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Contratos de Transferência de Tecnologia

Não é raro que o Autor da criação deseje vender a exploração e uso de sua invenção/processo de invenção/know-how. Para isso, necessário se formalizar um contrato próprio pra esse tipo de compra e venda, que é o contrato de transferência de tecnologia, ocasião em que o mesmo deve ser anexado ao processo do INPI- Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Assim, o contrato de transferência de tecnologia nada mais é que a transferência de conhecimento tecnológico, para futura exploração comercial.

A tecnologia consiste em bem patrimonial imaterial, é o conhecimento de um processo (know-how) que se pode utilizar na produção de um bem e tem valor de mercado.

Há várias modalidades de transferência de tecnologia, dentre elas: Licença de patente, Licença de software (programa de computador), Licença de Know-how, Licença de topografia e circuitos integrados e Licença de uso da marca.

Importante frisar que a licença para uso ou exploração não tira do Autor a qualidade de ter sido o inventor da criação.

O contrato disporá como funcionará a transferência, se terá caráter definitivo ou temporário, obrigações das partes, pagamento de royalties, modo de uso para preservar a qualidade, etc.

Importante sempre buscar um profissional especialista, para que o contrato contenha cláusulas necessárias ao tipo de negociação realizada.

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Contratos de Vesting

Nomenclaturas advindas do mundo da inovação tornam-se cada vez mais utilizadas também pelas empresas não consideradas como Startups.

O vesting, que significa “vestir” ou adquirir, nada mais é que um contrato de opção de compra de participação societária, que oportuniza aos funcionários/investidores de empresas, diante de algumas condições, poderem adquirir cotas da mesma, tornando-se também sócio.

Além de dar uma oportunidade ao investidor, o Vesting permite a escolha de parceiros de negócios, através de sua performance no decorrer do prazo estipulado. É uma opção que o investidor / funcionário terá e não uma obrigatoriedade; uma oportunidade, caso preencha as condições especificadas em contrato.

Assim, ocorre da seguinte forma:

1-      Estipula-se um prazo para a compra das quotas, normalmente prazo de 1 ano – se o funcionário não permanecer no tempo acordado, não poderá exercer a oportunidade de comprar as cotas.

OU

2-      Estipula-se metas a serem alcançadas e caso sejam, haverá a possibilidade da aquisição das cotas.

É um contrato a termo – prevendo condições em um futuro próximo.

Importante também constar no contrato quais as opções de quantidade de cotas que poderão ser adquiridas, preço e condições de pagamento, hipóteses de resolução contratual, quando há a perda do direito de aquisição, prazo máximo para exercer o direito de compra ou não, entre outras situações possíveis de ocorrer no tempo do Cliff (é a cláusula que define o intervalo de tempo em que o parceiro deverá manter a relação contratual com a empresa sem ter efetivamente o direito a adquirir parte da empresa).

Outro ponto muito importante no contrato de Vesting é um acordo entre os então já sócios, haja vista que, caso se cumpram as condições, haverão repercussões societárias e por este motivo, os sócios devem estar concordando com o vesting.

 Assim, referido contrato é cada vez mais utilizado e de muita validade no universo das startups.

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Contratos e Covid-19

Com a saúde e economia balançadas ante a pandemia Mundial causada pelo coronavírus, muitas questões vem surgindo nas relações contratuais.

Contratos de locação, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços podem se ver impedidos de serem cumpridos, afinal, passamos cerca de 18 dias em isolamento social e muitos, impedidos de exercer sua profissão, consequentemente tiveram seu sustento diminuído.

Ocorre que, se esse contrato não foi cumprido, a culpa não foi do prestador de serviços, tampouco do contratante. Nestes casos, o que deve ser feito?

É um momento delicado e o que deve imperar neste momento é o BOM SENSO. O mais recomendável na atualidade é que as partes envolvidas conversem e cheguem a um acordo que beneficie ambos. Por exemplo, um bom desconto ou um parcelamento em caso de valores referentes a aluguel; a extensão do prazo do serviço em contratos de prestação, a suspensão do contrato, enfim, a conciliação é livre, desde que exista a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Para isso, recomenda-se que seja realizado um novo contrato, de preferência por um profissional qualificado, de modo que nenhuma das partes saia “ganhando” em detrimento da outra, que são as chamadas cláusulas leoninas – consideradas abusivas.

As partes também podem procurar uma câmara de mediação e arbitragem para chegarem a um consenso com ajuda de um terceiro preparado para mediar conflitos.

Caso as partes não consigam concordar de como deve ser cumprido ou resolvido o contrato, podem judicializar o conflito, ou seja, ingressar com uma ação para defenderem seus pontos de vista acerca da forma como acha que o contrato deve ser cumprido, ocasião em que o Juiz quem decidirá a melhor forma.

Procure sempre um advogado de sua confiança.