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Rompimento de sociedade – a saída de um sócio

A saída de um sócio é sempre um momento tenso. Ter uma conduta apropriada, tomando as cautelas necessárias é fator determinante nesta transição. Alguns podem ser os motivos da saída, bem como o modus operandi para esse desligamento.

Venda de participação societária: Um sócio pode optar por vender sua participação societária para outro sócio ou para um terceiro interessado. Essa venda pode ser realizada de acordo com as condições e os termos estabelecidos no contrato social ou por meio de negociações específicas. Em alguns casos há o direito de preferência para compra e venda e em outros é vedada a venda para terceiros alheios ao negócio.

Dissolução da sociedade: Em alguns casos, os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade, encerrando as operações da empresa. Nesse caso, os ativos são vendidos, as dívidas são pagas e os lucros ou prejuízos são distribuídos entre os sócios de acordo com suas participações.

Retirada voluntária: O contrato social pode permitir que um sócio se retire voluntariamente da sociedade, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como notificação prévia, prazo de aviso ou aprovação pelos demais sócios.

Falecimento ou incapacidade: Se um sócio falecer ou se tornar incapaz de exercer suas funções na sociedade, podem estar previstas cláusulas no contrato social para lidar com essa situação. Em geral, há disposições para a transferência de sua participação societária para herdeiros ou para os demais sócios, mediante pagamento de um valor justo, ou o pagamento dessas cotas aos herdeiros.

Exclusão ou expulsão: Em alguns casos, o contrato social ou o acordo de sócios pode estabelecer condições para a exclusão ou expulsão de um sócio. Geralmente, essa medida é tomada quando um sócio viola as regras da sociedade, age de forma prejudicial aos negócios ou deixa de cumprir suas obrigações.

A saída de um sócio de uma sociedade pode ter diversas consequências, que podem variar dependendo dos termos dos estatutos da empresa, leis e regulamentos locais e negociações específicas entre os sócios. Aqui estão algumas consequências comuns da saída de um parceiro:

Alocação de patrimônio e cotas: A saída de um sócio geralmente resulta em uma redistribuição de patrimônio entre os sócios remanescentes. As ações do sócio cessante são geralmente distribuídas entre os sócios remanescentes de acordo com a estrutura acordada no contrato ou mediante negociação posterior.

Recapitalização: A saída de um sócio pode exigir uma recapitalização da sociedade para refletir a nova alocação de ações. Isso pode envolver o ajuste das contribuições de capital dos sócios remanescentes ou a entrada de novos sócios para preencher a lacuna deixada por uma saída.

Ajustes financeiros: A saída de um parceiro pode exigir ajustes financeiros para garantir que as obrigações financeiras da parceria sejam cumpridas. Isso pode incluir o pagamento da participação do sócio que está saindo na parceria ou o pagamento de quaisquer dívidas que possam ser devidas a ele.

Mudanças na gestão: A saída de um sócio pode acarretar alteração na estrutura administrativa da sociedade. Isso pode envolver a nomeação de um novo sócio para a gestão ou a contratação de um novo gestor externo para preencher a vaga deixada pelo sócio que está saindo.

Alteração dos Documentos: A saída de um sócio pode originar uma alteração dos documentos existentes. Os termos e condições do acordo podem precisar ser atualizados para refletir a nova estrutura de parceria, realocação de participações e outras mudanças relacionadas.

Impacto nas relações comerciais: Dependendo da função desempenhada pelo sócio, sua saída pode impactar nas relações comerciais estabelecidas pela sociedade. Isso pode incluir a perda de clientes, fornecedores ou parceiros de negócios com os quais o parceiro que partiu tinha um relacionamento específico.

É importante ressaltar que essas consequências podem ser mitigadas ou modificadas por meio de negociações entre os sócios e dos estatutos. Em alguns casos, pode ser benéfico estabelecer disposições específicas para lidar com a saída de um parceiro, antecipando e regulando possíveis consequências.

 Outros artigos que podem lhe interessar:

Acordo de Sócios – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/acordo-de-socios-2/
Contrato de Parceria Empresarial – https://advcamilaliz.com.br/2022/11/contrato-de-parceria-empresarial/

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Direito Empresarial Registro de Marca

Minha marca pode ser registrada?

