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Guia Completo do Contrato de Experiência

Trabalhista

Sabemos que não é fácil realizar recrutamento e seleção de funcionários. Encontrar pessoas com habilidades técnicas e comportamentais para trabalhos em específico é um dos grandes desafios atuais para as empresas. O Contrato de experiência é uma modalidade “teste”que permite ao empregador avaliar as habilidades e a adequação do empregado às exigências do cargo durante um período determinado. Assim como o empregado pode sentir como é trabalhar naquela empresa.

Tempo do Contrato de Experiência

A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser estabelecido em um único período ou dividido em dois períodos sucessivos de 45 dias. Essa limitação temporal visa garantir que o empregado tenha uma avaliação justa e que o empregador possa observar seu desempenho de maneira adequada. Caso o contrato de experiência seja prorrogado, essa prorrogação pode ocorrer uma única vez, desde que o total não ultrapasse os 90 dias estipulados. Após o término desse período, se o contrato não for rescindido, ele se converte automaticamente em um contrato por prazo indeterminado, assegurando ao empregado os mesmos direitos e deveres aplicáveis a essa modalidade de contrato. Então, muito cuidado com os prazos!

Documentos integrantes ao contrato de experiência

Os documentos integrantes de um contrato de experiência são fundamentais para estabelecer claramente as condições do vínculo empregatício temporário entre empregador e empregado. Entre os principais documentos, destacam-se o acordo de confidencialidade, garantindo a proteção de informações sensíveis da empresa; políticas internas da empresa e normas de segurança , adesão a benefícios como plano de saúde e odontológico.

Definição das funções

A definição de funções em um contrato de experiência é crucial para garantir clareza e evitar mal-entendidos entre o empregador e o empregado. Esse documento deve detalhar minuciosamente as tarefas e responsabilidades que o empregado deverá desempenhar durante o período de experiência. Esse nível de detalhamento não apenas facilita a adaptação do novo funcionário ao ambiente de trabalho, mas também permite uma avaliação justa e objetiva do seu desempenho ao final do período de experiência, auxiliando na decisão de efetivação ou término do contrato.

Jornada de Trabalho

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) adota o princípio do direito de precedência, onde a marca é concedida ao primeiro que a registrar, independentemente de quem a usou primeiro, salvo exceções. Isso significa que, a qualquer momento, outra empresa pode registrar uma marca igual ou semelhante, o que pode resultar na perda do direito de uso para o empreendedor que não registrou sua marca. Por isso, é crucial que os empreendedores se organizem e realizem o registro o mais rápido possível, reduzindo significativamente o risco de perderem a exclusividade e a identidade de sua marca no mercado. Quanto antes o registro for feito, mais segurança e proteção o negócio terá, assegurando seus direitos e evitando possíveis disputas legais no futuro.

Conduta do Empregado

A conduta do empregado é fundamental para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo, além de ser um reflexo direto da ética e profissionalismo exigidos pelo empregador. O comportamento esperado inclui o cumprimento das obrigações contratuais, respeito às normas internas da empresa, e a adoção de atitudes que promovam a cooperação e o respeito mútuo entre colegas e superiores. Desvios de conduta, como desrespeito, insubordinação, ou atos de deslealdade, podem resultar em advertências, suspensões e, em casos mais graves, até em demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A conduta do empregado, portanto, é um dos pilares que sustentam não apenas sua relação de emprego, mas também a própria reputação e eficiência da organização.

Auxílio alimentação e Auxílio transporte

Auxílio Transporte: Este benefício é obrigatório por lei. De acordo com a Lei nº 7.418/1985 e seu decreto regulamentador (Decreto nº 95.247/1987), as empresas são obrigadas a fornecer vale-transporte para os funcionários que o solicitarem, cobrindo os custos de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. O colaborador pode arcar com até 6% de seu salário, dependendo do valor do vale-transporte recebido, mas a empresa cobre o restante.

