tipos de Cláusulas Anti Diluição

Média Ponderada 

A média ponderada considera o preço mais baixo e a quantidade de novas ações emitidas na rodada down. É utilizada uma fórmula para refletir com precisão o efeito dilutivo da emissão de novas ações. Uma fórmula de média ponderada de base ampla leva em consideração o capital totalmente diluído da empresa para diminuir os efeitos da diluição para os acionistas ordinários.

Catraca total 

A catraca total é considerada prejudicial para os fundadores e outros acionistas ordinários iniciais, porque reduz o preço de conversão ao preço mais baixo pelo qual as ações são emitidas após a emissão das ações preferenciais, não levando em consideração a quantidade de ações emitidas.

A empresa concorda em emitir ações ordinárias adicionais aos investidores para manter seu percentual de propriedade na empresa até que a empresa aumente o capital necessário. Ele protege os acionistas da diluição de sua participação acionária de novas emissões de ações no futuro.

A escolha de qual das cláusulas será inserida no acordo não é fácil. Optar por preservar, tanto quanto possível, a posição acionária ao custo da diluição substancial dos fundadores ou optar por renegociar as condições anti diluição e aceitar a sua maior diluição em benefício dos fundadores e da manutenção de seus incentivos.

RETIRADA DA SOCIEDADE

O art. 1.077 do CC prevê que o sócio poderá se desligar da sociedade nos seguintes casos: discordar da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e em caso de fusão e/ou incorporação, mediante o reembolso do valor de suas ações/quotas.

Resumindo a problemática, o art. 1029 do CC (Capítulo de Sociedade Simples – o qual pode ser usado subsidiariamente às LTDA) prevê que qualquer sócio pode retirar-se (sem motivo específico) da sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique os demais sócios.

Nas sociedades limitadas, se o contrato for omisso , o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Contudo, caso a transferência seja para um terceiro estranho à sociedade, está só poderá acontecer se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Apuração de Haveres

A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio retirante.

Deve ser determinado no contrato social/acordo de sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.

Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no contrato social, esta reger-se-á pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a realização de um “balanço especial”, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade.

Estabelecer no contrato social e no acordo de sócios métricas, valores, juros a serem aplicados, meios de avaliação dos bens da empresa, entre outras opções, é o meio mais acertado para evitar problemas futuros e fugir dos gastos extraordinários com o judiciário.

Sucessão

Em caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, é importante versar sobre a entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Cláusula Compromissória de mediação e arbitragem

A cláusula compromissória de arbitragem prevê que as partes envolvidas naquele documento acordam que, em caso de divergências, buscarão uma câmara de mediação e arbitragem, em que um terceiro mediará e caso não se chegue  a um consenso decidirá sobre a questão, de forma extrajudicial. As partes não poderão ingressar na justiça sem cumprir esse requisito anterior.

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Contrato de Parceria Empresarial

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações. É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

O Código Civil prevê no art. 931:

“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

Requisitos Obrigatórios

  • O fato de a parceria ter vantagem para ambas as partes é determinante para o sucesso da parceria.
  • As empresas precisam ter CNPJ válido.
  • Não deve existir subordinação entre as empresas, para não se correr o risco do referido contrato ser invalidado e transformado em uma relação trabalhista, por exemplo.
  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Essa união tem um meio e fim específico.

Dicas de cláusulas importantes

Prazos – Quanto tempo perdurará a referida parceria

Exclusividade – Poderão ser formalizadas parcerias com outras empresas também?

Contribuições de cada parte – o que ficará a cargo de cada uma das empresas.

Administração da parceria – ficará a cargo de quem?

Mediação e arbitragem – para sanar alguma questão entre as partes.

Confidencialidade – Para assegurar que os segredos do negócio e know how não serão transmitidos.

Não concorrência – Para assegurar que o parceiro não irá explorar o mesmo ramo quando do fim da parceria, durante um prazo determinado ou deixar claro que podem concorrer livremente.

Cessão e transferência – Se será possível realizar a cessão ou transferência do referido contrato.

Valores ou força de trabalho investidos por cada parte –  Com o que cada empresa irá entrar nesta parceria.

Divisão dos lucros e prejuízos – Como será a divisão dos ônus e bônus.

Rescisão contratual – De que forma essa parceria se encerrará, em que prazo, se haverá multa.

Vigência – O prazo em que se realizará a referida parceria.

Responsabilidades trabalhistas – Ficam a cargo de cada empresa, as responsabilidades trabalhistas de seus funcionários.

Diferença da parceria e da prestação de serviços

A principal diferença entre os contratos é o objetivo deles; o contrato de parceria empresarial visa a cooperação e o desenvolvimento entre as duas empresas com base no desenvolvimento de produtos ou serviços por ambas as partes.

Já o contrato de prestação de serviço, como o nome sugere, é um acordo para a execução de um serviço específico.

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O poder de delegar – Gestão Jurídica

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Melhores ferramentas para gestão de escritório

Gerenciar um escritório – por menor que ele seja- não é fácil. Ainda mais quando não fomos sequer ensinados sobre o assunto. Quando iniciamos a advocacia, além de toda a parte técnica, nos deparamos com financeiro, gestão de pessoas, gestão administrativa e diversos detalhes totalmente novos. Para auxiliar nesse grande desafio, existem ferramentas para organizar e planejar melhor o escritório, garantindo a saúde dele e a nossa também!

Gestão Financeira

É bem comum misturar o dinheiro do escritório e o dinheiro pessoal. Ter um financeiro do escritório é fundamental. Um controle para verificar a entrada e saída de valores é o mínimo necessário para a saúde financeira do seu escritório.

Ferramentas eficazes:

O Organizze conta com uma interface fácil, intuitiva e simples de usar; não coleta dados bancários; a comunicação é segura: seus dados são sempre criptografados durante a sincronização e promete funcionamento total mesmo sem internet.

A Asaas é uma instituição de pagamento, sem mensalidades. Lá você consegue emitir cobranças para os seus clientes, antecipar recebíveis, além de poder fazer toda a gestão financeira de sua conta. 

Gestão de tarefas

Trello

O Trello é uma ferramenta para gerenciamento de projetos, gerenciamento de trabalho e colaboração para levar qualquer projeto até a linha de chegada. A aparência do Trello é baseada nos princípios de um painel Kanban, uma ferramenta visual composta de cartões e colunas para acompanhar o progresso. Pense no Trello como um quadro branco digital e vivo em movimento.

Google Docs

Nós advogados acabamos utilizando muito o “word” e atualmente o pacote office evoluiu muito, mas você conhece o google docs? Com a interface bem semelhante ao word, o docs permite que você compartilhe o documento com outras pessoas, faça comentários, consiga ver as alterações que foram realizadas, salva automaticamente, enfim, existe uma série de vantagens.

Depois de conhecer o docs, aboli o word da minha vida.

Gestão de Parcerias

Sabe quando você atende um cliente e quando sabe melhor do problema verifica que não faz parte da expertise? O que fazer nesse caso? Ao invés de fechar as portas do cliente, você pode ter parcerias em outras áreas de atuação e indicar colegas advogados. O site ZENO oferece essa solução.

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