Requisitos fundamentais para o Registro de Marca no Brasil

Cada vez mais empreendedores e empresas estão verificando a importância do registro da marca. Todo investimento realizado em identidade visual, materiais gráficos, redes sociais, sites, branding, marketing custa muito caro, se perdido.

Porém, é importante destacar que não é qualquer marca que pode ser registrada. A Lei de Propriedade Industrial traz diversos requisitos para o registro da marca. 

COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS

A análise da probabilidade de conflito entre símbolos inclui uma avaliação de seus aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos para verificar se as semelhanças existentes entre as marcas criam risco de confusão ou associação inadequada. Caso isso aconteça, a marca que ainda não está registrada, não conseguirá o seu registro.

A análise dos conflitos entre sinais assenta na avaliação da impressão global dos conjuntos, e não apenas nos seus elementos individuais.

AFINIDADE MERCADOLÓGICA

Neste momento de análise, são avaliados se o grau de semelhança ou relação entre produtos ou serviços diferenciados por marcas comparativas criaria confusão ou associações  inapropriadas entre os consumidores.

Segundo o INPI são considerados concorrentes ou permutáveis os produtos ou serviços que podem ser substituídos uns pelos outros. Normalmente, são produtos ou serviços de mesma finalidade e que visam o mesmo público-alvo.

AFINIDADE FONÉTICA

Nas comparações fonológicas, avaliam-se semelhanças e diferenças na ordem das sílabas, entonação das palavras e ritmo das frases e expressões presentes nos símbolos comparativos. No entanto, deve-se lembrar que termos ou expressões visualmente semelhantes podem produzir impressões fonéticas bastante diferentes, assim como escritas diferentes, podem produzir sons idênticos.

AFINIDADE GRÁFICA

Nas logomarcas, o uso de formas geométricas, imagens, elementos, cores e/ou combinações de cores semelhantes pode causar ou aumentar o risco de confusão ou associação inadequada entre grupos de marcas registradas. Desta forma, um dos requisitos para o registro da marca é a distintividade desse elemento figurativo.

É importante destacar aqui a importância de se contratar um profissional da área para confecção de logo, ocasião em que as chances de se tratar de cópia de outras marcas, invalidando o registro, decai consideravelmente.

A Lei de Propriedade Industrial em seu artigo 124 dispõe quais os sinais que não podem ser registrados como marcas. É recomendado que a pesquisa de viabilidade de marca seja realizada concomitante à criação da mesma, a fim de evitar colisão com outras marcas.

Caso a pesquisa não seja realizada nesse momento inicial, deve ser realizada quando da decisão do registro para que sejam tomadas decisões estratégicas para possibilitar o registro.

Escrevi um artigo sobre a Oposição de terceiros no processo de registro de marca, para acessar clique aqui:

Pra quem teve sua marca registrada por outra empresa, esse artigo pode ser esclarecedor:

Saiba tudo sobre como funciona o registro de marca:

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Direito Empresarial Propriedade Intelectual Registro de Marca

 OPOSIÇÃO AO REGISTRO DE MARCA

O processo de registro de marca passa por diversas etapas. Uma das mais importantes é a publicação do pedido de registro da Revista da Propriedade Industrial, onde abre-se o prazo de 60 dias para que terceiros interessados se oponham contra a marca que fez o pedido. 

A oposição ao registro da marca pode ser realizada dentro do prazo hábil (60 dias a contar da publicação do registro de marca) e mediante pagamento de GRU.

Após a oposição ser protocolada, a mesma será publicada na Revista de Propriedade Industrial, ocasião em que o requerente poderá se manifestar quanto à oposição também no prazo de 60 dias a contar da publicação da oposição.

Após isso acontecer, o INPI decidirá a questão.

Embasamento legal

Artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial, seguintes incisos:

  • V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 
  • IX- indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
  • XII- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
  • XV- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
  • XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
  • XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
  • XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Manifestação à Oposição

É o meio pelo qual o titular de um pedido de registo tenta impugnar um pedido de oposição, expondo as razões para o deferimento da marca e combatendo os argumentos exarados na oposição.