Auxílio Alimentação: Ao contrário do vale-transporte, o vale-alimentação não é obrigatório, exceto em casos onde haja previsão em convenções ou acordos coletivos de trabalho. É um benefício opcional oferecido pelas empresas, e muitas vezes é usado como parte de estratégias de atração e retenção de talentos, além de proporcionar um benefício fiscal para as empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

RESCISÃO CONTRATUAL E TÉRMINO DO PERíoDO DE EXPERIÊNCIA

Rescisão Antecipada

Caso o contrato de experiência seja rescindido antes do seu término, as consequências variam dependendo de quem tomou a iniciativa:

  • Por iniciativa do empregador:
    • Pagamento de metade do salário que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT).
    • Aviso prévio não é devido, já que se trata de contrato por prazo determinado.
    • Multa de 40% sobre o FGTS dos valores depositados durante o contrato.
    • Saldo de salário dos dias trabalhados.
    • 13º salário proporcional.
    • Férias proporcionais com 1/3 de adicional.
    • Indenização correspondente a 8% sobre o saldo do FGTS.
  • Por iniciativa do empregado:
    • O empregado pode ter que indenizar o empregador pelos danos causados pela rescisão antecipada, limitada ao valor equivalente à metade dos dias restantes do contrato (art. 480 da CLT).
    • O empregado recebe o saldo de salário, 13º proporcional, e férias proporcionais com 1/3 de adicional, além de levantar o FGTS depositado, mas sem direito à multa de 40% nem ao seguro-desemprego.

Término Natural do Contrato

Quando o contrato de experiência chega ao seu término sem renovação, o empregado tem direito a receber:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados.
  • 13º salário proporcional.
  • Férias proporcionais com 1/3 de adicional.
  • Levantamento do FGTS, mas sem a multa de 40%.

Considerações Importantes

  • Formalização: A rescisão deve ser formalizada por escrito, com o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias após o término do contrato.
  • Homologação: Em alguns casos, a rescisão pode exigir homologação no sindicato, dependendo do tempo de serviço e das regras locais.

Prorrogação do Contrato de trabalho

Se o contrato de experiência não for rescindido ao término do período inicial (ou de sua prorrogação), ele se transforma automaticamente em um contrato por prazo indeterminado.

Com a transformação, todas as regras aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado passam a vigorar, incluindo o direito ao aviso prévio, estabilidade em casos específicos, e demais direitos previstos pela CLT.

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SOCIEDADE X CASAMENTO 

Tudo o que você precisa saber sobre os negócios mais importantes da sua vida

A condição de ser sócio de uma empresa enquanto se é casado implica em considerações importantes, tanto pessoais quanto profissionais. A gestão eficaz dessas dualidades é crucial para o sucesso tanto do negócio quanto do relacionamento pessoal.

Regime de Bens

Os regimes de bens são uma parte essencial, delineando as complexas fronteiras do patrimônio entre os cônjuges. Cada união carrega consigo uma dinâmica única, e compreender os diferentes regimes de bens é fundamental para estabelecer as bases financeiras e jurídicas dessa jornada conjugal, o que também acaba por repercutir nas sociedade empresariais.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

No contexto do regime de comunhão parcial de bens, os ativos adquiridos durante a vigência do casamento são geralmente considerados propriedade conjunta do casal, com exceção daqueles obtidos por herança ou doação individual. Portanto, se um dos cônjuges empreender um negócio durante o matrimônio, os lucros e os ativos vinculados a essa atividade são, em grande parte, compartilhados entre ambos.

As quotas obtidas antes da celebração do matrimônio, devido à sua manifesta expressão econômica, devem ser interpretadas como equiparáveis à categoria de “bens”. Nesse sentido, a interpretação preponderante recai sobre o disposto no art. 1660, I, resultando na sua exclusão da comunhão.

Neste regime de bens, os cônjuges podem ser sócios?