Recomenda-se rebater todos os pontos levantados na oposição, comprovando-se o alegado inclusive através de documentos e provas.

“o exame da colidência entre os sinais marcários está restrito ao princípio da especialidade, pelo qual será verificada a existência ou não de identidade, semelhança ou afinidade de produtos ou serviços”. Para isso, o órgão analisa toda a parte visual das marcas, além dos produtos ou serviços protegidos por elas.

Acordo de Coexistência de Marcas

As empresas que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao público consumidor. No caso de uma oposição ao registro de marca, as partes podem chegar no consenso de coexistirem.O acordo/contrato de coexistência diminui os gastos com disputas entre marcas e evita que os empreendedores venham a desistir de um negócio já consolidado no mercado ou que tenham que explorar uma nova marca do zero.

Decisão Final

A decisão final com relação à Oposição será realizada pelos técnicos do INPI.

Caso a decisão administrativa não seja agradável a alguma das partes, esta poderá pleitear seu direito via ação judicial. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, que, em caso específico ressaltou:

“ (…) ambas as empresas atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação. 

Desta forma, ainda há possibilidade de se alterar a decisão administrativa do INPI, a depender de cada caso.

Outros temas importantes sobre Registro de Marca:

O que fazer se já registraram marca igual ou semelhante à minha? -https://advcamilaliz.com.br/2022/08/ja-registraram-minha-marca-e-agora/.

Se interessou? Leia o artigo do porque eu decidi advogar em Marcas aqui.

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Acordo de Sócios

 ACORDO DE SÓCIOS

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações.É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

O acordo de acionistas está previsto no artigo 118, da Lei das Sociedades Anônimas, o acordo é instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial, amplamente utilizado e aceito na prática, sobretudo em sociedades limitadas que preveem em seu contrato social a aplicação supletiva ou subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas – artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil. 

Principais Cláusulas

  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Admissão de novos sócios
  • Retirada da sociedade – forma de pagamento – deve estar no contrato social, se não está- a lei diz que o pagamento deve ser realizado no prazo de 90 dias.
  • Atribuição de sócios
  • Formas e condições para distribuição dos lucros
  • Quórum de deliberação
  • Sucessão por causa mortis
  • Remuneração
  • Férias e licenças

Diferença do Contrato Social

O acordo de sócios é um documento particular, assim, terceiros (clientes, concorrentes familiares) não vão ter acesso ao documento. Já o Contrato social é um documento público que precisa ser publicado, ou sejam terceiros podem ter acesso.

Definir Cláusula de Lock up ou Cláusula de Indisponibilidade

Forçar que o sócio fique na sociedade por um período, para que ele tenha direito de permanecer com as cotas, até que foque todo o período que se espera é o objetivo desta cláusula.

Serve para garantir, principalmente a eventuais investidores que os sócios/fundadores da empresa, aqueles que realmente conhecem o negócio, não saiam em detrimento de outros stakeholders. 

Cláusulas Standstill 

São cláusulas elaboradas para evitar que os sócios/fundadores reduzam sua participação em um pequeno percentual, o que afeta diretamente a responsabilidade e o risco desses sócios para o negócio. 

Tag Along (Direito de saída)

É uma cláusula de segurança do acionista minoritário. Ocorre quando há alienação da empresa pelos sócios majoritários. Dessa forma, a cláusula evita que os acionistas menores se mantenham na empresa com terceiros alheios ao negócio. Os sócios minoritário terão a faculdade de vender suas cotas ao adquirente, que deverá pagar no mínimo 80% do valor pago pela cota do sócio majoritário. Caso o comprador não se disponha a adquirir as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário

 a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. As possibilidades são amplas e devem ser discorridas no contrato.

DRAG ALONG (Dever de saída)

E ao contrário , obriga o minoritário a vender.

  • é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;
  • Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

cláusula de proteção para grandes acionistas. É o oposto de marcar ao longo do caminho. Ou seja, se o sócio majoritário quiser vender sua participação, a cláusula exige que o sócio minoritário faça o mesmo. Portanto, é garantia de igualdade de condições no momento da alienação.

O arrasto é especial para os investidores porque aumenta a liquidez de um investimento. Essa disposição é ideal, por exemplo, se o investidor não quiser que a empresa dilua algumas de suas ações entre os acionistas minoritários.

A partir do momento em que o acionista minoritário assinar esta cláusula, ele não poderá se opor à venda da empresa se assim o desejar. Por esse motivo, o drag é uma importante ferramenta de controle empresarial. Os sócios minoritários não terão o poder de quebrar o acordo.

A diferença básica entre os dois termos refere-se ao grupo de sócios que têm o direito de forçar uma venda ou acompanhar uma venda. Portanto, não há problema com a coexistência dessas duas situações. As cláusulas tag along e drag along podem estar no mesmo arquivo, como mostrado acima, elas não são opostas, apenas possuem disposições diferentes para situações específicas.

Cláusula Last Look (Direito de primeira oferta)

Esta cláusula tem como objetivo impor ao sócio que deseje alienar suas ações que primeiramente notifique aos demais sócios manifestando o seu interesse na venda, antes de ofertá-las publicamente a terceiros que estejam fora do quadro de sócios é como o direito de preferência no contrato de locação.

Em caso de recusa ou desinteresse dos acionistas, a venda deve ser concluída perante o terceiro nos exatos termos oferecidos.

Certas operações também podem ser consideradas exceções ao direito de preferência (doações a familiares, transferência de propriedade para uma holding familiar, etc.), desde que os novos titulares de quotas ou ações continuem sujeitos ao titular no caso de uma exceção que não constitua uma exceção dos direitos de última visualização que podem ser exercidos no momento da venda.

O contrato deve indicar as condições da oferta e aceitação (prazos, procedimentos e formalidades necessárias para notificar e obter uma resposta oficial sobre o exercício periódico do direito de última visualização).

Não concorrência

Contrato social não dizer coisas diferentes do que o acordo de sócios. Se houver confusão entre os dois documentos, pode acontecer uma discussão sobre o contrato , extra/ judicial. Contrato social tende a ter mais forças, haja vista que é um documento público que segue uma série de validades.

Cláusula Anti Diluição 

Esta cláusula destina-se principalmente a investidores minoritários. Full Ratchet é um mecanismo de proteção anti diluição que impede os investidores de reduzir/diluir seu percentual da empresa aumentando/aportando capital para o negócio, protegendo os investidores de futuras emissões de ações a um preço inferior ao que os investidores iniciais pagaram.

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Ele permite que os atuais acionistas mantenham sua porcentagem de propriedade comprando um número proporcional de ações quando novos títulos são emitidos, caso contrário, haverá diminuição no poder de decisão e influência na administração da sociedade e também no recebimento dos lucros da sociedade.

Na ausência de uma cláusula de ajuste anti-diluição, um aumento no número de ações em circulação torna cada ação menos valiosa.

Uma cláusula full ratched garante que a diluição será zero, isto é, que o investidor poderá manter sua porcentagem de participação original sem qualquer alteração. Ela obriga a empresa que emitir mais ações a entregar uma parte delas de forma gratuita ao acionista que teria sua participação diluída e consequentemente desvalorizada.

Tipos de Cláusulas Anti Diluição

Média Ponderada 

A média ponderada considera o preço mais baixo e a quantidade de novas ações emitidas na rodada down. É utilizada uma fórmula para refletir com precisão o efeito dilutivo da emissão de novas ações. Uma fórmula de média ponderada de base ampla leva em consideração o capital totalmente diluído da empresa para diminuir os efeitos da diluição para os acionistas ordinários.

Catraca total 

A catraca total é considerada prejudicial para os fundadores e outros acionistas ordinários iniciais, porque reduz o preço de conversão ao preço mais baixo pelo qual as ações são emitidas após a emissão das ações preferenciais, não levando em consideração a quantidade de ações emitidas.

A empresa concorda em emitir ações ordinárias adicionais aos investidores para manter seu percentual de propriedade na empresa até que a empresa aumente o capital necessário. Ele protege os acionistas da diluição de sua participação acionária de novas emissões de ações no futuro.

A escolha de qual das cláusulas será inserida no acordo não é fácil. Optar por preservar, tanto quanto possível, a posição acionária ao custo da diluição substancial dos fundadores ou optar por renegociar as condições anti diluição e aceitar a sua maior diluição em benefício dos fundadores e da manutenção de seus incentivos.