O artigo 977 do Código Civil autoriza a associação comercial entre cônjuges por meio de uma sociedade contratual, mas somente nos casos em que estão unidos pelos regimes de comunhão parcial de bens, separação convencional de bens ou participação final nos aquestos.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime de bens, o patrimônio dos sócios é dividido igualmente, ou seja, o cônjuge não sócio terá direito à parte da empresa em caso de divórcio ou morte do cônjuge. O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

O STJ, todavia, pacificou entendimento neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.3. Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio. (REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

Conclui-se que os rendimentos das quotas são passíveis de comunicação na comunhão de bens, independentemente do período em que foram adquiridas.

O Art. 600, parágrafo único, reza que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Desta feita, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres, art. 599, III, do CPC.

Neste regime de bens, os cônjuges podem ser sócios?

Nem no regime de comunhão universal de bens e nem no regime de separação obrigatória os cônjuges podem ser sócios entre si.

Podem ser investidores de uma mesma empresa?

Não existe impedimento para que cônjuges unidos pelo regime de comunhão universal ou separação obrigatória adquiram ações de uma empresa em comum. Portanto, a restrição legal não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto.

CONTRATO SOCIAL

Quando o sócio falece, o primeiro passo é analisar o que está previsto no contrato social e/ou acordo de sócios dessa sociedade empresária acerca do falecimento de algum dos sócios.

O contrato social tem a opção de estipular que as quotas pertencentes ao autor da herança serão transferidas aos seus herdeiros, ou seja, os herdeiros se tornarão sócios na sociedade empresária. Alternativamente, as quotas do falecido podem ser redistribuídas entre os sócios sobreviventes, e os herdeiros do falecido receberão o valor correspondente à avaliação das quotas deixadas pelo falecido.

Se, contudo, o contrato social nada estipular sobre o que será feito das cotas sociais deixadas pelo falecido, o tema será regido pelo código civil em seu artigo 1.028. Isto é: a regra é a liquidação das cotas, mediante o pagamento do valor apurado em favor dos herdeiros, mas sem ingresso dos herdeiros na sociedade:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. […]

Em síntese, a análise aprofundada sobre regimes de bens e sociedade entre cônjuges revela a complexidade e a importância das escolhas que permeiam as relações matrimoniais. A variedade de regimes existentes proporciona uma flexibilidade valiosa, permitindo que casais personalizem suas relações financeiras conforme as circunstâncias específicas de suas vidas. A compreensão detalhada das implicações jurídicas, econômicas e emocionais de cada regime é fundamental para garantir a segurança e a harmonia no seio da união conjugal.

Além disso, a sociedade entre cônjuges, quando estruturada de maneira transparente e equitativa, pode se revelar uma ferramenta poderosa para fortalecer o vínculo matrimonial. Ao compartilhar responsabilidades financeiras e tomar decisões em conjunto, os cônjuges podem construir uma base sólida para alicerçar seu futuro comum. A comunicação aberta sobre valores, expectativas e metas financeiras é fundamental para o êxito de qualquer regime ou sociedade, e é essa compreensão mútua que contribui para a construção de relacionamentos duradouros e saudáveis.

Assim, ao considerar as implicações do regime de bens e a possibilidade de estabelecer uma sociedade entre cônjuges, é imperativo que os casais busquem orientação legal e reflitam sobre suas próprias necessidades, objetivos e valores. A decisão consciente e informada nesse âmbito não apenas oferece segurança jurídica, mas também promove a estabilidade emocional e financeira, fortalecendo, assim, a fundação sobre a qual se edifica a união matrimonial.

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O que o Design Thinking tem a ver com o Direito?

O Direito é uma área muito tradicional. Os estudantes e profissionais do Direito acabam imergindo em um mundo próprio com sua linguagem técnica e forma rebuscada de escrever, falar, se portar, bem como de trabalhar. Não é fácil fazer com que estes profissionais ampliem seus horizontes para conseguir, de uma melhor forma, resolver os problemas e casos que surgem. Em contrapartida, o Design Thinking surge como uma ótima ferramenta para solução de problemas, o que acaba vindo ao encontro do que é o dia a dia dos profissionais do Direito. A utilização do Design Thinking neste ramo tem dois grandes desafios: o de ser aceito como uma ferramenta e o de “caber” dentro do Direito. O objetivo deste trabalho é averiguar como será possível a aplicação do Design Thinking no Direito e o que isso influenciará na prática esses profissionais.