RETIRADA DA SOCIEDADE

O art. 1.077 do CC prevê que o sócio poderá se desligar da sociedade nos seguintes casos: discordar da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e em caso de fusão e/ou incorporação, mediante o reembolso do valor de suas ações/quotas.

Resumindo a problemática, o art. 1029 do CC (Capítulo de Sociedade Simples – o qual pode ser usado subsidiariamente às LTDA) prevê que qualquer sócio pode retirar-se (sem motivo específico) da sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique os demais sócios.

Nas sociedades limitadas, se o contrato for omisso , o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Contudo, caso a transferência seja para um terceiro estranho à sociedade, está só poderá acontecer se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Apuração de Haveres

A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio retirante.

Deve ser determinado no contrato social/acordo de sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.

Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no contrato social, esta reger-se-á pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a realização de um “balanço especial”, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade.

Estabelecer no contrato social e no acordo de sócios métricas, valores, juros a serem aplicados, meios de avaliação dos bens da empresa, entre outras opções, é o meio mais acertado para evitar problemas futuros e fugir dos gastos extraordinários com o judiciário.

Sucessão

Em caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, é importante versar sobre a entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Cláusula Compromissória de mediação e arbitragem

A cláusula compromissória de arbitragem prevê que as partes envolvidas naquele documento acordam que, em caso de divergências, buscarão uma câmara de mediação e arbitragem, em que um terceiro mediará e caso não se chegue  a um consenso decidirá sobre a questão, de forma extrajudicial. As partes não poderão ingressar na justiça sem cumprir esse requisito anterior.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

 Parecer jurídico – e aí pode ser na área de atuação que você desejar – infinitas possibilidades.

Inventário, divórcio e usucapião extrajudicial, testamento, Acordo consensual, Registro de marca – Leia aqui.

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Contratos Direito Empresarial

Contrato de Parceria Empresarial

O Contrato de parceria é muito mais utilizado do que se imagina e como a maioria dos contratos, serve para resguardar direitos e obrigações. É uma ferramenta para promover a boa convivência entre os parceiros, cujo objetivo é cooperar entre si e compartilhar resultados.

O Código Civil prevê no art. 931:

“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

A parceria empresarial não tem intenção de constituir sociedade, mas sim de unir esforços para um fim específico, um projeto ou um evento, por exemplo, sendo benéfico para ambas as partes.

Requisitos Obrigatórios

  • O fato de a parceria ter vantagem para ambas as partes é determinante para o sucesso da parceria.
  • As empresas precisam ter CNPJ válido.
  • Não deve existir subordinação entre as empresas, para não se correr o risco do referido contrato ser invalidado e transformado em uma relação trabalhista, por exemplo.
  • As atividades a serem realizadas para as partes precisam estar discriminadas.
  • Essa união tem um meio e fim específico.

Dicas de cláusulas importantes

Prazos – Quanto tempo perdurará a referida parceria

Exclusividade – Poderão ser formalizadas parcerias com outras empresas também?

Contribuições de cada parte – o que ficará a cargo de cada uma das empresas.

Administração da parceria – ficará a cargo de quem?

Mediação e arbitragem – para sanar alguma questão entre as partes.

Confidencialidade – Para assegurar que os segredos do negócio e know how não serão transmitidos.

Não concorrência – Para assegurar que o parceiro não irá explorar o mesmo ramo quando do fim da parceria, durante um prazo determinado ou deixar claro que podem concorrer livremente.

Cessão e transferência – Se será possível realizar a cessão ou transferência do referido contrato.

Valores ou força de trabalho investidos por cada parte –  Com o que cada empresa irá entrar nesta parceria.

Divisão dos lucros e prejuízos – Como será a divisão dos ônus e bônus.

Rescisão contratual – De que forma essa parceria se encerrará, em que prazo, se haverá multa.

Vigência – O prazo em que se realizará a referida parceria.

Responsabilidades trabalhistas – Ficam a cargo de cada empresa, as responsabilidades trabalhistas de seus funcionários.

Diferença da parceria e da prestação de serviços

A principal diferença entre os contratos é o objetivo deles; o contrato de parceria empresarial visa a cooperação e o desenvolvimento entre as duas empresas com base no desenvolvimento de produtos ou serviços por ambas as partes.

Já o contrato de prestação de serviço, como o nome sugere, é um acordo para a execução de um serviço específico.

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O poder de delegar – Gestão Jurídica

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Contratos Direito Empresarial

Peculiaridades do Contrato de Agência e Distribuição

Não muito conhecido no mundo dos contratos, pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Do que se trata?

O Contrato de Agência e Distribuição é considerado um contrato de colaboração entre empresários.  Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Requisitos do Contrato 

Assim o contrato deve conter:

  • As condições e requisitos gerais de como funcionará o agenciamento ou a distribuição.
  • Os produtos, artigos ou serviços objeto da prestação do serviços.
  • A vigência da prestação.
  • A indicação da zona ou zonas em que será exercida a prestação.
  • A exclusividade ou não de zona territorial.
  • A retribuição, prazo e forma de pagamento, dependente da efetiva realização dos negócios, e casos de recebimento, ou não dos valores respectivos.
  • Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade.
  • Obrigações e responsabilidades das partes contratantes.
  • Exercício exclusivo ou não da prestação do serviço. 
  • A indenização devida ao agente pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que prestou o serviço.

Entenda a diferença de representação comercial

Não! Na representação comercial, o representante deve necessariamente ser comerciante, o que não ocorre em relação ao agente. Além do mais, pela Lei da representação comercial (Lei 4.886/95), o mesmo precisa estar vinculado a um sindicato. 

Ainda, o Código Civil permite que “o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”, aproximando-se muito do contrato de representação comercial.

Entenda a diferença do contrato de agência e do contrato de distribuição

Embora tratados no mesmo título, cada um desses contratos tem um objetivo diferente. Enquanto o contrato de agência a promoção dos negócios da parte não envolve bens, o contrato de distribuição envolve a entrega de coisas determinadas.

Outros tipos de contratos

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Direito Empresarial Propriedade Intelectual Registro de Marca

O que é e como funciona o Registro de Marca

As pessoas tem a ideia de que quando registram seu CNPJ na Junta Comercial ou abrem o MEI, já está tudo certo, já possuem a marca registrada.

Neste artigo você conhecerá o que é afinal o registro de marca e como ele funciona.

O que é, afinal o registro de Marca?

A marca é o sinal distintivo que identifica o seu negócio (produto ou serviço). Aqui eu te explico melhor sobre o que é uma marca. Quando abrimos uma empresa e realizamos todo o trâmite para legalizá-la, protegemos a sua razão social, mas não a sua marca (ou nome fantasia, como também é conhecida).

A proteção da marca (tanto o nome quanto a identidade visual que a compõe) é realizada perante um processo administrativo no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Assim, quando não fazemos o registro da marca que utilizamos, não temos  a propriedade dela, podendo perdê-la a qualquer tempo, por isso o registro é tão importante.

Como funciona o registro de marca

O registro de Marcas é realizado através de um processo administrativo perante o INPI, mas primeiro de tudo, antes de ingressar com o processo, é necessário realizar a busca prévia.

A busca prévia é realizada através do banco de dados do INPI e lá, através da análise do radical da marca e das classes de registro, é possível prever a registrabilidade da marca a ser registrada.

Importante destacar que há uma margem de erro na busca prévia eis que as marcas somente aparecem na busca a partir do momento em que foram publicadas e desde o momento em que são requeridas até a publicação tem um prazo de aproximadamente um mês.

Analisada a viabilidade do registro, o Procurador, na posse dos documentos imprescindíveis para o registro fará o pedido de registro por meio do sistema e-marcas. Neste momento o INPI faz análise formal do pedido de registro de marca, verificando se os requisitos mínimos para o processo foram atendidos.

Após isso o seu pedido é publicado, torna-se público. Caso tenha algo a ser complementado, o INPI vai publicar uma exigência a ser cumprida pelo Procurador, que mediante o pagamento de taxa, poderá sanar o vício.