Design Thinking aplicado no Direito

O Design possui muitas definições, mas que no fim, convergem para uma única ideia. Nas palavras de Vianna [et al], portanto: 

Embora o nome “design” seja frequentemente associado à qualidade e/ou aparência estética de produtos, o design como disciplina tem por objetivo máximo promover bem-estar na vida das pessoas. No entanto, é a maneira como designer percebe as coisas e age sobre elas que chamou a atenção de gestores, abrindo novos caminhos para a inovação empresarial. 

E continua:

[…] como o nome já diz, o Design Thinking se refere à maneira do designer de pensar, que utiliza um tipo de raciocínio pouco convencional no meio empresarial, o pensamento abdutivo. Nesse tipo de pensamento, busca-se formular questionamentos através da apreensão ou compreensão dos fenômenos, ou seja, são formuladas perguntas a serem respondidas a partir das informações coletadas durante a observação do universo que permeia o problema. Assim ao pensar de maneira abdutiva, a solução não é derivada do problema: ela se encaixa nele.

O Direito, visando também a solução de problemas e promover o máximo de bem-estar na vida das pessoas, através da garantia de seus direitos, acaba tendo muitos pontos semelhantes ao design.

A aplicação do Design em petições já é uma realidade. O “Visual Law”, já possui resolução própria versando sobre o tema, para utilização do recurso pelos próprios tribunais, como maneira mais empática e estratégica para resolução das demandas.

O CNJ assim dipôs sobre Visual Law (advindo do Design Thinking) na Resolução 357, senão vejamos:

Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos:

I – identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II – promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III – interação colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV – acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.

O Design em geral, busca que a experiência do cliente – aquele que está se utilizando do serviço – seja a melhor possível. O Design aplicado ao Direito busca que aquele contrato, por exemplo, seja facilmente entendível entre as partes. Que entre as 10 páginas que possui, saiba se localizar de maneira mais prática, encontrando facilmente o tempo que o contrato dura ou o a forma de pagamento.

Os elementos visuais que compõem o documento fazem o mesmo ser mais claro, tanto para leigos quanto para profissionais do Direito. Isso porque, como todos sabem, o Judiciário está abarrotado. São milhares de processos aguardando apreciação. São petições e recursos enormes, com linguagem rebuscada e situações complexas.

Diferença do Legal Design e Visual Law

Legal Design é baseado no Design Thinking e é a aplicação de técnicas, ferramentas e metodologias advindos do Design com o fim de resolver problemas. Não necessariamente o Legal Design tem por objeto final uma petição se utilizando de design. Ele pode ser utilizado para solucionar um caso, para atendimento do cliente, procedimento do escritório, etc.

O Visual Law, advindo de aplicação de técnica do Legal design (aplicando a metodologia se chega a conclusão, por exemplo, que fazendo um infográfico para explicar determinada situação na petição, se terá mais sucesso, ou se utilizando de determinadas cores se remeterá mais à situação do caso concreto).

Então, se aplicam esses elementos visuais para melhorar a leitura de determinado caso.

A aplicação desses conceitos ao mundo jurídico recebe o nome de Legal Design Thinking. A ideia aqui é que os profissionais de Direito possam ir além das possibilidades que a tecnologia oferece, buscando meios de se tornarem mais empáticos juntos aos clientes através de soluções criativas e interativas. (https://lawvision.com.br/legal-design-thinking-pode-beneficiar-seu-escritorio-de-advocacia/)

Margaret Hagan, diretora do Legal Design Lab da Stanford Law School e professora do Stanford Institute of Design, destaca que legal design “é a forma como avaliamos e desenhamos negócios jurídicos de maneira simples, funcional, atrativa e com boa usabilidade”. (http://campinas.tech/legal-design-uma-nova-forma-de-pensar-o-direito/)

Opção para advogar na advocacia extrajudicial:

Uma ótima oportunidade para fugir da advocacia litigiosa e ainda embarcar em uma tendência dos novos tempos é a atuação em registro de Marcas. 