Importante esclarecer que para cada ato dentro do processo de registro de marca é necessário o pagamento de taxa. Para um processo com viabilidade de registro alta, por exemplo, em tese serão duas taxas. Uma no início e outra no fim do processo, mas podem ocorrer situações no decorrer dele que venha a ser necessário o pagamento de outras taxas, como o cumprimento de exigência formal acima citado.

Após a publicação do pedido de registro de marca, abre-se prazo para que terceiros interessados se oponham à marca. Aqui entram marcas semelhantes, do mesmo ramo ou ramos afins que se sintam copiadas/plagiadas pelo seu pedido. O prazo pode esvair-se sem nenhuma oposição ou caso tenha, você poderá se manifestar sobre essa oposição, argumentando os motivos pelos quais a marca deve ser registrada. 

Neste momento, encerrados os prazos, o pedido irá para a fila do exame de mérito, em que os técnicos no INPI vão analisar a marca em si, as marcas que já estão registradas e as possíveis oposições e suas defesas, tudo em consonância com a  LPI.

Ao sair a decisão do INPI de deferimento do registro da marca, abre-se o prazo para pagamento da taxa final para expedição do certificado de registro de marca e após o pagamento a marca entra em vigência.

O certificado de registro de marca é como se fosse uma escritura e tem validade de 10 anos. 

Em caso de indeferimento é possível recorrer (mediante pagamento de taxa). Caso o recurso seja indeferido, ainda há possibilidade de se ingressar com ação judicial para ver este direito satisfeito.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

 Parecer jurídico – e aí pode ser na área de atuação que você desejar – infinitas possibilidades.

Inventário, divórcio e usucapião extrajudicial, testamento, Acordo consensual, Registro de marca – Leia aqui.

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Direito Empresarial Propriedade Intelectual

O que é examinado em um processo de registro de Marca

O processo de registro de marcas é regido pela depende de uma análise apurada da marca requerida em consonância com a referida lei.

Neste artigo você conhecerá como funciona o exame formal e o exame substantivo da marca, possibilitando uma atuação mais assertiva ao viabilizar marcas registradas.

EXAME FORMAL

A verificação formal é a etapa de verificação das condições formais necessárias para a continuidade do processo. Se essas condições forem atendidas, o pedido de registro será publicado na RPI. No exame formal, serão verificados se existem divergências entre as informações prestadas pelo requerente sobre a marca e sua representação, prioridade, procurador, atividades declaradas e demais documentos anexados pelo requerente.
Em caso de discrepância entre o logotipo exigido e a apresentação especificada pelo solicitante, prevalece sempre o que consta na imagem da marca e as correções necessárias devem ser feitas no sistema para que o pedido seja publicado sem inconsistências.

Verificará se os documentos anexados estão legíveis e se o que o usuário declara no formulário está realmente anexado ao pedido. Os documentos devem ser legíveis e não devem estar rasurados, caso contrário será feito um pedido. Para solicitações enviadas em papel, será solicitado um processo físico para verificar possíveis erros de digitalização antes que os requisitos de legibilidade sejam estabelecidos. Vale lembrar que as chamadas “rasuras limpas”, ou seja, as marcações destinadas a limitar o alcance do poder concedido por um mandato, não estão sujeitas a requisitos formais. Se os documentos prioritários apresentados não atenderem aos requisitos formais acima, eles estarão sujeitos aos requisitos formais.

EXAME DE MÉRITO

A titularidade de uma marca adquire-se por registro concedido pelo INPI, garantindo ao seu titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A efetividade do registro limita-se ao território nacional, o que determina a relatividade espacial dos direitos de propriedade das marcas, significando que a propriedade desta marca é restrita de alguma forma.

Sistema Atributivo

O sistema atributivo atribui o direito de uso exclusivo da marca àquele que primeiro a solicita. Esse princípio garante que quem não registrou ou pelo menos não solicitou uma marca no INPI não pode dizer que é titular ou titular de direitos exclusivos de uso da marca. A exceção legal mais objetiva é aquela que dá prioridade a um usuário anterior de uma marca (desde que a marca tenha sido usada há pelo menos 6 meses antes de um concorrente), mas mesmo assim a marca precisa ser depositada no INPI para exercer esse direito. Assim, o sistema atributivo proporciona segurança jurídica àquele que primeiro busca a concessão do direito.