Se interessou? Leia o artigo do porque eu decidi advogar em Marcas aqui.

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Namoro ou União Estável?

A união estável tem finalidade constituir família, caracterizado por uma relação duradoura, contínua e pública. Na maioria das vezes, o casal que mora junto, possui este tipo de relação e facilmente pode ser confundida com a União estável.

 Isso porque o fim de constituir família não é fácil de ser detectado (e nem desconsiderado). (Importante frisar que não é necessário morar junto para ser união estável), mas na maioria dos casos acaba sendo.

Assim, o fim de constituir família, pode ser caracterizado por exemplo, por uma economia comum, por angariar esforços financeiros para aquisição de bens, o fato de ser visto pela sociedade, como núcleo familiar e não apenas como família.

O fato é que não é fácil de comprovar, numa situação de partilha de bens por exemplo, assim como na ocasião de uma morte inesperada, onde o então “namorado convivente” toma o papel de herdeiro.

Aí vem o truque de mestre: CONTRATO DE NAMORO! Ao fazer um contrato, se deixa claro o tipo de relacionamento e a finalidade do mesmo, afastando a possibilidade de ser considerado união estável.

É chato fazer um contrato de namoro no meio do relacionamento? Não vou negar, é no mínimo estranho, porém, se as partes possuem bens é o melhor a ser feito. Caso contrário, os riscos de ter de dividir o patrimônio fifty/fifty é imenso!

O combinado não sai caro e é muito importante que as questões de relacionamento sejam transparentes aos envolvidos para se evitar futuros incômodos! E que incômodos! $!

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Dever de Indenizar

O dever de indenizar pode surgir por meio de relações extracontratuais, como por meio de relações contratuais, em que, em tese, se verifica certa confiança entre os participantes. “A responsabilidade civil extracontratual ou extranegocial é, como vimos, fonte de obrigações. Reside no seu ato ilícito seu centro gravitador.” (Venosa, 2008, p.02)

É nessa perspectiva que se observa que qualquer um, pode adquirir a posição de ter de indenizar uma outra pessoa, pois desde que ocorra o ato ilícito, não seria um contrato que ensejaria a obrigação e sim o próprio dano independente de contrato.

“Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa.“ (Venosa, 2008, p.16)

Assim, ocorrendo um dano, desde que praticado por outrem, configurando assim o nexo causal, provando-se a culpa ou dolo ensaia o dever de indenização.

“Pouco importa se o agente teve ou não a intenção de causar dano (dolo ou culpa stricto sensu; ausência de boa-fé ou abuso de direito). Em quaisquer dos casos, para a reparação compulsória, é necessário prova do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado lesivo.

(Sebastião, 2003, p. 36). O íntimo querer daquele que causou o dano em lesionar não é requisito exigido, pouco importa se de fato, não teve a menor intenção de causar qualquer tipo de dano, onde entra a responsabilidade por culpa.

Desta forma, por exemplo, se o paciente teve de ser submetido a um procedimento recomendado, que depois verificado, não seria o mais indicado e por isso, teve de ficar afastado às suas ocupações habituais, há a abertura para a proposição de ação judicial. “A indenização material compreende não só a reposição do que a vítima perdeu, como também tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes). “( Sebastião, 2003, p. 63).

 Cada pessoa, enquanto cidadã, deve, em todos os seus atos precaver-se de suas atitudes já que vive em sociedade e é necessário que se respeite o bom convívio entre pessoas. “Havendo a demanda apenas o pedido de indenização por danos materiais, o valor deverá ser fixado com base nos prejuízos materiais, danos emergentes, nos lucros cessantes etc. “(SCHAEFER, 2004, p. 94)

            Logo, um motorista tem o dever de dirigir com cautela, observando todas as normas de trânsito, a fim de evitar causar dano a outrem, assim como um advogado tem o dever de, enquanto exerce sua profissão, assegurar que seu cliente tenha a melhor defesa possível, utilizando-se de todos os meios permitidos em direito, para que da mesma forma, se evite um maior dano, “Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.”(VENOSA, 2008, p.23)  “Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o nexo causal.”(Stoco, apud Venosa, 2008, p. 48).