Opções para advogar na advocacia extrajudicial:

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Propriedade Intelectual – Lá atrás até agora

Histórico

Propriedade intelectual diz respeito aos  direitos de autores de criações advindas do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis. É um dos direitos mais puros, pois advém do próprio conhecimento humano.

Neste artigo você conhecerá a origem da Propriedade Intelectual no Brasil e no Mundo

Propriedade Intelectual – Mundo

A Inglaterra foi o berço da Propriedade Intelectual, onde começaram a conceder certos privilégios aos inventores. Em seguida, a Constituição dos Estados Unidos (1787), em seu artigo 1º, § 8.8 “atribuiu ao congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção”, basicamente o mesmo direito garantido nos dias atuais.

Em Roma e na Grécia, era comum encontrar iniciais e figuras gravadas pelos artífices como forma de assinarem sua obra, ou até mesmo de identificarem os produtos fabricados, remetendo a ideia de que tais peças eram produzidas pelo fabricante “x”.

A União de Paris criada em 1883  é uma convenção adotada pelo Brasil e por diversos outros países como Inglaterra, Portugal etc., e exprime um conceito mais amplo da Propriedade Industrial, abrangendo não só os direitos dos inventores, mas também as marcas e outros sinais distintivos.

Propriedade Intelectual no Brasil

A Propriedade Intelectual surgiu no Brasil com a vinda da coroa portuguesa. O príncipe regente legislou no sentido de conceder direito de exclusividade sobre as invenções levadas a registro na Real Junta do Comércio. pelo prazo de 14 anos, o que posicionou o país como uma das quatro primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema.

Posteriormente (1830) foram editadas novas leis sobre invenções, tendo sido concedida a primeira patente por D. Pedro I, pela carta imperial de 20 de dezembro de 1830, a Joaquim Marques de Oliveira e Souza, para a invenção de “uma cadeira de rodas destinada à condução de aleijados”.

Em 1875 foi editada a primeira lei sobre Marcas no Brasil 

Estudos apontam que a primeira ação judicial conhecida que envolveu direito sobre propriedade industrial no Brasil foi sobre a propriedade das marcas de rapé “areia preta”, contra o uso indevido da marca de rapé “areia parda”.

Atualmente, a Propriedade Intelectual foi regulamentada pela Carta Magna de 1988. A Propriedade Industrial é um ramo da Propriedade Intelectual regido pela Lei de Propriedade Industrial que versa sobre o registro de marca, patentes, desenho industrial, software e outros.

Opção para advogar na advocacia extrajudicial:

Uma ótima oportunidade para fugir da advocacia litigiosa e ainda embarcar em uma tendência dos novos tempos é a atuação em registro de Marcas. 

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CLT X PJ

O Contrato Pessoa Jurídica (PJ) é uma alternativa que muitas empresas vem adotando. Significa que não há a contratação de empregado via CLT, mas de um profissional com uma pessoa jurídica constituída.

Não se trata de burlar a CLT, mas sim se outro tipo de relação que envolve outros tipos de direitos e deveres.

No Contrato de PJ com PJ não há existência de vínculo empregatício com a empresa e em contrapartida não há subordinação e nem cumprimento de carga horária.

No contrato via CLT, os custos de férias, INSS, décimo terceiro e demais direitos são de responsabilidade da Empresa;

Já no contrato entre pessoas jurídicas, essa tributação fica por conta da empresa contratada pelos serviços.

Em contrapartida a isso, os benefícios de atuar como pessoa jurídica são além de uma remuneração amis robusta, a possibilidade de prestar serviços para outras empresas.

Com relação à rescisão que nos casos de trabalhador CLT, havia o pagamento da rescisão do contrato de trabalho, n na PJ, vai depender do contrato entre as partes. Usualmente, se houver a rescisão durante um determinado período a parte que solicitou faz o pagamento de uma multa, mas irá depender do que foi previsto no contrato entre as partes.

Assim, importante salientar que contratar via pessoa jurídica não se trata de burlar a lei para pagar menos encargos trabalhistas e tributários, mas sim, formar um vínculo com um prestador de serviço que faz seu próprio horário, e tem sua capacidade técnica acima da subordinação.