Lorenzetti aprofunda:

“… Em primeiro lugar, o comportamento da vítima há de ser adequado à produção do resultado danoso. Coexistem, a princípio, a atividade do médico e as ações do paciente. Ambos, por óbvio, almejam a cura. No momento em que o enfermo adota procedimentos que agravam seu estado de saúde – ou impedem o pleno restabelecimento – interrompe-se o nexo causal que ligaria tais conseqüências à conduta do profissional da medicina. A extensão dessa participação culposa, muitas vezes, é de difícil identificação.”[ Lorenzetti (apud Lima Neto, 2002, p. 36)]

Quantum – Qual o valor a ser indenizado?

            Ainda, o valor devido quando da comprovação do dever de indenizar, deve ser ponderado com a extensão do dano e o quanto contribuiu o agente para este dano. ”O Prejudicado deve provar que sofre um dano, sem necessariamente indicar o valor, pois este poderá depender de aspectos a  serem provados em liquidação.” (Venosa, 2008, p.34)

            O dano será quantificado, para que seja arbitrada, assim, a indenização. Muitas vezes, para a verificação deste dano, em processo judicial, o juiz nomeará perito técnico em determinada área, para que quantifique a medida do dano, se mais grave, se mais leve.

“A medida da indenização é a extensão dos danos. A culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar ( in lege aquilia et levíssima culpa venit). Em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas ‘pequenas’.” (KFOURI NETO, 2001, p. 68)

Faz-se fundamental a constatação da imperícia realizada pelo profissional da saúde para que aí sim, possa ser responsabilizado por seus erros. “Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.”(Venosa, 2008, p.23). É importante meticulosa constatação, para que não se cometa nenhum tipo de injustiça. “É por meio do exame de exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. “(Venosa, 2008, p.48)

A reparação do dano, nada mais é que a valorização daquele ser humano que teve seu direito ceifado por outrem.

 “Essa valorização da pessoa humana, marcada pela ampla proteção de sua dignidade, deteve o elevado condão de gerar uma profunda reestruturação dos próprios alicerces da responsabilidade civil, de modo a fazer  com que seu epicentro de preocupação passasse a açambarcar não apenas a recomposição do patrimônio da vítima, mas também a própria preservação da pessoa, a defesa de sua existência digna, sendo um exemplo disso a já consagrada solidificação da indenização por abalo moral no direito brasileiro.” “(ROBERTO, 2005, p. 177)

Há quem diga que nosso ordenamento jurídico é repleto de leis, que, por serem muitas, são impossíveis de serem conhecidas, até mesmo pelos operadores do direito, quem dirá, cumpridas pela sociedade em geral. Entretanto, verifica-se também, que a maioria destas leis, baseia-se naquilo que é tido como “bom senso”, normas para que se possa viver em harmonia em sociedade.

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Responsabilidade Civil Médica

O médico trabalha com o direito mais fundamental do ser humano, o direito à vida, direito natural assegurado a todos.  “Assim o direito à vida possui uma íntima ligação com a dignidade, ou se poderia dizer, ainda, com a plenitude da vida. Isto significa que o direito à vida não é apenas o direito de sobreviver, mas de viver dignamente.” (ROBERTO, 2005, p. 40)

Saúde, bem supremo! Quando temos saúde, os problemas podem ser enfrentados com coragem, força e muito trabalho.  Quando não temos saúde, pouco podemos fazer para alterar este estado. Com a medicina avançada, temos a esperança de que, se viermos a adoecer, teremos, rapidamente, um bom atendimento e um com receituário para tratamento do problema, sofrendo o menos possível. Quando procuramos um profissional da área médica, estamos depositando em seu título e renome ajuda para detectar o problema e assim tratá-lo de maneira correta. O que uma pessoa doente não espera é que, por imperícia, negligência ou imprudência tenha seu estado agravado.

Assim, a culpa pode ser classificada da seguinte forma: “Em resumo, é grave a culpa quando, embora o autor não quisesse o resultado danoso, comportou-se como se o tivesse querido. Será leve a culpa decorrente de falta de diligência média, ou seja, aquela que um homem normal observaria em sua conduta. E, finalmente, é levíssima a falta resultante de uma conduta que foge aos padrões medianos, mas que seria evitada se houvesse um cuidado especial. “(SCHAEFER, 2004, p. 44)

Independente do grau alegado pela parte e constatado por perito ou juiz da causa, a conduta deve sim ser punida.

Contudo, “ Por outro lado, há situações, que servem para descaracterizar a culpa do médico, eximindo-o de qualquer responsabilização. A saber, o caso fortuito e a força maior, a culpa de terceiros ou, exclusivamente, do paciente. “(SOUZA, 2003, p.50)

Tanto no caso fortuito, quanto na força maior, não se vislumbra um agir culposo do médico. A força maior não pode ser evitada pelo agir humano, mesmo que assim deseje. Já o caso fortuito é inesperado e imprevisível, logicamente, não podendo ser evitado.

A culpa exclusiva do paciente se dá na falta de cuidado com as recomendações médicas, negligência ou omissão ao ingerir medicamentos, omitir informações importantes ao médico, enquanto a culpa de terceiros, pode advir de uma responsabilidade do hospital, enfermeiros, laboratório, ocasiões em que o médico não teria dever de cuidado.

Ainda, cumpre ressaltar que, o profissional que não causando dano físico, mas dano moral, também restará obrigado a indenizar. “Os danos médicos, portanto, podem ser físicos ( ou corporais), materiais ou morais.” (KFOURI NETO, 2001, p. 100) Tal prática pode ser caracterizada tanto em um erro em consulta, onde causa ao paciente enorme preocupação, quanto à falta de delicadeza em conferir certas notícias aos pacientes. “O médico, portanto, que não revela o cuidado exigível na conduta diagnóstica certamente incorrerá em responsabilidade civil.” (KFOURI NETO, 2001, p. 83)

É dever do profissional da saúde, ao atender um paciente, que o examine e indague da forma mais profunda possível, a fim de constatar o motivo pelo qual o paciente não se sente bem.  “Deste modo, como em toda responsabilidade profissional que representa risco, a responsabilidade do médico será, em regra, aferida mediante o cauteloso exame dos meios por ele empregados em cada caso.”(Venosa, 2008, p. 129)

Assim, fica o médico sim, responsável por tudo aquilo que receitar ou diagnosticar, tendo em vista possuir competência para tanto, desde que comprovado o diagnóstico/tratamento errôneo.

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Conciliação

O Poder Judiciário não está mais dando conta da quantidade de demandas que vem sendo a ele apresentadas. Anos para se ter uma sentença, altos custos para manutenção do processo e pendências ativas por longos períodos não são interessantes para as partes que buscam solucionar seus conflitos.

Diante da situação atual em que a justiça se apresenta, as conciliações extrajudiciais vem demonstrando sua força e se tornando a primeira opção daqueles que já conhecem sua eficácia.

Agilidade na solução do conflito, acordo que favoreça ambas as partes sem que um terceiro venha a decidir a demanda, custo reduzido e o mais importante, problema resolvido.

Uma das grandes preocupações das pessoas em realizar os acordos extrajudiciais é quanto à eficácia do mesmo ante um possível descumprimento. Importante que respectivo acordo seja realizado por um profissional da área jurídica, por ser um facilitador do diálogo intermediando as partes para que cheguem a um consenso e ainda haja vista a importância de se fazer constar no mesmo todas as possibilidades de inadimplemento e rescisão do mesmo. Assim, referido documento é um título extrajudicial e se não cumprido, o Judiciário poderá ser acionado para resolução da disputa.

A satisfação com todo o procedimento da conciliação e como consequência o contentamento com seu direito são fatores que fazem com que a Conciliação Extrajudicial esteja alcançando lugar importante na esfera jurídica.

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